Autos nº 103/99
Vistos, etc... I - Relatório
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA
através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SANTA CATARINA pede a jurisdição
em face de (1) FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL, (2) BCN LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(3) FORD LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(4) FINASA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(5) GM LEASING S/A, (6) ABN AMRO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A, (7) UNIBANCO LEASING S.A ARRENDAMENTO
MERCANTIL, (8) CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL, (9) PONTUAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL, (10) BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(11) AMÉRICA DO SUL LEASING E ARRENDAMENTO
MERCANTIL, (12) BANCO BOAVISTA ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(13) BILBAO VIZCAYA - BBVC ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(14) FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(15) MERCANTIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(16) SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (17)
SANTANDER NOROESTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(18) MERIDIONAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(19) SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL, (20) COMPANHIA
ITAÚ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (21)
BRADESCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, (22)
HSBC - BAMERINDUS - HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL, (23) BANK BOSTON LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL, (24) BANCO DO BRASIL LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL, (25) BESC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(26) BANESPA - BANESLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL,
(27) BANRISUL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e (28)
BMG LEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL objetivando
a edição de provimento judicial
liminar, mediante a antecipação
dos efeitos da tutela, para se determinar às
instituições requeridas que emitam,
"já para o próximo pagamento, novos
bloquetos, calculados sem indexação
ao dólar, utilizando o INPC; ou permitindo-se
a consignação em pagamento por parte
do consumidor, da importância devida". Alega, em apertada síntese, o requerente,
que o "consumidor, sempre vulnerável, foi
induzido em erro pelas requeridas a fim de firmar
os chamados contratos de leasing, tendo como indexador
o dólar americano, inviabilizando a manutenção
do pacto firmado em visível enriquecimento
ilícito do lado mais forte. (...) A mudança
do sistema de banda cambial da moeda, ocorrida
no dia 12 de janeiro até a data do ingresso
da ação, acarretou uma significativa
desvalorização do real, sendo que,
no dia 29 de janeiro, o dólar chegou a
estar cotado em R$ 2,10, enquanto que em dezembro
de 1998 estava estabilizado em R$ 1,23". Em razão desses fatos e das cláusulas
contratuais impostas aos consumidores, estes foram
surpreendidos com o crescimento súbito
e inesperado no valor das prestações
convencionadas, tornando impossível o adimplemento
das obrigações ajustadas nos contratos
de leasing, os quais contemplam, agora, por fato
superveniente - aumento do dólar com relação
a nossa moeda -, relação jurídica
desproporcional, o que não é admitido
pelo CDC. II - Fundamentação Esclareça-se, inicialmente, que o Ministério
Público, em princípio, está
legitimado ativamente para propor ação
civil pública na defesa de direitos individuais
homogêneos. Neste sentido o acórdão da lavra
do insigne Desembargador Silveira Lenzi, proferido
na apelação cível nº
97.004279-5, de Palhoça, assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INOVAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA E INTERESSE SOCIAL. "A Lei da Ação Civil Pública
concede ampla legitimidade ao Ministério
Público para promovê-la na defesa
dos direitos dos consumidores, quando se tratar
de direitos difusos e coletivos. O Código
de Defesa do Consumidor, inovando, expressamente
prevê, no art. 81, inciso III, a defesa
- em juízo - "dos interesses ou direitos
individuais homogêneos", por parte dos legitimados
do art. 82, onde figura, primeiramente, o Ministério
Público. Assim, os interesses individuais
homogêneos, quando tratados coletivamente,
encontram proteção através
da Ação Civil Pública". Do corpo do acórdão extrai-se que
"já estando constitucionalmente consagrada
a competência do Ministério Público
para a tutela dos interesses difusos e coletivos,
sobreveio, em 1990, o Código de Defesa
do Consumidor, acrescentando uma nova categoria
de interesses juridicamente protegíveis:
os interesses individuais homogêneos, que,
na conceituação de Arruda Alvim,
'são aqueles cujos danos se ostentam com
qualidade de ocorrência (=origem) igual,
i. e., danos provocados por uma mesma causa ou
em razão de origem comum, entendendo-se,
por estas expressões, situações
que são juridicamente iguais (quanto a
terem origem comum e, pois, tendo em vista que
o mesmo fato ou fatos causaram lesão),
embora diferentes; na medida em que o fato ou
fatos lesivos manifestaram-se como fatos diferenciados
no plano empírico, tendo em vista a esfera
pessoal de cada uma das vítimas ou sucessores'
(Código do Consumidor Comentado, 2º
ed., São Paulo, Edit. Revista dos Tribunais,
1995, p. 371). "Assim, os interesses individuais homogêneos
- que não deixam de ser coletivos, em sentido
lato - são aqueles de origem comum, caracterizados
pela extensão divisível ou individualmente
variável do dano ou da responsabilidade
resultante. "Observa-se, por outro lado, que se trata de
ação civil púbica, tendo
como objeto principal - além da reparação
de possíveis danos - não apenas
questões relativas a aumento de mensalidades,
mas também a declaração de
nulidade de cláusulas contratuais indigitadas
como ilegais e abusivas, pertinentes a toda a
relação contratual estabelecida". No mesmo sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMINAR.
PRESSUPOSTOS. RECURSO PROVIDO. "O que legitima o Ministério Público
a promover ação na defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos
não é a natureza desses direitos,
mas a circunstância de sua defesa ser feita
por meio de ação coletiva e a propositura
é de interesse social, mister institucional
do Ministério Público (CF, art.
127)." (A.I. nº 96.006371-4, de Blumenau,
rel. Des Francisco Borges). Colhe-se do corpo do acórdão: "Aliás,
a Suprema Corte, recentemente, reconheceu a titularidade
ativa do Ministério Público para
propor ação civil pública
na defesa do direito individual homogêneo
dos pais de alunos, em casos de irregularidades
no aumento das mensalidades escolares". O Superior Tribunal de Justiça, pelo seu
lado, deixou assentado o seguinte entendimento:
"Ação Civil Pública. Ministério
Público. Mensalidade Escolar. O Ministério
Público tem legitimidade para promover
ação civil pública acerca
de fixação e cobrança de
mensalidades escolares."(REsp nº 70.997-SP). Sublinhe-se que a decisão referente ao
novo instituto processual que se convencionou
chamar de tutela antecipada ou antecipação
dos efeitos da tutela destina-se ao reconhecimento,
já na abertura do procedimento ou durante
o seu curso, conforme for a situação
jurídica, do bem da vida, no todo ou em
parte, postulado pelo requerente. Havendo prova inequívoca a respeito dos
fatos afirmados pelo autor e convencendo-se o
Juiz da verossimilhança da alegação
do interessado, pode ele deferir a antecipação
dos efeitos da tutela, se satisfeitos os seguintes
pressupostos: a) ocorrência de fundado receio
de dano irreparável ou de difícil
reparação ou a possibilidade de
absoluta ineficácia do provimento definitivo
se o bem da vida não for reconhecido e
assegurado o seu recebimento na abertura do itinerário
procedimental; b) ou que fique caracterizado,
no curso do processo, o abuso do direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório
do réu. Para o provimento relativo a esse novo instrumento
processual ser positivo de recebimento, à
pretensão do autor deve corresponder um
direito assegurado por lei ou mediante as outras
modalidades previstas no sistema legislativo,
especialmente aquelas inseridas na LICC (art.
4º) e no Código de Processo Civil
(art. 335). Para editar decisão positiva de recebimento,
antecipando-se os efeitos da tutela, o órgão
judicial deve formar a sua convicção
em elementos de prova um pouco mais consistentes
do que aqueles exigidos no juízo de aparência,
os quais, entretanto, também são
obtidos mediante cognição superficial
e sumária. Tem o órgão judicial
aquilo que se convencionou chamar de livre convencimento
motivado. Conforme ensina NELSON NERY JUNIOR "a liminar
pode ser concedida com ou sem a ouvida da parte
contrária. Quando a citação
do réu puder tornar ineficaz a medida,
ou, também, quando a urgência indicar
a necessidade de concessão imediata da
tutela, o juiz poderá fazê-la
inaudita altera pars, que não constitui
ofensa, mas sim limitação imanente
do contraditório, que fica diferido para
momento posterior do procedimento. Se para a concessão
da liminar o juiz entender necessário,
designará audiência de justificação
prévia com o objetivo de investigar-se
a existência do periculum in mora.
Para ela deverá ser citado e intimado o
réu, salvo se o conhecimento do réu
puder tornar ineficaz a medida. Neste caso, a
audiência de justificação
será realizada apenas com a presença
do autor e de seu advogado" (Atualidades sobre
o Processo Civil, 2ª ed., Editora Revista
dos Tribunais, págs. 75/76). Registre-se que para a edição deste
provimento liminar não é tecnicamente
adequado ou conveniente a análise da questão
jurídica a respeito da possibilidade, ou
não, da vinculação ao dólar
da importância da parcela ajustada no contrato
de leasing ou o valor total deste. Isto porque
a matéria comporta reflexão mais
complexa, a qual só deve e pode ser realizada
na decisão definitiva. Lembre-se que o autor sustenta a tese da impossibilidade
de atrelar os valores contratados em arrendamento
mercantil ao dólar norte americano. Mas
o Ministério Púbico também
afirmou na inicial que: "Ressalta-se, ainda, que
a permissão para a celebração
de contratos indexados ao dólar na Lei
nº 8880, de 27.05.94, não impede a
procedência do pedido da presente ação,
posto que, mesmo que se aceitasse tal situação,
a desproporção está evidente"
- desproporção contratual pela desvalorização
do real frente ao dólar. Inquestionável, assim, a pelo menos aparente
complexidade dessa questão. A matéria a ser analisada para proferir-se
esta decisão deve se restringir à
tese sustentada pelo autor, relativamente à
ocorrência, ou não, de um desequilíbrio
nas relações contratuais afirmadas
na inicial, em razão da desvalorização
do real com relação ao dólar,
após a livre flutuação do
câmbio determinada pelo governo brasileiro.
E para tanto deve-se, obviamente, avaliar se as
regras do Código de Defesa do Consumidor
têm aplicação para os contratos
de leasing. Sublinhe-se, por oportuno, que os Tribunais têm
entendido que os contratos realizados com instituições
financeiras, inclusive os de leasing, se submetem
às regras do Código de Defesa do
Consumidor. A respeito da matéria, assim decidiu o
egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado: "A orientação jurisprudencial
tem evoluído no sentido de possibilitar
o controle judicial dos contratos de adesão,
aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor,
ainda que se trate de pacto de crédito
bancário, a ele se assemelhando, por óbvio,
o contrato de leasing (AC 35.921, Joinville, Rel.
Des. João José Schaefer). Com semelhante posição: "O conceito
de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para
proteger quem 'equiparado'. É o caso do
art. 29. Para o efeito das práticas comerciais
e da proteção contratual, 'equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas, determináveis
ou não, expostas às práticas
neles previstas'. "O CDC rege as operações bancárias,
inclusive as de mútuo ou de abertura de
crédito, pois relações de
consumo. "O produto da empresa de banco é o dinheiro
ou o crédito, bem juridicamente consumível,
sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário
ou creditado. "Sendo os juros o 'preço' pago pelo consumidor,
nula cláusula que preveja alteração
unilateral do percentual prévia e expressamente
ajustado pelos figurantes do negócio. "Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC
da espécie pleno iure, viável o
conhecimento e a decretação de ofício,
a realizar-se tanto que evidenciado o vício
(art. 146, parágrafo, do CC)" ( RT 697/173). Nelson Nery Júnior, comentando o art.
52 do CDC, ensina que "são redutíveis
ao regime deste artigo todos os contratos que
envolverem crédito, como os de mútuo,
de abertura de crédito rotativo (cheque
especial), de cartão de crédito,
de financiamento de aquisição de
produto durável por alienação
fiduciária ou reserva de domínio,
de empréstimo para aquisição
de imóvel etc, desde que, obviamente, configurem
relação jurídica de consumo.
Assim, não só os contratos bancários,
mas também os celebrados entre o consumidor
e a instituição financeira tout
court submetem-se à norma comentada" (apud
Direito do Consumidor, de Newton de Lucca, Ed.
RT, p. 82). Não se discute que, em pouco tempo, a
moeda brasileira perdeu expressivo valor com relação
ao dólar, elevando, assim, consideravelmente,
os valores em real dos contratos de leasing atrelados
à moeda americana, impondo aos consumidores
pesados ônus para o adimplemento das suas
obrigações. No dia de hoje, prevalecendo a cotação
do dólar no mercado brasileiro frente a
nossa moeda, conforme é anunciada pelos
meios de comunicação e pelo Poder
Central, as relações negocias existentes
entre os consumidores e os réus, decorrentes
do contrato de leasing, encontram-se submetidas
a um desequilíbrio, o que não é
aceito pelo nosso ordenamento jurídico. Este desequilíbrio decorre do aumento
inesperado do valor do contrato e, conseqüentemente,
das parcelas mensais que os consumidores devem
desembolsar para cumprir as obrigações
assumidas. Este fato, sublinhe-se, pela estabilidade
econômica que nosso país vinha experimentando,
não era previsível. Com o aumento do valor do contrato pela desvalorização
do real, a cláusula contratual que vincula
o valor do arrendamento mercantil ao dólar
passou a ser abusiva, justamente em face do excessivo
ônus que agora recai ao consumidor para
cumprir a sua obrigação. Diga-se que são nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais
que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem
o consumidor em desvantagem perante o fornecedor
(artigo 51, do CDC). Cláusula abusiva é
aquela que coloca o consumidor em desvantagem
perante o fornecedor, ou que venha a proporcionar
a este o recebimento de determinado bem que conspira
em face da eqüidade. A abusividade da cláusula contratual que
vincula o valor do contrato de leasing ao dólar,
verificada pelo menos neste momento, decorre de
fato superveniente. O artigo 6º, inciso V, do Código
de Defesa do Consumidor estabelece que são
direitos básicos do consumidor a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas. Neste instante, pelos breves fundamentos apresentados,
não é possível manter-se
a cláusula contratual inserida em contrato
de leasing que atrela o valor deste ao dólar. Pondere-se que é possível, em tese,
realizar-se o ajuste dessa situação
jurídica mediante critérios de eqüidade,
os quais ainda não podem ser utilizados
tendo em vista que a situação da
economia do país neste momento é
de expectativa e a questão cambial ainda
não foi definitivamente resolvida, pelo
menos no que diz respeito a estabilização
da nossa moeda com relação ao dólar,
com a livre flutuação do câmbio. Por isto, deve-se manter o contrato e, à
evidência, as parcelas mensais que os consumidores
devem pagar para os requeridos, relativamente
a leasing, com os valores existentes antes da
mudança da política cambial. Em
outras palavras, as parcelas mensais não
devem ser "indexadas" pelo valor do dólar
no dia do pagamento após a desvalorização
do real; deve-se observar o valor do dólar
praticado em dezembro/98, a saber, conforme o
pedido do MP, R$ 1,23 (um real e vinte e três
centavos). A incerteza, que agora parece estar desaparecendo,
e espera-se que o mais rápido possível,
quanto valor do real frente ao dólar, pode
ocasionar situações jurídicas
inseguras e desiguais, o que não é
recomendável. Um consumidor, v.g., estaria
sujeito a pagar muito mais do que um outro, numa
mesma situação jurídica,
com a variação diária do
dólar, como vem ocorrendo atualmente. Não é possível, neste momento,
no entanto, no entendimento deste Juízo,
editar-se uma decisão para se estabelecer
o valor do dólar praticado no mês
de dezembro de 1998, com atualização
pelo INPC, para o cumprimento integral dos contratos.
Assim é pelo fato de que ainda não
se pode avaliar a intensidade do afirmado desequilíbrio
contratual gerado pela alta do dólar, porquanto
não se tem um câmbio estabilizado,
e também pela circunstância de se
desconhecer um valor definitivo do real com relação
à moeda norte americana. O que se tem neste
sentido são apenas previsões. Para utilizar-se os referenciados critérios
de eqüidade, deve-se aguardar-se a estabilização
da nossa moeda. Enquanto isto, o valor do contrato
e das prestações devem ser mantidos,
conforme já se argumentou anteriormente.
As previsões para a estabilização
do valor da nossa moeda frente ao dólar
são variadas. Um período de 05 (cinco
meses) é razoável para essa definição.
Até lá, a contar desta data, aos
consumidores é reconhecido o direito de
continuarem pagando as parcelas dos contratos
de leasing firmado com os requerido, "indexados"
ao dólar norte americano, mediante a utilização
do câmbio de dezembro/98 (R$ 1,23 = US$
1,00 - um real e vinte e três centavos igual
a um dólar), com a atualização
pelo INPC. Esta decisão, conforme for a situação
econômica, poderá ser mantida; ou
então, a partir de junho/99 inclusive,
novo provimento será editado para a utilização
do referenciado critério de eqüidade. O pedido para se proibir os réus de contratarem
com os consumidores novos arrendamentos mercantis
vinculados ao dólar não pode ser
acolhido, tendo em vista que as pessoas estão
cientes da situação cambial e, assim,
devem avaliar, elas mesmas, a conveniência
de assumirem obrigações nessas condições. III - Dispositivo
DEFERE-SE, em parte, o pedido inicial para, nos
meses fevereiro, março, abril e maio de
1999, reconhecer aos consumidores o direito de
continuarem pagando as parcelas dos contratos
de leasing firmado com os requerido, "indexados"
ao dólar norte americano, mediante a utilização
do câmbio de dezembro/98 (R$ 1,23 = US$
1,00 - um real e vinte e três centavos igual
a um dólar), com a atualização
pelo INPC. Para os meses referenciados, os bancos requeridos
devem emitir "boletos" de acordo com esta decisão
ou receber os valores de acordo com o que foi
aqui determinado, sob pena de pagamento de multa
diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais). Esta decisão, conforme for a situação
econômica, poderá ser mantida; ou
então, a partir de junho/99 inclusive,
novo provimento será editado, a pedido
do MP, para a utilização do referenciado
critério de eqüidade. Forneça, o autor, os endereços
dos réus não indicados na inicial. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem
contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia. Expeça-se o edital, a ser publicado no
órgão oficial, com prazo de 20 dias,
para o conhecimento dos interessados a respeito
do ingresso desta ação, devendo
o autor fornecer a síntese da inicial se
não desejar a publicação
integral do articulado de fls. 02/36. Expeça-se o mandado. Intime-se.
Florianópolis, em 10 de fevereiro de 1999 Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz de Direito
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