TÍTULO I - DO OBJETO E DA APLICAÇÃO
DA LEI DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Art. 1o - A execução
sócio-educativa tem por objetivo efetivar
as disposições da sentença
ou decisão relativa a atos infracionais
e proporcionar condições para a
harmônica integração sócio-familiar
do sentenciado. Art. 2º - Esta Lei aplicar-se-á também
ao internado provisoriamente, no que for compatível.
Art. 3º - O Estado deverá recorrer
à cooperação da comunidade
nas atividades de execução das medidas
sócio-educativas.
Art. 4º - Na execução das
medidas ter-se-ão em vista as necessidades
pedagógicas, enfatizando-se o fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários,
devendo-se, para tanto, ter em conta: I - a satisfação
das necessidades básicas do sentenciado
ou internado provisoriamente;
II - a reflexão sobre as circunstâncias
e as conseqüências do ato infracional
praticado, o reforço do sentimento de dignidade
e auto-estima e a incorporação ativa
do adolescente na elaboração e execução
do Plano Individual;
III - minimizar os possíveis efeitos negativos
da execução da medida;
IV- fomentar, sempre que possível e conveniente,
os vínculos familiares e sociais, promovendo
a participação de familiares e contatos
abertos entre o sentenciado e a respectiva comunidade.
com vistas ao desenvolvimento pessoal e social.
Art. 5º - As medidas de internação
e semiliberdade serão executadas por órgãos
governamentais da administração
direta ou indireta e as demais, preferencialmente,
pelos municípios, possibilitada a delegação
a entidades não governamentais.
Art. 6º - Na aplicação desta
lei, ter-se-á em conta os fins da reintegração
social em ambiente de respeito, visando a conscientização
dos direitos e responsabilidades da pessoa humana.
§ 1º - A interpretação
será sempre a mais favorável ao
adolescente, tendo em vista o princípio
da progressão de medidas.
§ 2o - Constituem fontes de Interpretação
os Documentos de Direitos Humanos das Nações
Unidas, especialmente a Convenção
dos Direitos da Criança, as Regras de Beijing,
as Diretrizes de Riad, as Regras de Tóquio
e as Diretrizes para os Jovens Privados de Liberdade.
Art. 7o - As manifestações,
técnicas, do Ministério Público
e as decisões judiciais serão fundamentadas.
Art. 8º - Os pais ou responsáveis
e os educadores que tenham relação
com o adolescente têm o dever de colaborar
com os órgãos de execução,
facilitando o trabalho de conscientização
e reinserção do sentenciado na família,
na escola e na comunidade.
Art. 9º - A jurisdição sócio-educativa
será exercida de acordo com o Estatuto
da Criança e do Adolescente no processo
de execução na conformidade desta
lei, tendo como subsidiários o Código
de Processo Penal e a Lei de Execução
Penal.
Art. 10 - Esta lei é aplicável
a todos os adolescentes que tenham entre doze
anos completos e dezoito anos incompletos quando
do cometimento do ato infracional, aplicando-se
também às pessoas entre dezoito
e vinte e um anos, relativamente aos atos infracionais
praticados quando adolescentes.
Art. 11 - Sempre que possível e desejável,
quando não implicarem em restrição
à liberdade do sentenciado, as decisões
sobre medidas próprias da administração
e necessárias à execução,
serão tomadas independentemente de procedimento
judicial.
Parágrafo único - A administração
poderá remanejar de uma unidade para outra,
os adolescentes sujeitos a medidas privativas
ou restritivas de liberdade, considerando a conveniência
do atendimento e comunicando o fato, dentro de
48 horas, ao Juízo competente.
Art. 12 - O pessoal encarregado da execução,
deve ser especializado, preferindo-se educadores,
trabalhadores sociais, psicólogos e advogados.
Parágrafo único - Pessoas idôneas,
com experiência na área social ou
ligadas por laços de afetividade, relativamente
ao sentenciado, podem ser admitidas como auxiliares
voluntários e gratuitos.
Art. 13 - As autoridades e encarregados da execução
deverão orientar-se e harmonizar-se com
as diretrizes da política de garantia de
direitos estabelecidas pelos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. TÍTULO II - DO SENTENCIADO
E DO INTERNADO
CAPÍTULO I - DO PLANO DE EXECUÇÃO
Art. 14 - Os órgãos encarregados
deverão elaborar um Plano Individual de
execução da medida sócio-educativa,
em cada caso, visando o desenvolvimento pessoal
do adolescente, sua reinserção na
família e na sociedade, bem como o desenvolvimento
das capacidades relativas à responsabilidade
e ao respeito pelos direitos e deveres individuais
e coletivos.
§ 1o - Tal plano deverá
ser discutido com o sentenciado e, sempre que
possível, também com seus pais ou
responsáveis.
§ 2o - O plano deve conter uma
descrição clara dos passos a seguir
e dos objetivos pretendidos com a medida correspondente,
de acordo com os princípios do Estatuto
da Criança e do Adolescente, desta Lei
e da Doutrina da Proteção Integral.
§ 3o - O plano deverá
estar concluído em quinze dias,, quando
se tratar de medida de internação
ou de semiliberdade e em sete dias, nos demais
casos, contado o prazo a partir do recebimento
da respectiva guia.
§ 4o - Tratando-se de internação
ou semiliberdade, o plano conterá, no mínimo:
I - a designação do estabelecimento
ou, seção, onde deve ser cumprida
a medida;
II - fixação de critérios
para as possíveis saídas do centro;
III - definição das áreas
de atividade individual ou em grupo por áreas
educativas, terapêuticas, desportivas, ocupacionais,
sociais e outras;
IV- as medidas especiais de assistência
e tratamento;
V - as normas para a progressão de medidas;
VI - as medidas necessárias ao desligamento.
§ 5o - O conteúdo do plano
de execução deverá manter-se
atualizado de acordo com o desenvolvimento do
sentenciado e os resultados obtidos.
Art. 15 - O plano deverá ser reavaliado,
conforme os resultados obtidos, no máximo,
a cada três meses, objetivando a progressão
ou regressão da medida.
§ 1o - Os encarregados da execução
informarão trimestralmente ao Juiz sobre
os avanços ou obstáculos para o
cumprimento do plano, enfatizando aspectos do
ambiente familiar e comunitário, de modo
a obter a mais rápida reintegração
social, com o estabelecimento ou restabelecimento
de vínculos familiares e comunitários.
§ 2o - Sendo necessário,
o Juiz, ouvido o Ministério Público,
poderá ordenar aos entes públicos
que integrem a família em programas de
apoio, auxílio e orientação,
visando preparar o sentenciado para a progressão
da medida ou o desligamento.
§ 3o - É obrigatória
a participação dos pais ou responsável,
sujeitando-se à suspensão ou à
perda do pátrio poder ou da guarda, aqueles
que dificultarem ou se opuserem às diretrizes
do plano de execução.
Art. 16 - O plano de execução será
elaborado por equipe interdisciplinar, composta,
preferencialmente, por educador, assistente social,
psicólogo, advogado e médico.
Art. 17 - A equipe ou encarregado do plano poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar informações a respeito
do sentenciado a entidades públicas ou
particulares;
III - realizar diligências e exames necessários;
IV- solicitar informações e cópias
de peças do processo ao Juízo ou
Tribunal competente. CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA
Art. 18 - A assistência ao sentenciado
e à respectiva família é
dever do Estado, objetivando prevenir atos infracionais
e orientar a reintegração sócio-familiar.
Parágrafo único - A assistência
estende-se ao egresso do sistema sócio-educativo,
devendo ser realizada com a ciência e participação
dos Conselhos Tutelares.
Art. 19 - A assistência será: I
- material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - profissional;
VI- social;
VII - religiosa. Art. 20 - A assistência,
nas modalidades previstas no artigo anterior,
será propiciada de acordo com as respectivas
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21 - A assistência jurídica
é destinada aos sentenciados e internados
provisoriamente que não disponham de recursos
para constituir advogado.
Parágrafo único - Os Centros de
Internação deverão ter serviços
locais de assistência judiciária,
de preferência mantidos pela Defensoria
Pública, Ordem dos Advogados do Brasil,
Organizações não Governamentais
ou Escritórios Modelo de Universidades.
Art. 22 - O ensino profissionalizante ou vocacional
será ministrado em nível de iniciação,
obedecendo a currículos apropriados, sendo
obrigatório nos centros de internamento.
Art. 23 - As atividades pedagógicas serão
realizadas de acordo com o plano de execução,
preferentemente em entidades de ensino regular.
Art. 24 - As famílias dos sentenciados,
sempre que possível, serão acompanhadas
e orientadas pelos Conselhos Tutelares dos respectivos
Municípios, que manterão estreita
colaboração com as equipes ou técnicos
da execução.
CAPÍTULO III - DO TRABALHO
Art. 25 - Todo trabalho que o adolescente desenvolver
terá caráter educativo.
§ 1o - As tarefas executadas,
como prestação de serviços
à comunidade, não serão remuneradas.
§ 2o - Em hipótese alguma
será admitida a prestação
de serviços que possa caracterizar trabalho
forçado.
§ 3o - O consentimento do sentenciado
é indispensável à realização
do trabalho que deve ser enfatizado como dever
social e condição de dignidade humana.
§ 4º - Não serão consideradas
trabalho forçado as tarefas objetivando
a manutenção e limpeza dos lugares
ou objetos que os próprios adolescentes
utilizarem em suas necessidades diárias
ou destinados ao cumprimento dos seus deveres,
estabelecidos nesta lei. CAPÍTULO IV -
DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA
SEÇÃO I - DOS DEVERES
Art. 26 - Constituem deveres dos sentenciados
e internados provisoriamente, além das
obrigações legais inerentes ao seu
estado: I - submeter-se às normas de execução
da medida sócio-educativa e às sanções
disciplinares que lhe forem impostas, mantendo
comportamento disciplinado e cumprindo fielmente
a decisão ou sentença;
II - ajustar suas condutas às normas da
instituição, manter sua higiene
pessoal e o asseio dos alojamentos bem como executando
fielmente as tarefas e as ordens recebidas;
III - Tratar com urbanidade e respeito o pessoal
da instituição, os demais internos
e quaisquer pessoas com quem deva se relacionar;
IV- zelar pela conservação dos
bens das instituições públicas
ou privadas em que cumprem a medida, bem como
dos objetos de uso pessoal, devendo informar qualquer
circunstância que signifique perigo à
vida ou grave risco à integridade física
própria ou de terceiro;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais
ou coletivos de fuga ou de subversão à
ordem e à disciplina;
VI - indenizar a vítima ou seus sucessores,
sempre que possível. Art. 27 - Aos adolescentes
em cumprimento de medida sócio-educativa
são assegurados todos os direitos não
atingidos pela lei e pela sentença.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS
Art. 28 - Impõe-se a todas as autoridades
e agentes da autoridade o respeito à integridade
física e moral dos sentenciados e internados
provisoriamente.
Art. 29 - Para efetivação dos direitos
assegurados na Constituição Federal
e nas leis, os adolescentes que estiverem cumprindo
medida sócio-educativa farão jus,
de acordo com a sua condição e as
suas possibilidades: I - à alfabetização;
II- à educação, principalmente
a primária, com as facilidades para completá-la
nos educandários formais da comunidade;
III - à educação secundária
em instituições formais, ou, quando
impossível ou inconveniente, à educação
secundária na própria instituição;
IV - a atividades ocupacionais no âmbito
da comunidade, de acordo com as situações
e capacidades pessoais;
V - à recreação e férias
das atividades ocupacionais;
VI - ao repouso em condições de
respeito à dignidade da pessoa humana e
ao caráter de pessoa em desenvolvimento;
VII - às práticas religiosas que
não atentem contra a moral e os bons costumes;
VIII - a não ser obrigado a participar
de práticas religiosas ou ensino religioso;
IX -a assistência, na forma prevista no
Capítulo II do Título II desta lei;
X - a audiência especial com o diretor
do estabelecimento;
XI - a representação e petição
a qualquer autoridade em defesa de direito, assegurado
o sigilo do expediente desde sua elaboração
até a entrega ao destinatário. SEÇÃO
III - DA DISCIPLINA
Art. 30 - A disciplina consiste na colaboração
com a ordem, na obediência às determinações
das autoridades, dos educadores e seus agentes
e no desempenho do estudo e do trabalho.
Parágrafo único - Estão
sujeitos à disciplina os sentenciado a
medidas sócio-educativas e o internado
provisoriamente.
Art. 31 - Não haverá falta nem
sanção disciplinar sem expressa
e anterior previsão legal ou regulamentar,
que deverá prever os casos em que se admitirá
a cumulação de sanções.
§ 1o - As sanções
respeitarão o adolescente e sua condição
de pessoa em desenvolvimento, não podendo
expor a perigo sua integridade física e
moral.
§ 2o - É vedado o emprego
de cela sem iluminação ou ventilação
adequadas.
§ 3o - São vedadas as
sanções coletivas.
Art. 32 - Os sentenciados e internados provisoriamente,
no início da execução, serão
cientificados das normas disciplinares.
Art. 33 - O poder disciplinar cabe à autoridade
administrativa, respondendo dirigentes, educadores
e agentes pelos abusos que cometerem. SUBSEÇÃO
I - DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 34 - As faltas disciplinares classificam-se
em leves, médias e graves.
Parágrafo único - A legislação
local ou, na sua falta, os regulamentos das instituições,
especificarão as faltas leves e médias,
bem assim as respectivas sanções.
Art. 35 - Comete falta grave o sentenciado à
medida privativa de liberdade que: I - Iniciar
ou participar de movimento para subverter a ordem
ou a disciplina;
II- fugir;
III- possuir, indevidamente, instrumento capaz
de ofender integridade física de outrem;
IV - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas;
V - reincidir no cometimento de três ou
mais faltas leves no respectivo mês;
VI - causar dano ou destruir bens da instituição;
VII - ameaçar outros internos, o pessoal
da instituição ou visitantes;
VIII - estabelecer relação de exploração
física sexual ou de trabalho com outro
interno;
IX - ingressar ou permanecer na instituição
embriagado, ou tendo feito uso de substâncias
estupefacientes, psicotrópicos ou drogas
enervantes;
X - realizar crueldade com animais;
XI - resistir ou dificultar inspeções
realizadas na instituição. Art.
36 - Comete falta grave o sentenciado que, injustificadamente,
descumprir a restrição estabelecida
ou retardar o cumprimento da obrigação
imposta na sentença.
Art. 37 - A prática de fato previsto como
ato infracional constitui falta grave e sujeita
o sentenciado ou internado provisoriamente à
sanção disciplinar, sem prejuízo
da sanção sócio-educativa.
SUBSEÇÃO II - DAS SANÇÕES
E DAS RECOMPENSAS
Art. 38 - Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição
de direitos;
IV - isolamento em local adequado. § 1o
- As sanções elencadas dos incisos
I a III serão aplicadas pelo Diretor do
Estabelecimento, a do inciso IV por Conselho Disciplinar,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2o - A suspensão ou
restrição de direitos podem consistir
em proibição temporária de:
I - ver televisão ou ouvir rádio;
II- participar de atividades esportivas ou de
lazer;
III- fazer chamadas telefônicas;
IV - receber visitas, exceto de seu advogado
ou defensor;
V - saídas externas. § 3º -
A suspensão de visitas só poderá
ser aplicada após comunicação
feita ao Juízo da Execução.
Art. 39 - Em nenhuma hipótese será
permitido que, sob pretexto de proteção,
se submeta a isolamento ou a restrição
de direitos, a vítima de ameaça
ou agressão.
Art. 40 - As sanções disciplinares
serão proporcionais às faltas cometidas
e, quando consistentes em restrição
de direitos, não poderão exceder
de dez dias, quando se tratar de faltas leves,
Nas faltas graves não poderão exceder
de 30 dias.
§ 1o - O isolamento em cela de
contenção será sempre comunicado
ao Juízo da Execução e só
poderá ser aplicado por faltas graves,
não podendo exceder de dez dias, exceto
em caso de manifesta periculosidade, hipótese
em que será indispensável parecer
psiquiátrico ou psicológico.
§ 2o- O Diretor do Estabelecimento
poderá decretar o isolamento preventivo
pelo prazo máximo de cinco dias, no interesse
da disciplina e da averiguação do
fato, observado sempre o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3o - O tempo de isolamento,
será computado no período de cumprimento
da sanção disciplinar.
Art. 41 - As decisões de aplicação
de sanções disciplinares, exceto
no caso de advertência, serão sempre
fundamentadas e consignadas por escrito nos assentamentos
do interno.
§ 1o - Admitir-se-á a
suspensão das sanções, em
período de prova, por prazo nunca superior
a 60 dias, mediante compromisso de adequação
de conduta e, quando possível, reparação
do dano.
§ 2o - É assegurada a
defesa, consoante dispuser o regulamento.
§ 3º - Na aplicação das
sanções disciplinares e na sua fundamentação,
levar-se-ão em conta os antecedentes, a
natureza e as circunstâncias do fato, bem
como as suas conseqüências.
Art. 42 - São recompensas: I - o elogio;
II - a concessão de regalias. Parágrafo
único - A legislação local
e os regulamentos estabelecerão a natureza
e a forma da concessão de regalias.
Art. 43 - Na aplicação das sanções
disciplinares levar-se-á em conta os antecedentes,
a natureza e as circunstâncias do fato,
bem como as suas conseqüências.
§ 1o - Nas faltas graves aplicam-se
as sanções previstas nos incisos
III e IV do artigo 38 desta lei.
§ 2o - O isolamento será
sempre comunicado ao Juiz da execução.
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 44 - São órgãos da
Execução sócio-educativa:
I - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
II- o Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
III- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV - o Juízo de Execução;
V - o Ministério Público;
VI - os Conselhos Tutelares. CAPÍTULO
II- DOS CONSELHOS
Art. 45 - Ao Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente em nível federal, compete:
I - estabelecer diretrizes da política
de prevenção aos atos infracionais
e para execução das medidas sócio-educativas;
II - promover avaliação do sistema
sócio-educativo para sua adequação
às necessidades do país;
III- estimular e promover a pesquisa criminológica
na área da delinqüência juvenil;
IV - elaborar programa nacional de aperfeiçoamento
de servidores para execução de medidas
sócio-educativas;
V - estabelecer regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos sócio-educativos;
VI - estabelecer critérios para a elaboração
da estatística infracional;
VII - inspecionar e fiscalizar Centros Educacionais
destinados a adolescentes ou pessoas sentenciadas
pela Justiça da Infância e da Juventude;
VIII - representar ao Juiz de execução
ou à autoridade competente para a instauração
de sindicância ou procedimento administrativo,
em caso da violação de normas destinadas
à execução sócio-educativa;
IX - representar à autoridade competente
para a interdição, no todo ou em
parte, de estabelecimento sócio-educativo.
Parágrafo único - Aos Conselhos
Estaduais e Municipais, nas respectivas áreas
de sua atuação, observadas as diretrizes
do Conselho Nacional, compete exercer idênticas
atribuições.
Art. 46 - Os Conselhos Tutelares deverão
atuar coordenadamente com o pessoal encarregado
da execução para promover, dentro
do possível, o estabelecimento ou o restabelecimento
de vínculos familiares com o adolescente
submetido à medida sócio-educativa,
devendo, para tanto, encaminhar pais ou responsáveis
a programas oficiais ou comunitários de
promoção à família
ou outro dentre os estabelecidos no Art. 129 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO
III - DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
Art. 47 - A execução sócio-educativa
competirá ao Juiz indicado na lei local
de organização judiciária
e, na sua ausência, ao da sentença.
Parágrafo único - Os incidentes
relacionados com a internação provisória
competem ao juiz do respectivo processo de conhecimento.
Art. 48 - Compete ao Juiz da execução:
I- Aplicar aos casos julgados lei posterior que
de qualquer modo favoreça o sentenciado;
II- declarar extinto pela prescrição
o direito do Estado a imposição
de medidas sócio-educativas;
III - manter, substituir, modificar ou fazer
cessar a medida imposta, bem como formalizando
e decidindo queixas ou reclamações;
IV - controlar e decidir a respeito do desenvolvimento
do Plano Individual de Execução;
V - visitar os Centros de execução
pelo menos uma vez ao mês, registrando em
livro próprio, irregularidades ou o bom
desempenho observado;
VI - decidir os incidentes da execução,
inclusive a extinção do processo
pelo cumprimento da medida;
VII - interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento
que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infração a dispositivo
desta lei. § 1o - As decisões
judiciais nas revisões previstas no art.
121 § 2o do ECA deverão
ser proferidas até o último dia
do prazo de seis meses, contado a partir do primeiro
dia de cumprimento da medida privativa ou restritiva
de liberdade, sob pena de responsabilidade.
§ 2o - No caso de interdição
de estabelecimento, o juiz determinará
o local para onde devam ser transferidos os internos
ou, não havendo local definido, intimará
o Poder Público competente para imediatas
providências, que o juiz especificará,
fixando multa diária para o caso de descumprimento.
CAPÍTULO IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 49 - O Ministério Público
fiscalizará a execução da
medida sócio-educativa, oficiando no processo
executivo e nos incidentes da execução,
cabendo-lhe, especialmente: I- fiscalizar a regularidade
formal das guias de recolhimento e internamento;
II- requerer:
a) todas as medidas necessárias ao desenvolvimento
do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes
de excesso ou desvio de execução;
c) o encaminhamento de adolescentes portadores
de doença ou deficiência mental a
tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições;
d) conversão, progressão e regressão
de medidas sócio-educativas;
e) internação e desinternação
ou restabecimento da situação anterior;
III - interpor recursos das decisões proferidas
pela autoridade judiciária, durante a execução.
IV - Promover, através de seu órgão
próprio, as ações judiciais
cabíveis para compelir o Poder Público
a criar e manter estruturas suficientes para cumprimento
das exigências legais relacionadas com a
execução das medidas sócio-educativas
bem como para assegurar alternativas em caso de
interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único - O Ministério
Público visitará mensalmente os
estabelecimentos sócio-educativos, registrando
sua presença em livro próprio.
CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS SÓCIO-EDUCATIVOS
Art. 50 - A legislação local poderá
criar Departamento Sócio-educativo ou órgão
similar com as atribuições que estabelecer.
Art. 51 - O Departamento Sócio-educativo,
local ou similar, tem por finalidade supervisionar
e coordenar os estabelecimentos de execução
da unidade federada a que pertencer.
Art. 52 - Em cada Centro de cumprimento de medida
socio-educativa que importe em privação
ou restrição de liberdade, haverá
sempre um Diretor Administrativo e um Diretor
Técnico, com atribuições
bem definidas e independência na área
das respectivas funções.
Art. 53 - O ocupante do cargo de Diretor de Estabelecimento
deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior
de Direito, ou Pedagogia, ou Psicologia ou Serviço
Social ou Ciências Sociais;
II - possuir experiência administrativa
na área da infância e da Juventude;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão
para o desempenho da função. Parágrafo
único - O Diretor deverá residir
na localidade onde se situa o estabelecimento
e dedicará tempo integral à sua
função.
Art. 54 - Em cada centro sócio-educativo
haverá uma equipe técnica composta,
no mínimo, por um educador, um psicólogo
e um assistente social.
Parágrafo único - Compete à
equipe técnica: I - elaborar, em conjunto
com o adolescente, o plano Individual da Execução,
II- informar ao Juiz da execução
a respeito das dificuldades para o cumprimento
do plano, especialmente a falta de colaboração
ou o descumprimento de deveres, bem assim a falta
de cooperação dos encarregados da
execução, sejam eles funcionários
do centro ou de outras repartições,
bem como familiares;
III - velar pelo respeito aos direitos fundamentais
dos adolescentes, informando ao Juiz da execução
qualquer ameaça ou violação
desses direitos;
IV - proceder a diligências diretamente
junto à família ou através
dos Conselhos Tutelares do local de residência
dos pais ou responsável, visando o estabelecimento
ou restabelelecimento dos vínculos familiares
e comunitários;
V - no máximo trimestralmente, encaninhar
relatório fundamentado do juiz da execução,
propondo progressão ou regressão
da medida e explicitando os esforços no
sentido da reintegração sócio-familiar.
Art. 55 - O pessoal encarregado da execução
deve ser compatível, suficiente e especializado,
devendo ter adequada preparação
profissional e experiência no trabalho com
adolescentes.
§ 1o - O ingresso do pessoal
sócio-educativo, bem, como a progressão
ou ascensão funcional, dependerão
de cursos específicos de formação,
procedendo-se à reciclagem pedagógica
e jurídica dos servidores em exercício.
§ 2o - Dentre os educadores,
terão preferência os portadores de
formação pedagógica.
§ 3o - Nos concursos, será
obrigatória a inclusão de questões
sobre Direitos Humanos e Pedagogia Especial dirigida
a adolescentes infratores, bem como a realização
de estágio probatório, de caráter
eliminatório, com duração
mínima de seis meses.
§ 4o - O Estágio probatório
deverá ser remunerado em valor correspondente
a, no mínimo, 80 % da remuneração
do cargo respectivo.
Art. 56 - Os Centros Sócio-educativos
classificam-se em: I - Centros de cumprimento
de medidas de privação de liberdade;
II - Centros de cumprimento de medidas de restrição
de liberdade. § 1º - Em hipótese
alguma a autoridade judiciária poderá
determinar a semiliberdade com proibição
de atividades externas, cabendo à administração
da unidade observar o que dispuser o regulamento
disciplinar sobre os casos de suspensão
temporária de saídas;
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico
poderá abrigar estabelecimentos de destinação
diversa, desde que devidamente isolados.
Art. 57 - Nos Centros Sócio Educativos
destinados ao cumprimento das medidas de internação
ou de semiliberdade a capacidade de atendimento
não ultrapassará a 40 adolescentes,
no máximo, por unidade.
§ 1o - No caso de estabelecimentos
já existentes, com capacidade superior
à estabelecida neste artigo, deverão
ser feitas as devidas adaptações
para divisão em módulos independentes
que respeitem aquela capacidade, assegurada a
total separação de adolescentes
de um módulo para outro.
§ 2o - A divisão em módulos
prevista no parágrafo anterior deverá
ser aprovada pelo Conselho de Direitos da respectiva
Unidade da Federação, levando em
conta parecer técnico de pedagogo e arquiteto
especializado na matéria.
§ 3o - A capacidade e a arquitetura
dos Centros deverá atender à finalidade
sócio-educativa, principalmente pedagógica
e de segurança e as necessidades de lazer
e reabilitação do adolescente, respeitando
o direito à intimidade, aos estímulos
sensoriais e à participação
em atividades esportivas e exercícios físicos.
§ 4o - A arquitetura e a estrutura
deverão ser tais que reduzam o risco de
incêndio e outros desastres, garantindo
evacuação rápida e segura.
Art. 58 - Nos Centros de Execução
de Medidas Sócio-educativas que importem
em privação ou restrição
de liberdade haverá instalações
destinadas à assistência e ao estágio
de estudantes universitários, bem como
a um escritório independente, encarregado
de receber e pesquisar as queixas formuladas pelos
adolescentes em cumprimento de medidas de internação
ou semiliberdade.
§ 1o - O Escritório de
cidadania será administrado preferencialmente
pela Defensoria Pública ou por órgão
ou entidade independente que preste assistência
jurídica aos sentenciados.
§ 2o - Caberá ao Escritório
da Cidadania receber e enviar, sem censura quanto
ao conteúdo, correspondência dirigida
por qualquer sentenciado à administração
central, à autoridade judiciária
ou a qualquer outra autoridade, devendo ser informado
da resposta, sem demora.
Art. 59 - As pessoas com idade entre dezoito
e vinte e um anos cumprem sentença da Justiça
da Infância e da Juventude em instituições
próprias. Não havendo, cumprem a
sentença em estabelecimento destinado a
adultos, observada a completa separação,
em dependência especial.
§ 1o - Os hospitais de custódia
e tratamento psiquiátricos terão
instalações próprias para
adolescentes, com completa separação
das destinadas aos adultos.
§ 2o - Nos hospitais penitenciários
destinados a adultos, haverá sempre uma
ala ou seção destinada a adolescentes,
assegurada a completa separação
em relação aos adultos.
Art. 60 - Por necessidade de segurança
ou para assegurar o cumprimento de medida em localidade
próxima da residência dos pais ou
responsável, as medidas sócio-educativas
podem ser executadas em outra unidade da federação,
caso em que o Juiz delegará a execução,
remetendo os autos do processo ou carta de sentença.
Art. 61 - Os Centros destinados ao cumprimento
da semiliberdade devem situar-se em área
urbana e caracterizar-se pela ausência de
obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 62 - Os Centros de Internação
Provisória destinam-se exclusivamente a
adolescentes não sentenciados e devem ser
instalados de preferência nos centros urbanos,
podendo funcionar junto a centros de cumprimento
de medidas sócio-educativas, desde que
observada a completa separação física
das unidades e dos internos. TÍTULO IV
- DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
CAPÍTULO I - DA INTERNAÇÃO
Art. 63 - Para início da execução
de qualquer medida sócio-educativa que
importe em privação ou restrição
de liberdade, ainda que pendente recurso que deva
ser recebido sem efeito suspensivo, o Juiz ordenará
a expedição de guia de execução,
a ser encaminhada à unidade de atendimento
no prazo de 5 dias.
Art. 64 - A guia para execução
de qualquer medida sócio-educativa que
importe em privação ou restrição
de liberdade extraída pelo escrivão,
a quem compete rubricá-la em todas as folhas,
e assiná-la, juntamente com o Juiz, será
remetida à autoridade administrativa incumbida
da execução e conterá: I
- o nome do sentenciado e o respectivo número
de registro no órgão de identificação;
II - a sua qualificação, como também
a dos pais ou responsável;
III - o inteiro teor da representação
do laudo técnico, da ata da audiência
de julgamento, da sentença, e ainda, se
houver, do acórdão e da certidão
do trânsito em julgado;
IV- Certidão de nascimento;
V - informação sobre antecedentes;
VI - histórico escolar e transferência,
se for o caso. § 1o - Ao Ministério
Público será dada ciência
da guia de execução.
§ 2o - A guia de execução
será retificada sempre que sobrevier modificação
quanto ao início da execução
ou ao tempo do internamento.
§ 3o - Nenhum adolescente será
encaminhado para internação ou semiliberdade
sem a prévia requisição de
vaga.
§ 4o - Não sendo utilizada
a vaga por prazo igual ou superior a 10 dias,
será a mesma cancelada, competindo aos
Centros de Internação ou de Semiliberdade,
informar o cancelamento ao requisitante.
Art. 65 - Ninguém será recolhido,
para cumprimento de medida privativa de liberdade,
sem guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1o - A autoridade administrativa
incumbida da execução passará
recibo da guia de execução para
ser juntado aos autos do processo.
§ 2o - As guias de execução
serão registradas em livro especial, segundo
a ordem cronológica de seu recebimento,
e anexadas ao prontuário.
§ 3o - Do prontuário constará
o Plano de Execução e todos os incidentes
posteriores, inclusive a progressão ou
regressão de medidas.
Art. 66 - A medida privativa da liberdade será
executada em forma progressiva, com transferência
para a semiliberdade, a ser determinada pelo Juiz,
quando a progressão for indicada.
Parágrafo único - A decisão
será motivada e precedida de laudo da equipe
técnica, ouvido o Ministério Público.
Art. 67 - O ingresso no regime da semiliberdade
supõe a aceitação do seu
programa e das condições impostas
pelo Juiz.
Parágrafo único - O Juiz, ouvida
a equipe técnica, o Ministério Público
e o defensor do adolescente, poderá modificar
as condições, de ofício,
a requerimento do interessado, da autoridade administrativa
ou dos pais ou responsável.
Art. 68 - A regressão da medida de semiliberdade
para a de internação só poderá
ocorrer se o adolescente for sentenciado por ato
infracional diverso, que justifique a medida de
internação nos termos do art. 122,
I e II do ECA, ou se comprovado, através
de incidente de regressão, o descumprimento
injustificado e reiterado da medida imposta, na
forma do disposto no art. 122, III do ECA.
§ 1o - O incidente de regressão
poderá ser instaurado de ofício
ou por provocação da autoridade
administrativa, dos pais ou responsável,
ou do Ministério Público.
§ 2o - O defensor do adolescente
poderá contestar, em três dias, decidindo
o Juiz, em 48 horas, depois de ouvido, em igual
prazo, o Ministério Público, se
este não for o requerente.
Art. 69 - No início da execução
das medidas sócio-educativas diversas da
internação, ou, estando próxima
a extinção desta ou a progressão
para outra menos grave, o adolescente e seus familiares
deverão ser conscientizados da nova situação
bem como da data de seu desligamento do Centro.
§ 1o - A preparação
e conscientização dos familiares
e da comunidade poderão ser realizadas
pelos Conselhos Tutelares das respectivas localidades.
§ 2o - O sentenciado será
cientificado das condições do regime
da medida restritiva de direitos, e de que o seu
descumprimento injustificado e reiterado poderá
implicar na privação da liberdade
(Estatuto da Criança e do Adolescente,
Art. 122, III ).
§ 3o - O sentenciado prestará
compromisso de observância dos horários
e condições do regime, sempre que
possível, em conjunto com pais ou responsável.
Art. 70 - Quando do ingresso e desligamento dos
Centros far-se-á verificação
sumária sobre o estado físico e
de saúde do interno.
Parágrafo único - Não será
admitido sentenciado ou internado provisoriamente
portador de doença infecto-contagiosa,
deficiência ou doença mental, hipótese
em que serão encaminhados aos estabelecimentos
de saúde pública. CAPÍTULO
II- DA SEMILIBERDADE
Art. 71 - Os Centros de semiliberdade serão
localizados de preferência em zonas urbanas.
§ 1o - O cumprimento da medida
far-se-á na unidade mais próxima
da residência dos pais ou responsável
pelo adolescente, cabendo aos centros de atendimento
assegurar recursos para o deslocamento do sentenciado
nas saídas e atividades externas.
§ 2o - A equipe técnica,
o diretor ou o encarregado do estabelecimento
deverá encaminhar, ao menos mensalmente,
informe a respeito do sentenciado, com os seguintes
requisitos mínimos: I - se está
cumprindo os horários de entrada e saída;
II - se está cumprindo as atividades constantes
do plano de execução;
III - os obstáculos para o cumprimento
das atividades e as formas de superá-los;
IV - Os trabalhos e estudos que está desenvolvendo;
V - a disciplina. CAPÍTULO III - DA LIBERDADE
ASSISTIDA
Art. 72 - Recebida a guia de execução,
expedida com os requisitos do art. 66, a entidade,
a equipe técnica ou o orientador, se ainda
não elaboraram, formularão, com
as cautelas do art. 14, o plano de execução.
§ 1o - O sentenciado será
advertido das conseqüências do descumprimento
reiterado e injustificável da medida -
ECA, art. 122, III.
§ 2o - O orientador deverá
manter contato permanente com o sentenciado e
respectiva família.
Art. 73 - O orientador, ao menos trimestralmente,
comunicará ao Juiz as providências
no sentido do cumprimento do disposto no artigo
119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 74 - Caso não tenham sido fixadas
na sentença as condições
da liberdade assistida, a entidade, o programa,
a equipe técnica ou o orientador, quando
da elaboração do Plano de execução,
estabelecerão condições adequadas
à capacidade de cumprimento pelo sentenciado,
que poderão abranger as seguintes: I -
não mais se envolver em atos infracionais;
II- não andar em más companhias;
III - recolher-se cedo à habitação
ou em horários estabelecidos;
IV - retornar ao estudo, matriculando-se;
V - assumir ocupação lícita;
VI - exercer atividade de caráter ou interesse
social;
VII - apresentar, na presença do Juiz,
desculpas aos lesados pela sua conduta;
VIII - reparar o dano na medida de suas possibilidades;
IX - apresentar-se regularmente ao orientador
ou à instituição ou em Juízo;
X - submeter-se a tratamento médico ou
psicológico; Art. 75 - O agente de prova,
no relatório, poderá sugerir a mudança
das condições do regime de liberdade
assistida, ou sua extinção, uma
vez cumprido o prazo mínimo da medida,
sempre que lhe pareça necessário,
no interesse da integração sócio-familiar.
Art. 76 - O agente de prova, no relatório,
poderá sugerir a mudança das condições
do regime de liberdade assistida, a progressão
ou regressão da medida, sempre que lhe
pareça necessário, no interesse
da integração sócio-familiar.
Art. 77 - O Juiz, depois de ouvir o Ministério
Público e o Defensor, poderá alterar
as condições, desligar o adolescente
do regime de liberdade assistida, entregá-lo
aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade ou instaurar o incidente de
regressão, quando for o caso.
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Art. 78 - Caberá ao Juiz da execução
designar, de preferência através
de indicação da entidade ou órgão
incumbido da execução: I - A entidade
ou o programa, junto ao qual o sentenciado irá
trabalhar gratuitamente, de acordo com, as suas
aptidões;
II - o tipo de serviço que deve prestar;
III - o orientador da entidade que acompanhará
o serviço e o sentenciado. Art. 79 - Recebida
a guia de execução, instruída
na forma do artigo 64, a entidade, ou o programa,
ou a equipe técnica elaborarão na
forma do artigo 14 o Plano de Execução.
§ 1o - O serviço deverá
estar de acordo com as qualidades e capacidades
do sentenciado, e visará fortalecer os
princípios de convivência social;
§ 2o - O orientador ou a equipe
técnica, no mínimo mensalmente,
remeterão ao Juiz relatório a respeito
do comportamento do sentenciado.
Art. 80 - A entidade, o programa, o orientador
ou a equipe técnica comunicarão
ao Juiz o descumprimento reiterado e injustificado
da medida, caso em que se instaurará procedimento
para a regressão do regime na forma do
artigo 68 e seus parágrafos. CAPÍTULO
V - DA REPARAÇÃO DO DANO
Art. 81 - A reparação do, dano
consiste na restituição ou ressarcimento
do dano causado pelo ato infracional.
§ 1o - A reparação
poderá ser feita pela restituição
da coisa, mediante termo de entrega.
§ 2o - Não sendo possível
a devolução, proceder-se-á
de comum acordo entre o sentenciado e a vítima,
à substituição por bem de
valor equivalente ou dinheiro, preferentemente
de recursos do próprio sentenciado, ou
dos seus pais ou responsável, mediante
concordância dos mesmos.
§ 3o - Homologado o acordo, terá
força de título executivo.
§ 4o - Havendo impossibilidade,
a medida poderá ser substituída
por outra, caso em que o Ministério Público,
formulará requerimento indicando a medida
que entenda adequada. Ouvido o defensor em 3 dias,
o Juiz decidirá em igual prazo. CAPÍTULO
VI - DA ADVERTÊNCIA
Art. 82 - A advertência será aplicada
pelo Juiz, no processo de conhecimento, na forma
do art. 115 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, preferentemente em audiência
com a presença dos pais ou responsável.
TÍTULO V - DA EXECUÇÃO
DO TRATAMENTO DOS ADOLESCENTES PORTADORES DE DOENÇA
OU DEFICIÊNCIA MENTAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 83 - Transitada em julgado sentença
que declarar adolescente infrator irresponsável
e perigoso, em virtude de doença mental
ou desenvolvimento incompleto ou retardado, por
não ter tido condições de
entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento,
será ordenada a expedição
de guia para execução.
Art. 84 - Ninguém será internado
em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
ou submetido a tratamento para medida de segurança,
sem guia expedida pela autoridade judiciária.
Art. 85 - A guia de internamento, extraída
na forma e com os requisitos do art. 64, conterá
ainda a data em que terminará o prazo mínimo
de internação ou tratamento ambulatorial
e outras peças do processo reputadas indispensáveis
ou úteis.
§ 1o - Ao Ministério Público
será dada ciência da guia de recolhimento
e sujeição de tratamento.
§ 2o - A guia será retificada
sempre que sobrevier modificação
quanto ao prazo de execução. CAPÍTULO
II - DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Art. 86 - A cessação da periculosidade
será averiguada, no fim do prazo mínimo
de duração da medida de segurança,
pelo exame das condições pessoais
do paciente, observando-se o seguinte: I - A autoridade
administrativa, até um mês antes
de expirar o prazo de duração da
medida de segurança, remeterá ao
Juiz minucioso relatório que o habilite
a resolver sobre a revogação ou
permanência da medida;
II - o relatório será instruído
com laudo psiquiátrico;
III - juntados aos autos o relatório ou
realizadas as diligências, serão
ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público
e o defensor, no prazo de três dias para
cada um;
IV - ouvidas as partes ou realizadas novas diligências,
o Juiz proferirá sua decisão, no
prazo de três dias. Parágrafo único
- O exame de cessação da periculosidade
pode ser feito a qualquer tempo, a requerimento
do interessado, do defensor, dos pais ou responsável,
ou do Ministério Público.
Art. 87 - Nas hipóteses de desinternação
ou desligamento, o sentenciado prestará
compromisso, assumindo as seguintes obrigações:
a) matricular-se em escola, se for o caso;
b)obter ocupação lícita,
se necessário, dentro de prazo razoável,
se apto para o trabalho;
c) comunicar periodicamente ao Juiz sobre sua
situação;
d)Comunicar à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção
qualquer mudança de residência de
escola ou de local de permanência habitual,
ou de trabalho. § 1o - Os pais
ou responsável, sendo possível,
assinarão termo de compromisso de observância
das condições.
§ 2o - Será incumbido
de observação cautelar e de proteção
o Conselho Tutelar do respectivo município.
§ 3º - A decisão de desinternação
será cumprida imediatamente.
TÍTULO VI - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I - DAS CONVERSÕES
Art. 88 - A conversão poderá ser
de uma medida sócio-educativa em outra
ou em medida de proteção.
§ 1º - Somente na hipótese prevista
no art. 122, III do ECA se dará a conversão
para medida mais grave, caso em que o Juiz fixará
prazo, até noventa dias, findo o qual restabelecer-se-á
imediatamente e sem mais formalidades, a medida
anteriormente imposta.
§ 2º - A conversão para medida
menos gravosa dependerá de ter o adolescente
cumprido, por tempo que a equipe técnica
repute suficiente, a medida anteriormente imposta
e de parecer dessa equipe reconhecendo ser recomendável
a progressão.
§ 3º - O Juiz levará em conta,
além do parecer técnico, os elementos,
a gravidade da infração, a personalidade
do sentenciado, bem como seus antecedentes e o
tempo de internação já cumprido.
Art. 89 - Quando, no curso da execução
de medida de internação ou de semiliberdade,
sobrevier doença mental ou perturbação
da saúde mental, o juiz, de ofício,
a requerimento do defensor, dos pais ou do responsável,
da autoridade administrativa e do Ministério
Público, poderá determinar a substituição
da internação por medida de segurança.
CAPÍTULO II - DO EXCESSO OU DESVIO
Art. 90 - Haverá excesso ou desvio da
execução sempre que algum ato for
praticado além dos limites fixados na sentença,
decisão ou em normas legais ou regulamentares.
Art. 91 - Podem suscitar o incidente de excesso
ou desvio de execução: I - o Ministério
Público;
II - o sentenciado;
III - qualquer dos órgãos da execução;
IV - os pais ou responsável. Art. 92 -
O incidente será suscitado por escrito.
Parágrafo único - Notificada a
autoridade administrativa para responder em 48
horas, será ouvido o Ministério
Público ou o defensor, conforme o caso.
Não havendo necessidade de produção
de prova, o juiz decidirá em 48 horas.
Art. 93 - Concedida a anistia, graça ou
indulto, o Juiz, de ofício, a requerimento
do interessado ou do Ministério Público,
por proposta da autoridade administrativa, ou
do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, declarará extinta a medida.
TÍTULO VII - DOS RECURSOS
Art. 94 - Das decisões proferidas pelo
juiz caberá recurso de agravo, cujo processamento
se fará da forma prevista no Código
de Processo Civil. TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95 - O § 1o do artigo 112
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"O juiz, atendendo à responsabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências
do ato infracional, bem como ao comportamento
da vitima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para a reintegração
sócio-familiar do adolescente, a reprovação
e prevenção do ato infracional,
a medida aplicável dentre as cominadas."Art.
96 - Ao artigo 112 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, ficam acrescentados os seguintes
parágrafos: "§ 4o - Em
hipótese alguma poderá o juiz impor
a internação e semiliberdade, se
a infração cominada na Legislação
Penal dos adultos, em iguais circunstâncias,
corresponder à multa, pena restritiva de
direitos ou suspensão condicional da pena.
§ 5o - A individualização
da medida sócio-educativa será sempre
fundamentada e levará em conta a idade,
a capacidade de cumprimento da medida e a gravidade
do ato infracional.
§ 6o - É isento de medida
sócio-educativa o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação
ou omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 7o - As medidas de segurança
são:
I - Internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico, ou, à
falta, em, outro estabelecimento adequado, quando
ocorrentes as hipóteses dos incisos I e
II do art. 122 do ECA;
II - sujeição a tratamento ambulatorial,
nos demais casos.
§ 8o - A internação
ou tratamento ambulatorial será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada a cessação da periculosidade.
§ 9o - O exame para verificação
de cessação de periculosidade será
feito pelo menos anualmente, podendo ser realizado
a qualquer tempo se assim o determinar o Juízo
da Execução, de ofício ou
a requerimento do adolescente, através
de seu advogado ou defensor, de seus pais ou responsável
ou de qualquer dos demais órgãos
da execução." Art. 97 - Só
se poderá usar coerção física
uma vez fracassados todos os esforços,
e demais meios de controle.
§ 1o - Fica vedado o uso de armas
no interior dos educandários pelos educadores,
monitores e demais agentes, pena de responsabilidade.
§ 2o - Em casos excepcionais,
para garantir a integridade física, o patrimônio,
a segurança de adolescentes e terceiros,
poderão ingressar armados no interior dos
centros agentes de autoridades policiais, desde
que autorizados legalmente ou pela respectiva
direção.
§ 3o - Só em casos excepcionais
se algemará adolescentes, quando estritamente
necessário à segurança do
próprio adolescente ou de terceiros.
Art. 98 - A prescrição da ação
de pretensão sócio-educativa e a
prescrição das respectivas medidas
ocorrerá em 3 anos.
Parágrafo único - Interrompem a
prescrição: I - o recebimento de
representação;
II - a sentença de imposição
de medida sócio-educativa recorrível;
III - o início ou continuação
do cumprimento da medida. Art. 99 - Esta lei entra
em vigor noventa dias depois de publicada.
Art. 100 - Revogam-se as disposições
em contrário.
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