Legitimidade e legalidade do adicional trienal -
Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
O adicional por tempo de serviço a que
fazem jus os magistrados catarinenses, em razão
da legislação que o afeta, de caráter
local ou nacional, está a merecer estudo
que, por sua abrangência, possibilite visão
precisa e ampla de seus contornos constitucionais
e infraconstitucionais.
Pois bem, examinada a legislação,
pode-se afirmar desde logo que:
a) já não existe lei nacional que
delimite ou estabeleça critérios
para a concessão de adicional por tempo
de serviço dos magistrados em geral, estaduais,
ou mesmo federais;
b) já não existe norma constitucional
que possibilite à União restabelecer,
quanto aos vencimentos e às vantagens devidas
aos magistrados, a legislação em
ocaso, em verdade apenas parcialmente recepcionada
pela nova Carta, dado que esta não reproduziu
a competência anteriormente reservada para
esse fim, pela Emenda 7/77;
c) por ser assim, livres são os Estados
para, como lhes convier, conceder aos seus magistrados
vencimentos e vantagens, muito especialmente o
adicional por tempo de serviço.
Diante disso, ousa-se afirmar que:
a) a Lei n. 7.819, de 12.12.89, editada pelo
Estado, que instituiu o adicional trienal à
base de 6%, tem plena vigência, não
podendo ser alterada ou modificada senão
por outra lei estadual;
b) essa lei, diante do contexto institucional
em que foi editada, não afetou direitos
adquiridos quaisquer, que devessem ser ressalvados
à época de sua promulgação.
Isto posto:
1. A inexistência de lei nacional que discipline
o AdTS
1.1. O Brasil é uma federação
Rememora-se que o Brasil é uma federação
que, mantendo a autonomia dos Estados, limitada
a competência da União, não
pode esta imiscuir-se em assuntos e temas que
não haja reservado no texto constitucional,
e que não sejam casuisticamente indicados.
De fato, por força do princípio
federativo é imperativa a autonomia dos
Estados para legislarem sobre assuntos de seu
peculiar interesse, limitada essa prerrogativa
apenas pela Constituição, e jamais
pela lei federal, a não ser que esta lei
federal, que toma então o conceito de lei
nacional, tiver expressa previsão constitucional.
No caso, a Constituição de 1967,
ao ser editada, não fez quaisquer reservas
no que tange à implantação
de qualquer comando nacional no que se refere
aos vencimentos e vantagens da magistratura como
um todo. Tal prerrogativa sobreveio apenas com
a Emenda n. 7, de 13.04.77, que criou o Conselho
Nacional da Magistratura, e, acrescentando parágrafo
único ao art. 112, ensejou a edição
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
conhecida por LOMAN (Lei Complementar n. 35, de
14.03.79).
1.2. A revogação ou derrogação
do inciso VIII, da LC n. 35, de 14.03.79, sem
restauração
O adicional por tempo de serviço com vistas
à sua uniformização nacional
foi objeto de consideração no inciso
VIII do art. 65 da LOMAN (sete qüinqüênios,
à base de 5%, segundo o texto original).
Esse texto original, todavia, foi revogado pelo
art. 1° do DL n. 2.019, de 28.03.83, que lhe
deu nova redação, instituindo o
adicional acumulado, conhecido como "efeito cascata".
Compara-se uma situação e outra:
a) Texto do inciso VIII do art. 65: "Art.
65. Além dos vencimentos, poderão
ser outorgadas, aos magistrados, nos termos da
lei, as seguintes vantagens:
"...
"VIII - gratificação adicional
de cinco por cento por qüinqüênio
de serviço, até o máximo
de sete;
"..." b) Texto do art. 1° do DL n.
2.019/83: "Art. 1°. A gratificação
adicional de que trata o art. 65, VIII, da Lei
Complementar n. 35, de 14 de março de 1979,
em relação aos magistrados de qualquer
instância, será calculada sobre o
vencimento percebido mais a representação,
nos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze),
20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e
35 (trinta e cinco), respectivamente, por qüinqüênio
de serviço, neste compreendido o tempo
de exercício da advocacia, até o
máximo de 15 (quinze) anos, e observada
a garantia constitucional da irredutibilidade."Não
é o caso, aqui, de se questionar sobre
se lei complementar poderia ser alterada por decreto-lei.
O fato é que o Supremo Tribunal Federal,
como é notório, não só
aplicou o dito decreto-lei, como, de resto, toda
a magistratura federal.
E na esteira dele, adaptando-se à nova
sistemática, vale dizer, desprezando o
texto original do inciso VIII do art. 65 da LC
n. 35/79, também o fez o nosso Estado,
através da Lei n. 6.432, de 25.10.84, que
implantou, até tardiamente, o "efeito cascata",
e que vigorou até que sobreveio a lei do
triênio (Lei n. 7.819, de 12.12.89).
Rememora-se, então, que por ocasião
da promulgação da Constituição
Federal de 1988:
a) o adicional por tempo de serviço preconizado
na LC n. 35/79, no inciso VIII do art. 65, já
não era de 5%, por qüinqüênio,
até o máximo de 7 (sete);
b) esse adicional era de 5, 10, 15, 20, 25, 30
e 35 por cento, acumuláveis, por qüinqüênio,
a teor do art. 1° do DL n. 2.019, de 28.03.83,
perfazendo, a final, 140%.
Esse regime de acumulação, ou "efeito
cascata", veio a ser fulminado pelo inciso XIV
do art. 37 da CF/88, que vedou a acumulação
de acréscimos pecuniários para a
concessão de acréscimos ulteriores.
Mas a sua revogação, ou seja, a
revogação expressa do art. 1°
do DL n. 2.019, de 28.03.83, só veio a
ocorrer com o advento da Lei n. 7.721, de 06.01.89,
que reintroduziu, no plano federal, o regime de
5% (cinco por cento), por qüinqüênio,
mas sem o limite de 7 (sete). Diz-se no plano
federal porque essa lei (Lei n. 7.721/89)
é de exclusivo interesse da União
e seus magistrados, sem qualquer vinculação
com a LOMAN, e aplicabilidade nacional.
A esta altura, portanto, a LOMAN não mais
cuida de adicional por tempo de serviço
da magistratura nacional, salvo, no máximo,
para prevê-lo com uma das vantagens atribuíveis
à magistratura, mas sem penduricalhos,
assim mesmo atendida a compatibilidade com a nova
Carta (CF/88, art. 93).
Resumindo, pode-se então reafirmar:
a) o texto original do inciso VIII do art. 65
da LC n. 35/79 foi revogado pelo art. 1° do
DL n. 2.019/83;
b) o art. 1° do DL n. 2.019, de 28.03.83,
não foi recepcionado pela CF/88 (art. 37,
XIV);
c) não bastasse isso, o art. 1° do
DL n. 2.019/83 foi expressamente revogado pelo
art. 8° da Lei n. 7.721/89 (revogação
essa, no interesse exclusivo da magistratura federal,
de caráter meramente declaratório,
tanto que desnecessária diante do citado
texto constitucional).
Nem a revogação, pelo art. 8°
da Lei n. 7.721/89, do art. 1° do DL n. 2.019/83,
ou mesmo pelo art. 37, XIV da CF/88, restaurou,
em seus termos, o texto original do art. 65, VIII,
da LC n. 35/79, é bom advertir.
É isso que diz o art. 2°, § 3°,
da Lei de Introdução (a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência). Surpreende, por isso,
ainda haja quem se reporte à LOMAN como
se estivesse em pleno vigor aquele texto original.
Vê-se, por exemplo, que Theotônio
Negrão, em seu CPC Anotado (25ª edição,
1994), embora se reporte à legislação
apontada, tão cioso em outros diplomas,
ainda mantenha intacto esse texto original, com
anotações que não refletem
a real situação acima exposta.
Hoje, o inciso VIII do art. 65 da LC n. 35/79,
quando muito tem esta remanescente redação:
"Art. 65. Além dos vencimentos, poderão
ser outorgadas, aos magistrados, nos termos da
lei, as seguintes vantagens:
"...
"VIII - gratificação adicional
..." Nada mais!
Não há, pois, legislação
nacional sobre adicional por tempo de serviço
devido aos magistrados.
1.3. A nova LOMAN e a liberdade de os Estados
legislarem sobre os vencimentos e vantagens dos
magistrados
Tal como se afirmou acima, já não
existe norma constitucional que possibilite à
União restabelecer, quanto aos vencimentos
e às vantagens devidas aos magistrados,
a legislação em ocaso, em verdade
apenas parcialmente recepcionada pela nova Carta,
dado que esta não reproduziu a competência
anteriormente reservada para esse fim, pela Emenda
7/77.
1.3.1. A Emenda n. 7, de 13.04.77
A ingerência federal institucionalizada,
relacionada com a concessão de vantagens
à magistratura dos Estados, sobreveio com
a Emenda n. 7, de 13 de abril de 1977, que modificou
o art. 112 da Carta: "Art. 112. O Poder Judiciário
é exercido pelos seguintes órgão:
"...
"II - Conselho Nacional da Magistratura:
"...
"Parágrafo único. Lei complementar,
denominada Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, estabelecerá normas relativas
à organização, ao
funcionamento, à disciplina,
às vantagens, aos direitos
e aos deveres da magistratura, respeitadas
as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes."
1.3.2. A Constituição
Federal de 1988
No que pertine à espécie, diversamente
do que estatuiu a Emenda n. 7/77, dispõe
a CF/88: "Art. 37. A Administração
Pública Direta, Indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
"...
"XIV - Os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
"XV - os vencimentos dos servidores públicos,
civis e militares, são irredutíveis
e a remuneração observará
o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150,
II, 153, III, e 153, § 2°, I;
"...
"Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
"...
"V - os vencimentos dos magistrados serão
fixados em diferença não superior
a 10% (dez por cento) de uma para outra das categorias
da carreira, não podendo, a título
nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
"...
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
"...
"III - irredutibilidade de vencimentos, observado,
quanto à remuneração, o que
dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153,
III, e 153, § 2°, I."
1.3.3. A Constituição
do Estado, de 1989
A Carta Estadual repete aquelas disposições,
em seu art. 23: "Art. 23. A remuneração
dos servidores da administração
pública de qualquer dos Poderes atenderá
ao seguinte:
"...
"VI - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
"VII - os vencimentos e os salários
dos servidores públicos, civis e militares,
são irredutíveis.
"...
"Art. 80. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
"...
"III - irredutibilidade de vencimentos."
Pois bem, a simples leitura dos textos transcritos
revela que a União já não
tem, por iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
competência para disciplinar, sem violação
do princípio federativo, salvo quanto ao
teto, e as diferenças inter-entrâncias,
os vencimentos e vantagens dos magistrados brasileiros.
Significa isto que a União não
pode ter iniciativa de lei nesse sentido. E também
que a lei atual, naquilo que afrontar o novo texto
constitucional, não foi pela nova Carta
recepcionado! Não têm vigência,
pois, as normas da atual LOMAN, que cogitam dos
assuntos ora questionados, por absoluta falta
de base constitucional.
Livres, então, estão os Estados
para legislar sobre direitos, vencimentos e vantagens
de seus magistrados.
É de causar espécie, portanto,
os termos do projeto da nova LOMAN, em curso no
Congresso Nacional, que ignora, por inteiro, as
mudanças havidas por ocasião da
reorganização institucional do País.
Mas desse ponto espera-se tratar adiante.
1.4. A legitimidade da Lei n. 7.819, de
12.12.89 (estadual)
Assim, se não há peias de caráter
nacional, indexadas na LOMAN, em vigor, ou mesmo
na Constituição, que possam restringir
o direito de o Estado legislar sobre adicional
por tempo de serviço, resta admitir a plena
legitimidade e vigência da Lei n. 7.819,
de 12.12.89, que instituiu o adicional trienal,
de 6% (seis por cento).
É bom ressaltar-se que essa liberdade
já era vigente à época da
edição da Lei n. 7.819, de 12.12.89,
basta confrontar as datas:
a) a Lei n. 7.819/89, é de 12 de dezembro/89;
b) o DL n. 2.019/83, que dando nova redação
revogou o texto original do art. 65, VIII da LOMAN
(7 qüinqüênios de 5%), era de
28.03.83;
c) o art. 37, inciso XIV, da CF/88, é
de 05.10.88;
d) o art. 8° da Lei n. 7.721/89 (federal),
que revogou expressamente o art. 1° do DL
n. 2.019/83, era de 06.01.89.
Portanto, quando foi promulgada a Lei n. 7.819,
de 12.12.89, não vigorava no plano federal,
sob caráter nacional, nenhuma lei que,
autorizada pela Constituição, inibisse
o Estado do exercício do direito de legislar
sobre a matéria de que se cuida.
Não há qualquer fundamento, portanto,
para a impugnação da legislação
em vigor, no Estado, sobre adicional por tempo
de serviço atribuído aos magistrados.
1.5. As ressalvas que se impõem
1.5.1. O direito adquirido segundo a Lei n.
6.741/85
Magistrados beneficiados pela Lei n. 6.741, de
18 de dezembro de 1985, que instituiu adicional
por tempo de serviço à base de 20%
por qüinqüênio, ou seja, os que,
aposentados ou não, ao seu tempo contavam
com mais de 5 (cinco) anos de serviço,
questionam a ilegalidade da redução
da respectiva remuneração, em relação
aos períodos anteriores à vigência
da nova lei, no caso a Lei n. 7.819, de 12.12.89,
que, limitando a 12 (doze) avanços, fixou
esse adicional em 6%, por triênio.
Para esses magistrados duas, senão três
leis, passariam a regular o respectivo adicional
por tempo de serviço:
Primeira, a Lei n. 6.741, de 18.12.85, quanto
ao tempo de serviço computado até
o advento da Lei n. 7.819/89, atendendo não
só o princípio da irredutibilidade,
como o do direito adquirido;
Segunda, a Lei n. 7.819, de 12.12.89, relativamente
ao tempo de serviço posterior, até
que inquietada por nova lei, oriunda da nova LOMAN,
ou não, mas sem prejuízo de sua
aplicação concomitante, em razão
dos princípios maiores acima especificados
(direito adquirido e irredutibilidade);
Terceira, se sobrevier essa nova lei, tal como
prevê a nova LOMAN (anuênio), pelo
tempo de serviço que se seguir, sem prejudicar
o período sob o regime do triênio,
que também deverá ser ressalvado,
haja vista os ressaltados princípios de
direito adquirido e de irredutibilidade.
1.5.2. Ilegalidade da Lei n. 6.741, de 18.12.85,
por infringência da LOMAN
Quando a Lei n. 6.741, de 18.12.85, foi editada
estava em vigor o art. 1° do DL n. 2.019,
de 28.03.83, que dispunha assim, repete-se: "Art.
1°. A gratificação adicional
de que trata o art. 65, VIII, da Lei Complementar
n. 35, de 14 de março de 1979, em relação
aos magistrados de qualquer instância, será
calculada sobre o vencimento percebido mais a
representação, nos percentuais de
5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte),
25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e
cinco), respectivamente, por qüinqüênio
de serviço, neste compreendido o tempo
de exercício da advocacia, até o
máximo de 15 (quinze) anos, e observada
a garantia constitucional da irredutibilidade."Ora,
a Lei n. 6.741, de 18.12.79, que veio substituir
a Lei n. 6.432, de 25.10.84, e que instituiu o
"efeito cascata", dispôs diferentemente,
violando a regra ali assinalada. Ao invés
da "cascata", o critério adotado foi de
20%, por qüinqüênio, pura e simplesmente.
Para comparação assinalam-se ambas
as situações:
a) Decreto-lei n. 2.019/83 (Lei n. 6.432/84):
- 05 anos = 5%
- 10 anos = 10% = 15%
- 15 anos = 15% = 30%
- 20 anos = 20% = 50%
- 25 anos = 25% = 75%
- 30 anos = 30% = 105%
- 35 anos = 35% = 140%
b) Lei n. 6.741/85:
- 05 anos = 20%
- 10 anos = 20% = 40%
- 15 anos = 20% = 60%
- 20 anos = 20% = 80%
- 25 anos = 20% = 100%
- 30 anos = 20% = 120%
- 35 anos = 20% = 140%
Ao que se infere, comparadas ambas as situações,
desconsiderado o primeiro (5% e 20%), no segundo
qüinqüênio, p. ex., o adicional
seria de 15%, segundo a LOMAN (Decreto-lei), e de
40% pela Lei n. 6.741/85. A identidade da vantagem
ocorreria a final (140%).
Não melhoraria a situação
a eventual impugnação relativa à
legalidade do DL n. 2.019/83, para alterar a LOMAN,
pois se inválido, ineficaz, prevaleceria
o texto original do inciso VIII do art. 65, ou
seja, 7 qüinqüênios, de 5%, o
que seria muito pior! Ora, se a Lei n. 6.741, de 18.12.89, não
poderia ser editada por contrariar a LOMAN então
vigente, dela não podem resultar os pleiteados
direitos adquiridos.
Dita lei deveria ser inquinada de nulidade, e
de atos nulos não resultam direitos adquiridos
a serem protegidos.
Repete-se, para rememorar, que o DL n. 2.019/83
caiu já com o advento da CF/88 (art. 37,
XIV), mas expressamente apenas por força
do art. 8° da Lei n. 7.721, de 06.01.89 (federal),
até quando foi realmente aplicado.
Em conseqüência, há de se convir,
o inciso VIII do art. 65, da LOMAN, hoje, é
dispositivo sem conteúdo preceitual, desvestido
de atributos juridicamente mensuráveis.
1.6. O acórdão prolatado
na Ap. Cível n. 47.170, da Capital
Não se pode ignorar, todavia, que este
Egrégio Tribunal, por uma de suas Câmaras,
unanimemente, houve por bem decidir em prol da
prevalência da Lei n. 6.741, de 18.12.89,
em relação aos magistrados que à
época de sua vigência foram por ela
beneficiados, isto é, contavam com mais
de 5 (cinco) anos de serviço, requisito
mínimo para a aquisição de
direito ao percentual de 20% nela consignado.
Colho do relatório, contudo, que os aspectos
acima mencionados não foram questionados,
seja pelo Estado, na contestação,
seja pelo Ministério Público. O
debate operou-se em outra esfera (irredutibilidade
e direito adquirido).
Faz-se este registro para não ver comprometida
a tese maior acima exposta, que é diversa
da tratada no brilhante acórdão
da lavra do eminente Desembargador Eder Graf,
prolatado à luz da quaestio juris
posta em debate.
1.7. O projeto de lei complementar, substituto
da LC n. 35/79, em trânsito no Congresso
Nacional - direito adquirido
O projeto de lei complementar em trânsito
no Congresso Nacional por iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, quanto ao adicional por tempo
de serviço, assim dispõe no art.
33: "Art. 33. Além do vencimento básico,
poderão ser outorgadas aos magistrados,
nos termos da lei, as seguintes vantagens:
"...
"II - gratificação adicional
de um por cento (1%), por ano de serviço,
incidente sobre o vencimento básico e a
verba de representação, observado
o disposto no § ° deste artigo e no inciso
XIV do art. 37 da Constituição Federal.
"...
"§ 2°. É vedada a concessão
de adicionais ou vantagens pecuniárias
não previstas na presente lei, salvo quando
concedida em razão do exercício
de cargo ou função temporária.
"..." Este projeto, na parte assinalada,
não guarda sintonia com o art. 93 da CF/88
acima evidenciado, tanto que não foi conferido
à União o poder de dispor sobre
vencimentos e vantagens da magistratura, senão
teto e escala inter-entrâncias.
Mas se acaso vier a prevalecer, legítima
a Lei n. 7.819, de 12.12.89, editada pelo Estado,
como acima explicitado, com o advento da nova
lei, devem ser ressalvados os direitos adquiridos
dos magistrados que, atualmente, façam
jus ao adicional por tempo de serviço sob
sua vigência, consoante a melhor doutrina
e a densa jurisprudência que vem tratando
do assunto, muito bem evidenciada pelo Desembargador
Eder Graf no acórdão de sua lavra,
acima lembrado.
É de assinalar-se, para esse efeito, que
a LOMAN, atual ou futura, sendo uma lei infraconstitucional,
não uma norma constitucional, deve obediência
aos princípios constitucionais consubstanciados
como garantias individuais, bem como àqueles
que constituem os chamados predicados da magistratura.
Nesse caso o anuênio só seria aplicável
em relação ao tempo de serviço
posterior à promulgação da
lei nova, ressalvada a situação
pré-constituída da legislação
anterior em favor dos que hajam dela se beneficiado.
2. Conclusões
Em conclusão, reiteram-se as afirmações
iniciais para assinalar que:
a) a Lei n. 7.819, de 12.12.89, ao tempo de sua
edição, não sofria restrições
de ordem institucional, daí por que válida
e eficaz para os fins a que se propôs: adicional
trienal, à base de 6%;
b) A Lei n. 6.741, de 18.12.85, ao tempo de sua
edição, sofria as restrições
impostas pela LOMAN, consubstanciadas no art.
1° do DL n. 2.019, de 28.03.83, pelo que,
embora aplicada, não poderia ter sido expedida,
diante da limitada competência do Estado,
àquele tempo, para legislar a respeito,
ausentes, por isso, direitos adquiridos em favor
dos que por ela foram beneficiados;
c) a LOMAN, atual ou futura, já não
pode validamente cogitar de vencimentos e vantagens
dos magistrados, dado que o art. 112, parágrafo
único, da Emenda n. 7/77 não foi
reproduzido pelo atual texto constitucional, o
que limita a ingerência da União,
em homenagem à autonomia dos Estados, que
não pode ser comprometida por diplomas
infraconstitucionais.
d) se acaso outro for o entendimento, dada a
legitimidade da Lei n. 7.819, de 12.12.89, os
benefícios dela emergentes não podem
ser afetados pela nova LOMAN, em respeito aos
princípios da irredutibilidade e do direito
adquirido.
FLORIANÓPOLIS - MARÇO/1995
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