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Ação Negatória
de Paternidade aforada por pai registral ou reconhecido
judicialmente.
Jorge Luis Costa Beber
Juiz de Direito
Criciúma - Santa Catarina
É inegável que o Direito de
Família é um dos ramos da ciência
jurídica com maior evolução
desde a promulgação do vigente Código
Civil Brasileiro, sendo certo que a partir de 1º
de janeiro de 1917, data em que entrou em vigor
o referido Código, tanto o legislador ordinário
como o constituinte sentiram a necessidade de modificar
aquela primitiva codificação, adaptando
o regramento substantivo às mutações
sociais. E nem poderia ser diferente, pois não
se pode conceber que um ordenamento de tamanha envergadura
não esteja afinado com a realidade social
em curso, cuja gênese dimana justamente do
comportamento dos indivíduos coletivamente
agrupados em sociedade.
A ordem jurídica necessita estar em constante
transformação, amoldando-se aos
anseios sociais. Não se pode imaginar uma
legislação criada para se prolongar
no tempo de forma hermética, excluída
de qualquer alteração na sua incolumidade,
ou, ainda, de interpretações mais
avançadas, liberais e construtivas, decorrentes
da própria e natural evolução
da humanidade.
Não foi outra, aliás, a manifestação
do Presidente do Tribunal de Cassação
da França, por ocasião das comemorações
do centenário do Código Civil daquele
país, ao salientar que "o juiz não
deve dedicar-se obstinadamente a investigar qual
foi, há cem anos, o pensamento dos autores
do Código..., deve tratar de ver o que
seria esse pensamento se o artigo fosse hoje redigido
por eles."
Nesse contexto, através de um escorço
histórico, é possível elencar,
dentre outras, as seguintes modificações
na matéria familiar prevista no Código
inicialmente editado: a Emenda Constitucional
de 1977, que ensejou a publicação
da Lei 6.515/77, instituindo o divórcio
no Brasil, rechaçando o primitivo conceito
do vínculo matrimonial indissolúvel,
insculpido nas Constituições de
1934, 1937, 1946 e 1967; a emancipação
feminina e sua paridade jurídica no âmbito
conjugal; a igualdade entre os filhos, qualquer
que seja a respectiva origem; o reconhecimento
da sociedade conjugal de fato como entidade familiar;
a Lei 7.841/89, que afastou as exceções
previstas pelo art. 358 do Código Civil,
facultando aos filhos incestuosos e adulterinos
o ingresso da respectiva ação perquiritória;
o Estatuto da Criança e do Adolescente,
criado pela Lei 8.069/90, acarretando profundas
e viscerais modificações na matéria
pertinente à infância e juventude
e, finalmente, a Lei 8.560/92, que passou a disciplinar
formas diversas de reconhecimento da paternidade.
Não obstante a inocultável morosidade
para o amadurecimento e posterior alteração
legislativa de muitos dos institutos acima referidos,
é certo que o Brasil vem procurando adequar
as normas do Direito de Família aos avanços
sociais, sendo lícito concluir que em pouco
tempo deverá o Congresso Nacional enfrentar
temas ainda obscuros na seara jurídica,
como a alteração de sexo e modificação
do respectivo registro civil, ou, ainda, a união
entre pessoas do mesmo sexo.
Mas, se é certo que não se pode
negar a tendência natural e necessária
de ajustamento da lei à realidade dos fatos
e às necessidades sociais, não é
menos correto afirmar que a norma também
deve estar afinada com os avanços científicos
envolvendo a matéria familiar, não
só no tocante à bioética,
tema ainda incipiente, mas sobretudo na questão
genética, envolvendo as ações
de investigação de paternidade e
maternidade.
Nesse diapasão, duas questões merecem
ser enfrentadas, ou seja, a ação
negatória de paternidade proposta pelo
pai registral e, por outro lado, a possibilidade
de idêntica demanda ser aforada pelo pai
reconhecido judicialmente, independentemente do
prazo para respectiva pretensão rescisória.
Com efeito, o exame sangüíneo pelo
Sistema DNA, sem qualquer sombra de dúvidas,
facilitou sobremaneira a solução
das ações perquiritórias,
sendo meio eficaz para clarificar os meandros
que cercaram o conúbio sexual responsável
pela respectiva concepção.
Ayush Morad Amar, discorrendo sobre a eficácia
do exame ora em comento, assevera que "...em face
da viabilidade da determinação do
DNA, os métodos de identificação
empregados até hoje não têm
mais razão de prosseguir", arrematando,
logo em seguida: "Para muitos, a investigação
de paternidade pelos métodos ainda em vigor
é até ofensiva diante do que representa
a identificação pelo DNA."
Fernando Simas Filho, no mesmo sentido, comentando
o grau de confiabilidade da citada espécie
de prova científica (DNA), observa que
tal exame "é definitivo, porque não
deixa qualquer margem de dúvida. Ele é
a resposta positiva aos sonhos de LANDSTEINER,
e às manifestações nesse
sentido por autores como AFRÂNIO PEIXOTO,
ARNALDO AMADO FERREIRA, BARBIER, RACE, BREWER,
OSWALDO PATARO MOREIRA e outros."
E prossegue: "Esse exame pode ser efetuado determinando
as seqüências de aminoácidos,
em um par de alelos (locus simples), ou em diversos
pontos e regiões dos cromossomos (locus
múltiplo). No primeiro caso, é necessária
a análise de diversos locus simples, para
atingir a mesma potencialidade de dois loci múltiplos."
"Em qualquer dos casos, o resultado é
a exclusão ou a confirmação
da paternidade, com 100% de certeza. A única
diferença, é que no primeiro caso
- locus simples - o resultado é fornecido
em probabilidade de paternidade, com freqüência
acima de 99%; no segundo caso, o resultado afirma
ou nega a paternidade!"
Derradeiramente, proclama o citado geneticista:
"Freqüência acima de 99% (noventa e
nove por cento), em se tratando de exame feito
no DNA, é considerada universalmente como
certeza científica!"
O Tribunal de Justiça deste Estado, em
várias decisões, já consignou
a importância da prova obtida pelo Sistema
DNA, impendendo transcrever, como ilustração,
as seguintes passagens:
"A perícia do DNA (sistema de determinação
de seqüência de aminoácidos
codificados do DNA) e da tipagem HLA (antígenos
leucocitários de histocompatibilidade),
é reconhecida de confiabilidade absoluta
na determinação da paternidade mesmo
após a morte do suposto pai...".
E mais:
"A identificação digital genética
do DNA constitui valiosíssimo recurso na
distribuição da justiça,
rápida e justa, possibilitando considerável
economia de tempo e dinheiro."
Destarte, diante da certeza que dimana do exame
científico pelo Sistema DNA, reconhecida
tanto na doutrina como na jurisprudência,
não vejo como manter, em sede de ações
declaratórias negativas, tanto da paternidade
como da maternidade, o pensamento jurídico
vigente há mais de oitenta anos atrás,
época em que foi promulgado o vetusto Código
Civil Brasileiro.
Reputo, pois, despidos de eficácia os
artigos 338, 339 e 340 da lei substantiva vigente
entre nós, máxime para impedir a
declaração negativa almejada pelo
pai registral, nos termos da primeira formulação
acima expendida.
É que, na verdade, seja pelo desenvolvimento
social, seja pela evolução jurídica,
seja pelos avanços da ciência em
matéria de hereditariedade genética,
não há como continuar sustentando
uma aparente verdade, decorrente de simples presunções
legais, diga-se, relativas, como aquelas insculpidas
nos artigos 338, 339 e 340 do Código Civil,
em desfavor de uma prevalente verdade biológica.
Com efeito, a redação do art. 338
suso referido inicia com a expressão "Presumem-se",
ou seja, "imagina-se", "acha-se", "supõe-se",
o que evidencia não existir certeza absoluta
acerca da concepção tutelada pela
referida norma, admitindo prova em sentido contrário,
mormente em matéria de tamanha relevância,
envolvendo direitos fundamentais de proteção
à família e à filiação.
Não bastasse isso, existe, atualmente,
expresso comando legal que admite a investigação
irrestrita do estado de filiação.
Ele está previsto no art. 27 da Lei 8.069/90,
sendo ainda de gizar que o art. 8º da Lei
8.560/92 estabelece que os registros anteriores
à data de sua vigência poderão
ser retificados por decisão judicial.
Parece-me, então, diante das colocações
até aqui expendidas, que a conjugação
das normas constitucionais com as leis ordinárias
que regulam o Direito de Família vigente
afasta qualquer normativo pretérito com
feição restritiva acerca da possibilidade
de investigação plena da verdadeira
paternidade. Logo, estimo que não só
os artigos 338, 339 e 340 do Código Civil
estariam revogados, mas também os artigos
344, 364 e 178, §§ 3º e 4º,
inc. I, do mesmo Código, impendendo enfatizar
que, não sendo admitida qualquer espécie
de restrição ao estado de filiação,
não há suporte jurídico para
manutenção de prazos excessivamente
reduzidos para obviar a respectiva negatória,
que deve ser tida como imprescritível.
Seria justo, diante dos avanços da ciência,
após comprovada cientificamente a falsidade
do pretérito registro de nascimento, ser
mantida as declarações nele contidas?
Interessa ao Estado manter uma formalidade registral
falsa em detrimento de uma verdade biológica?
Penso que não.
A lei deve prestigiar a verdadeira paternidade,
independentemente dos motivos que levaram os pais
registrais a fazer declarações falsas,
razão por que antigos conceitos sobre a
irrevogabilidade do ato de reconhecimento, a partir
da vigência das leis 8.069/90 e 8.560/92,
devem ser revistos.
Destarte, se o pai registral, por força
da aparente estabilidade do relacionamento que
mantinha com a mãe biológica, cônjuge
ou companheira, supõe que o filho gerado
por esta última é seu, e, nesta
contingência, o registra em seu nome, poderá,
segundo penso, pugnar pela respectiva anulação
do assento, dês que cientificamente comprovado
não ser ele o verdadeiro pai do rebento.
O que houve, desenganadamente, foi uma declaração
de vontade não correspondente ao verdadeiro
ato volitivo do pai registral, pois agiu de modo
contrário ao que certamente agiria se conhecesse,
na época do registro, a verdade sobre a
concepção.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de filho
nada mais é do que um ato jurídico
stricto sensu, sendo certo que, partindo a respectiva
declaração de uma verdade viciada,
estaria ela sujeita a competente desconstituição
por vício de consentimento, incidindo,
no particular, a norma insculpida no art. 88 do
Código Civil, independentemente do prazo
decadencial, conforme já referido.
Gize-se, ainda, que a matéria ora em exame
encontra respaldo no Direito Comparado, pois tanto
o Direito Positivo francês (art. 399, 1ª
parte) como o italiano (art. 263, 1ª alínea),
reconhecem a legitimação do pai
registral para impugnar o respectivo reconhecimento,
efetuado com base em vício de consentimento.
Assim, na hipótese por primeiro aventada,
ou seja, a ação negatória
aforada pelo próprio pai registral, não
existe, atualmente, óbice que impeça
sua propositura e conseqüente acatamento
jurisdicional, dês que comprovado que o
caráter declaratório do reconhecimento
efetuado não condiz com a verdade biológica
da respectiva concepção, o que necessariamente
deverá ocorrer mediante prova científica
(DNA).
Problema mais sério decorre da segunda
questão suscitada, ou seja, a possibilidade
jurídica da pretensão declaratória
inversa detonada por quem foi judicialmente reconhecido
como pai biológico.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial nº 107.248,
figurando como Relator o Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, por unanimidade de votos, decidiu
que, julgada a ação de investigação,
reconhecendo a paternidade, não poderá
o posterior exame pelo Sistema DNA reabrir a questão,
através de uma ação declaratória
negativa, mesmo que o respectivo laudo científico
demonstre a falsidade biológica da paternidade
judicialmente declarada.
A referida decisão arrimou-se, fundamentalmente,
no instituto da coisa julgada, reputando insuscetível
de modificação a certeza jurídica
da paternidade por primeiro proclamada e alcançada
pelo respectivo trânsito.
Sob o aspecto ortodoxo, diga-se, meramente processual,
outra não poderia ser a decisão
prolatada. As decisões judiciais, salvante
as situações admitidas pela via
rescisória e aquelas que não fazem
coisa julgada material, devem ser tidas como imutáveis,
sob pena de nefasta insegurança dos jurisdicionados
e fragilização do próprio
Poder Judiciário.
A questão, todavia, com a máxima
concessão outorgada, merece ser abordada
sob outro ângulo, constituindo, quiçá,
a exceção que confirma a regra.
Com efeito, a causa de pedir de toda ação
perquiritória deverá estar centrada
na concidência da concepção
do investigante com o relacionamento sexual da
mãe biológica e o suposto pai.
É imprescindível, pois, nos termos
do art. 363 do Código Civil, que o investigante
faça prova do relacionamento sexual, bem
como da coincidência deste relacionamento
com a concepção e, ainda, da exclusividade
do envolvimento sexual da mãe biológica
com o indigitado pai.
Sucede que, em muitos casos, dependendo das circunstâncias,
o conúbio sexual entre um homem e uma mulher
se torna de difícil comprovação,
máxime quando ambos tomam precauções
para manter tal relcionamento na clandestinidade,
evitando que outras pessoas dele tomem conhecimento
ou mesmo presumam que ele exista.
Não é por outro motivo que tanto
a doutrina como a jurisprudência passaram
a aceitar a simples conjugação de
indícios e presunções para
investigar a paternidade.
Washington Barros Monteiro, examinando esta questão,
anota que o juiz não deve exigir prova
direta das relações sexuais, pois
ela é, na maior parte dos casos, absolutamente
impossível. Deverá o julgador, então,
"se contentar com indícios e presunções,
mais ou menos certos e seguros".
Na prática, mesmo diante da inexistência
de qualquer exame sangüíneo, seja
por ABO, HLA ou DNA, não havendo qualquer
prova que configure a exceção plurium
concubentium e estando mais ou menos evidenciado
o relacionamento afetivo da mãe biológica
com o investigado na época da concepção,
costuma-se acatar a pretensão perquiritória
detonada.
Ora, mas se via de regra a prova nas ações
deste jaez é sempre indireta, circunstancial
e indiciária, despida de excessivo rigor,
calcada numa certeza relativa e não numa
verdade absoluta, não se pode descartar
a possibilidade de equívocos, com o reconhecimento
de uma verdade jurídica em detrimento de
uma verdade biológica.
Sabe-se, e isto é uma realidade para toda
magistratura, que o exame pelo Sistema DNA, infelizmente,
ainda é de difícil acesso para a
maior parte das pessoas envolvidas nas ações
de investigação de paternidade,
sendo ainda de convir que o Estado pouco ou quase
nada está fazendo para garantir a gratuidade
do mencionado exame.
Suponha-se, então, que determinado investigado,
litigando sob o manto da assistência judiciária,
após transitada em julgado a decisão
que lhe foi desfavorável, mediante a melhoria
das suas condições financeiras ou
mesmo através de empréstimos, alcance
a quantia necessária para realização
do exame pelo Sistema DNA, obtendo, cientificamente,
um resultado negativo acerca da paternidade judicialmente
declarada.
Não obstante já obtido o selo da
coisa julgada, não me parece que aquela
primitiva decisão deva permanecer incólume,
pois não se pode conceber que as normas
adjetivas se sobreponham a justa dição
do Direito, que não pode ser contra os
fatos, marchando na contramão da ciência.
Haveria verdadeira Justiça na hipótese
suso referida? Seria moralmente aceitável
compelir alguém a pagar alimentos e dividir
os seus bens em favor de alguém cuja paternidade
cientificamente foi excluída? Como compreender
esta espécie de paternidade, cuja concepção
não ocorreu por força de um ato
sexual, mas através da "coisa julgada"?
Não tenho o menor receio em afirmar que
também nesta hipótese, assim como
em tantas outras ojerizadas no passado pelo legislador
civil (divórcio, concubinato, igualdade
de filiação, emancipação
da mulher e paridade dos cônjuges), impõe-se
a urgente adaptação do Direito de
Família aos avanços da ciência
genética.
Se não existe exceção na
regra que orienta a coisa julgada, salvante nas
hipóteses já referidas (ação
rescisória e sentenças de natureza
formal), então deve ser ela criada através
de legislação específica,
reconhecendo a prova genética como absoluta
nas ações declaratórias,
positivas ou negativas, de paternidade ou maternidade,
independentemente do trânsito da primitiva
decisão, sendo tal comprovação
isenta de qualquer prazo.
Não se está proclamando a falência
do instituto da coisa julgada. Longe disto. Todavia,
não se pode desconsiderar que a demanda
declaratória, positiva ou negativa, para
apuração da paternidade ou maternidade,
ostenta uma singularidade inexistente em qualquer
outra espécie de ação. É
que, inegavelmente, somente nela (ação
perquiritória), diante dos avanços
científicos alcançados, é
possível reconhecer a certeza absoluta
da prova, sem margem de erros, como uma equação
matemática, cujo resultado não poderá
ser desprezado pelo julgador.
Não existe, no universo das ações
judiciais conhecidas, nenhuma outra que possa
ser decidida com a mesma certeza e confiabilidade.
Toda a prova, como regra, é relativa. O
exame sangüíneo por DNA, ao revés,
proclama um resultado absoluto, inafastável,
imutável por qualquer outra espécie
probatória.
Esta particularidade, só por si, segundo
estimo, seria suficiente para arrimar a exceção
legal destinada a reverter a verdade jurídica
equivocadamente alcançada, diga-se, mediante
a conjugação de provas com peso
infinitamente inferior ao exame genético.
Existe, entretanto, uma outra circunstância
igualmente crucial para fortalecer o pensamento
ora expendido, ou seja, a preponderância
da matéria objeto da lide, envolvendo a
própria personalidade, com reflexos no
direito sucessório, além de outras
formas de obrigações, dentre elas
a alimentar.
Se o fim supremo do direito, segundo Ihering,
é a paz social, será impossível
a obtenção de tal desiderato com
base numa verdade jurídica falsa, contrária
a uma prevalente verdade biológica, tudo
em homenagem ao que se convencionou chamar de
coisa julgada, ainda que proclamando uma gritante
injustiça.
O regramento jurídico da família,
segundo Sérgio Gischkow Pereira, citando
Miguel Reale, "não pode insistir, em perniciosa
teimosia, no obsessivo ignorar das profundas modificações
consuetudinárias, culturais e científicas;
petrificado, mumificado e cristalizado em um mundo
irreal, sofrerá do mal da ineficácia."
É necessário, pois, que a legislação
processual atinente à espécie seja
urgentemente revista, evitando, assim, a manutenção
de decisões judiciais que aberram contra
o bom senso e contra a natureza da existência
humana, chancelando verdadeiras imoralidades.
O juiz, como se sabe, não deve subserviência
à lei, mormente àquelas que se lhe
afiguram injustas, incidindo, no particular, o
pensamento de Viktor Cathrein, expoente da concepção
tomista do Direito Natural, para quem o conteúdo
moral da norma de Direito é essencial,
não podendo ela (a lei) prevalecer contra
o valor ético apenas e tão-somente
por razões de vigência técnico-normativas
ou injunções fáticas. Daí
as ponderações que realizou sobre
a ação do juiz: "Se a justiça
da lei é apenas duvidosa, o juiz pode,
em regra, decidir segundo a lei; se, ao contrário,
a injustiça da lei é manifesta,
não pode cooperar em sua execução.
A ordem jurídica natural constitui o limite
intransponível da ordem positiva."
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