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Esboço para um anteprojeto de Lei de execução de medidas sócio-educativas

TÍTULO I - DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Art. 1o - A execução sócio-educativa tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão relativa a atos infracionais e proporcionar condições para a harmônica integração sócio-familiar do sentenciado.

Art. 2º - Esta Lei aplicar-se-á também ao internado provisoriamente, no que for compatível.

Art. 3º - O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução das medidas sócio-educativas.

Art. 4º - Na execução das medidas ter-se-ão em vista as necessidades pedagógicas, enfatizando-se o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, devendo-se, para tanto, ter em conta: I - a satisfação das necessidades básicas do sentenciado ou internado provisoriamente;

II - a reflexão sobre as circunstâncias e as conseqüências do ato infracional praticado, o reforço do sentimento de dignidade e auto-estima e a incorporação ativa do adolescente na elaboração e execução do Plano Individual;

III - minimizar os possíveis efeitos negativos da execução da medida;

IV- fomentar, sempre que possível e conveniente, os vínculos familiares e sociais, promovendo a participação de familiares e contatos abertos entre o sentenciado e a respectiva comunidade. com vistas ao desenvolvimento pessoal e social. Art. 5º - As medidas de internação e semiliberdade serão executadas por órgãos governamentais da administração direta ou indireta e as demais, preferencialmente, pelos municípios, possibilitada a delegação a entidades não governamentais.

Art. 6º - Na aplicação desta lei, ter-se-á em conta os fins da reintegração social em ambiente de respeito, visando a conscientização dos direitos e responsabilidades da pessoa humana.

§ 1º - A interpretação será sempre a mais favorável ao adolescente, tendo em vista o princípio da progressão de medidas.

§ 2o - Constituem fontes de Interpretação os Documentos de Direitos Humanos das Nações Unidas, especialmente a Convenção dos Direitos da Criança, as Regras de Beijing, as Diretrizes de Riad, as Regras de Tóquio e as Diretrizes para os Jovens Privados de Liberdade.

Art. 7o - As manifestações, técnicas, do Ministério Público e as decisões judiciais serão fundamentadas.

Art. 8º - Os pais ou responsáveis e os educadores que tenham relação com o adolescente têm o dever de colaborar com os órgãos de execução, facilitando o trabalho de conscientização e reinserção do sentenciado na família, na escola e na comunidade.

Art. 9º - A jurisdição sócio-educativa será exercida de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente no processo de execução na conformidade desta lei, tendo como subsidiários o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Art. 10 - Esta lei é aplicável a todos os adolescentes que tenham entre doze anos completos e dezoito anos incompletos quando do cometimento do ato infracional, aplicando-se também às pessoas entre dezoito e vinte e um anos, relativamente aos atos infracionais praticados quando adolescentes.

Art. 11 - Sempre que possível e desejável, quando não implicarem em restrição à liberdade do sentenciado, as decisões sobre medidas próprias da administração e necessárias à execução, serão tomadas independentemente de procedimento judicial.

Parágrafo único - A administração poderá remanejar de uma unidade para outra, os adolescentes sujeitos a medidas privativas ou restritivas de liberdade, considerando a conveniência do atendimento e comunicando o fato, dentro de 48 horas, ao Juízo competente.

Art. 12 - O pessoal encarregado da execução, deve ser especializado, preferindo-se educadores, trabalhadores sociais, psicólogos e advogados.

Parágrafo único - Pessoas idôneas, com experiência na área social ou ligadas por laços de afetividade, relativamente ao sentenciado, podem ser admitidas como auxiliares voluntários e gratuitos.

Art. 13 - As autoridades e encarregados da execução deverão orientar-se e harmonizar-se com as diretrizes da política de garantia de direitos estabelecidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II - DO SENTENCIADO E DO INTERNADO
CAPÍTULO I - DO PLANO DE EXECUÇÃO

Art. 14 - Os órgãos encarregados deverão elaborar um Plano Individual de execução da medida sócio-educativa, em cada caso, visando o desenvolvimento pessoal do adolescente, sua reinserção na família e na sociedade, bem como o desenvolvimento das capacidades relativas à responsabilidade e ao respeito pelos direitos e deveres individuais e coletivos.

§ 1o - Tal plano deverá ser discutido com o sentenciado e, sempre que possível, também com seus pais ou responsáveis.

§ 2o - O plano deve conter uma descrição clara dos passos a seguir e dos objetivos pretendidos com a medida correspondente, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei e da Doutrina da Proteção Integral.

§ 3o - O plano deverá estar concluído em quinze dias,, quando se tratar de medida de internação ou de semiliberdade e em sete dias, nos demais casos, contado o prazo a partir do recebimento da respectiva guia.

§ 4o - Tratando-se de internação ou semiliberdade, o plano conterá, no mínimo: I - a designação do estabelecimento ou, seção, onde deve ser cumprida a medida;

II - fixação de critérios para as possíveis saídas do centro;

III - definição das áreas de atividade individual ou em grupo por áreas educativas, terapêuticas, desportivas, ocupacionais, sociais e outras;

IV- as medidas especiais de assistência e tratamento;

V - as normas para a progressão de medidas;

VI - as medidas necessárias ao desligamento. § 5o - O conteúdo do plano de execução deverá manter-se atualizado de acordo com o desenvolvimento do sentenciado e os resultados obtidos.

Art. 15 - O plano deverá ser reavaliado, conforme os resultados obtidos, no máximo, a cada três meses, objetivando a progressão ou regressão da medida.

§ 1o - Os encarregados da execução informarão trimestralmente ao Juiz sobre os avanços ou obstáculos para o cumprimento do plano, enfatizando aspectos do ambiente familiar e comunitário, de modo a obter a mais rápida reintegração social, com o estabelecimento ou restabelecimento de vínculos familiares e comunitários.

§ 2o - Sendo necessário, o Juiz, ouvido o Ministério Público, poderá ordenar aos entes públicos que integrem a família em programas de apoio, auxílio e orientação, visando preparar o sentenciado para a progressão da medida ou o desligamento.

§ 3o - É obrigatória a participação dos pais ou responsável, sujeitando-se à suspensão ou à perda do pátrio poder ou da guarda, aqueles que dificultarem ou se opuserem às diretrizes do plano de execução.

Art. 16 - O plano de execução será elaborado por equipe interdisciplinar, composta, preferencialmente, por educador, assistente social, psicólogo, advogado e médico.

Art. 17 - A equipe ou encarregado do plano poderá: I - entrevistar pessoas;

II - requisitar informações a respeito do sentenciado a entidades públicas ou particulares;

III - realizar diligências e exames necessários;

IV- solicitar informações e cópias de peças do processo ao Juízo ou Tribunal competente. CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA

Art. 18 - A assistência ao sentenciado e à respectiva família é dever do Estado, objetivando prevenir atos infracionais e orientar a reintegração sócio-familiar.

Parágrafo único - A assistência estende-se ao egresso do sistema sócio-educativo, devendo ser realizada com a ciência e participação dos Conselhos Tutelares.

Art. 19 - A assistência será: I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V - profissional;

VI- social;

VII - religiosa. Art. 20 - A assistência, nas modalidades previstas no artigo anterior, será propiciada de acordo com as respectivas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 21 - A assistência jurídica é destinada aos sentenciados e internados provisoriamente que não disponham de recursos para constituir advogado.

Parágrafo único - Os Centros de Internação deverão ter serviços locais de assistência judiciária, de preferência mantidos pela Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Organizações não Governamentais ou Escritórios Modelo de Universidades.

Art. 22 - O ensino profissionalizante ou vocacional será ministrado em nível de iniciação, obedecendo a currículos apropriados, sendo obrigatório nos centros de internamento.

Art. 23 - As atividades pedagógicas serão realizadas de acordo com o plano de execução, preferentemente em entidades de ensino regular.

Art. 24 - As famílias dos sentenciados, sempre que possível, serão acompanhadas e orientadas pelos Conselhos Tutelares dos respectivos Municípios, que manterão estreita colaboração com as equipes ou técnicos da execução.
 
 



CAPÍTULO III - DO TRABALHO

Art. 25 - Todo trabalho que o adolescente desenvolver terá caráter educativo.

§ 1o - As tarefas executadas, como prestação de serviços à comunidade, não serão remuneradas.

§ 2o - Em hipótese alguma será admitida a prestação de serviços que possa caracterizar trabalho forçado.

§ 3o - O consentimento do sentenciado é indispensável à realização do trabalho que deve ser enfatizado como dever social e condição de dignidade humana.

§ 4º - Não serão consideradas trabalho forçado as tarefas objetivando a manutenção e limpeza dos lugares ou objetos que os próprios adolescentes utilizarem em suas necessidades diárias ou destinados ao cumprimento dos seus deveres, estabelecidos nesta lei. CAPÍTULO IV - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA
SEÇÃO I - DOS DEVERES

Art. 26 - Constituem deveres dos sentenciados e internados provisoriamente, além das obrigações legais inerentes ao seu estado: I - submeter-se às normas de execução da medida sócio-educativa e às sanções disciplinares que lhe forem impostas, mantendo comportamento disciplinado e cumprindo fielmente a decisão ou sentença;

II - ajustar suas condutas às normas da instituição, manter sua higiene pessoal e o asseio dos alojamentos bem como executando fielmente as tarefas e as ordens recebidas;

III - Tratar com urbanidade e respeito o pessoal da instituição, os demais internos e quaisquer pessoas com quem deva se relacionar;

IV- zelar pela conservação dos bens das instituições públicas ou privadas em que cumprem a medida, bem como dos objetos de uso pessoal, devendo informar qualquer circunstância que signifique perigo à vida ou grave risco à integridade física própria ou de terceiro;

V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem e à disciplina;

VI - indenizar a vítima ou seus sucessores, sempre que possível. Art. 27 - Aos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa são assegurados todos os direitos não atingidos pela lei e pela sentença.
 
 



SEÇÃO II - DOS DIREITOS

Art. 28 - Impõe-se a todas as autoridades e agentes da autoridade o respeito à integridade física e moral dos sentenciados e internados provisoriamente.

Art. 29 - Para efetivação dos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, os adolescentes que estiverem cumprindo medida sócio-educativa farão jus, de acordo com a sua condição e as suas possibilidades: I - à alfabetização;

II- à educação, principalmente a primária, com as facilidades para completá-la nos educandários formais da comunidade;

III - à educação secundária em instituições formais, ou, quando impossível ou inconveniente, à educação secundária na própria instituição;

IV - a atividades ocupacionais no âmbito da comunidade, de acordo com as situações e capacidades pessoais;

V - à recreação e férias das atividades ocupacionais;

VI - ao repouso em condições de respeito à dignidade da pessoa humana e ao caráter de pessoa em desenvolvimento;

VII - às práticas religiosas que não atentem contra a moral e os bons costumes;

VIII - a não ser obrigado a participar de práticas religiosas ou ensino religioso;

IX -a assistência, na forma prevista no Capítulo II do Título II desta lei;

X - a audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XI - a representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito, assegurado o sigilo do expediente desde sua elaboração até a entrega ao destinatário. SEÇÃO III - DA DISCIPLINA

Art. 30 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades, dos educadores e seus agentes e no desempenho do estudo e do trabalho.

Parágrafo único - Estão sujeitos à disciplina os sentenciado a medidas sócio-educativas e o internado provisoriamente.

Art. 31 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, que deverá prever os casos em que se admitirá a cumulação de sanções.

§ 1o - As sanções respeitarão o adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento, não podendo expor a perigo sua integridade física e moral.

§ 2o - É vedado o emprego de cela sem iluminação ou ventilação adequadas.

§ 3o - São vedadas as sanções coletivas.

Art. 32 - Os sentenciados e internados provisoriamente, no início da execução, serão cientificados das normas disciplinares.

Art. 33 - O poder disciplinar cabe à autoridade administrativa, respondendo dirigentes, educadores e agentes pelos abusos que cometerem. SUBSEÇÃO I - DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 34 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

Parágrafo único - A legislação local ou, na sua falta, os regulamentos das instituições, especificarão as faltas leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Art. 35 - Comete falta grave o sentenciado à medida privativa de liberdade que: I - Iniciar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II- fugir;

III- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender integridade física de outrem;

IV - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

V - reincidir no cometimento de três ou mais faltas leves no respectivo mês;

VI - causar dano ou destruir bens da instituição;

VII - ameaçar outros internos, o pessoal da instituição ou visitantes;

VIII - estabelecer relação de exploração física sexual ou de trabalho com outro interno;

IX - ingressar ou permanecer na instituição embriagado, ou tendo feito uso de substâncias estupefacientes, psicotrópicos ou drogas enervantes;

X - realizar crueldade com animais;

XI - resistir ou dificultar inspeções realizadas na instituição. Art. 36 - Comete falta grave o sentenciado que, injustificadamente, descumprir a restrição estabelecida ou retardar o cumprimento da obrigação imposta na sentença.

Art. 37 - A prática de fato previsto como ato infracional constitui falta grave e sujeita o sentenciado ou internado provisoriamente à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção sócio-educativa. SUBSEÇÃO II - DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS

Art. 38 - Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos;

IV - isolamento em local adequado. § 1o - As sanções elencadas dos incisos I a III serão aplicadas pelo Diretor do Estabelecimento, a do inciso IV por Conselho Disciplinar, conforme dispuser o regulamento.

§ 2o - A suspensão ou restrição de direitos podem consistir em proibição temporária de: I - ver televisão ou ouvir rádio;

II- participar de atividades esportivas ou de lazer;

III- fazer chamadas telefônicas;

IV - receber visitas, exceto de seu advogado ou defensor;

V - saídas externas. § 3º - A suspensão de visitas só poderá ser aplicada após comunicação feita ao Juízo da Execução.

Art. 39 - Em nenhuma hipótese será permitido que, sob pretexto de proteção, se submeta a isolamento ou a restrição de direitos, a vítima de ameaça ou agressão.

Art. 40 - As sanções disciplinares serão proporcionais às faltas cometidas e, quando consistentes em restrição de direitos, não poderão exceder de dez dias, quando se tratar de faltas leves, Nas faltas graves não poderão exceder de 30 dias.

§ 1o - O isolamento em cela de contenção será sempre comunicado ao Juízo da Execução e só poderá ser aplicado por faltas graves, não podendo exceder de dez dias, exceto em caso de manifesta periculosidade, hipótese em que será indispensável parecer psiquiátrico ou psicológico.

§ 2o- O Diretor do Estabelecimento poderá decretar o isolamento preventivo pelo prazo máximo de cinco dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, observado sempre o disposto no parágrafo anterior.

§ 3o - O tempo de isolamento, será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Art. 41 - As decisões de aplicação de sanções disciplinares, exceto no caso de advertência, serão sempre fundamentadas e consignadas por escrito nos assentamentos do interno.

§ 1o - Admitir-se-á a suspensão das sanções, em período de prova, por prazo nunca superior a 60 dias, mediante compromisso de adequação de conduta e, quando possível, reparação do dano.

§ 2o - É assegurada a defesa, consoante dispuser o regulamento.

§ 3º - Na aplicação das sanções disciplinares e na sua fundamentação, levar-se-ão em conta os antecedentes, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.

Art. 42 - São recompensas: I - o elogio;

II - a concessão de regalias. Parágrafo único - A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma da concessão de regalias.

Art. 43 - Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em conta os antecedentes, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.

§ 1o - Nas faltas graves aplicam-se as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 38 desta lei.

§ 2o - O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
 

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 - São órgãos da Execução sócio-educativa: I - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II- o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - o Juízo de Execução;

V - o Ministério Público;

VI - os Conselhos Tutelares. CAPÍTULO II- DOS CONSELHOS

Art. 45 - Ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente em nível federal, compete: I - estabelecer diretrizes da política de prevenção aos atos infracionais e para execução das medidas sócio-educativas;

II - promover avaliação do sistema sócio-educativo para sua adequação às necessidades do país;

III- estimular e promover a pesquisa criminológica na área da delinqüência juvenil;

IV - elaborar programa nacional de aperfeiçoamento de servidores para execução de medidas sócio-educativas;

V - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos sócio-educativos;

VI - estabelecer critérios para a elaboração da estatística infracional;

VII - inspecionar e fiscalizar Centros Educacionais destinados a adolescentes ou pessoas sentenciadas pela Justiça da Infância e da Juventude;

VIII - representar ao Juiz de execução ou à autoridade competente para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso da violação de normas destinadas à execução sócio-educativa;

IX - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento sócio-educativo. Parágrafo único - Aos Conselhos Estaduais e Municipais, nas respectivas áreas de sua atuação, observadas as diretrizes do Conselho Nacional, compete exercer idênticas atribuições.

Art. 46 - Os Conselhos Tutelares deverão atuar coordenadamente com o pessoal encarregado da execução para promover, dentro do possível, o estabelecimento ou o restabelecimento de vínculos familiares com o adolescente submetido à medida sócio-educativa, devendo, para tanto, encaminhar pais ou responsáveis a programas oficiais ou comunitários de promoção à família ou outro dentre os estabelecidos no Art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III - DO JUÍZO DA EXECUÇÃO

Art. 47 - A execução sócio-educativa competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

Parágrafo único - Os incidentes relacionados com a internação provisória competem ao juiz do respectivo processo de conhecimento.

Art. 48 - Compete ao Juiz da execução: I- Aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favoreça o sentenciado;

II- declarar extinto pela prescrição o direito do Estado a imposição de medidas sócio-educativas;

III - manter, substituir, modificar ou fazer cessar a medida imposta, bem como formalizando e decidindo queixas ou reclamações;

IV - controlar e decidir a respeito do desenvolvimento do Plano Individual de Execução;

V - visitar os Centros de execução pelo menos uma vez ao mês, registrando em livro próprio, irregularidades ou o bom desempenho observado;

VI - decidir os incidentes da execução, inclusive a extinção do processo pelo cumprimento da medida;

VII - interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infração a dispositivo desta lei. § 1o - As decisões judiciais nas revisões previstas no art. 121 § 2o do ECA deverão ser proferidas até o último dia do prazo de seis meses, contado a partir do primeiro dia de cumprimento da medida privativa ou restritiva de liberdade, sob pena de responsabilidade.

§ 2o - No caso de interdição de estabelecimento, o juiz determinará o local para onde devam ser transferidos os internos ou, não havendo local definido, intimará o Poder Público competente para imediatas providências, que o juiz especificará, fixando multa diária para o caso de descumprimento.

CAPÍTULO IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 49 - O Ministério Público fiscalizará a execução da medida sócio-educativa, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, cabendo-lhe, especialmente: I- fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e internamento;

II- requerer:

a) todas as medidas necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) o encaminhamento de adolescentes portadores de doença ou deficiência mental a tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições;

d) conversão, progressão e regressão de medidas sócio-educativas;

e) internação e desinternação ou restabecimento da situação anterior;

III - interpor recursos das decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

IV - Promover, através de seu órgão próprio, as ações judiciais cabíveis para compelir o Poder Público a criar e manter estruturas suficientes para cumprimento das exigências legais relacionadas com a execução das medidas sócio-educativas bem como para assegurar alternativas em caso de interdição de estabelecimentos. Parágrafo único - O Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos sócio-educativos, registrando sua presença em livro próprio.
 

CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS SÓCIO-EDUCATIVOS

Art. 50 - A legislação local poderá criar Departamento Sócio-educativo ou órgão similar com as atribuições que estabelecer.

Art. 51 - O Departamento Sócio-educativo, local ou similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos de execução da unidade federada a que pertencer.

Art. 52 - Em cada Centro de cumprimento de medida socio-educativa que importe em privação ou restrição de liberdade, haverá sempre um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, com atribuições bem definidas e independência na área das respectivas funções.

Art. 53 - O ocupante do cargo de Diretor de Estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Pedagogia, ou Psicologia ou Serviço Social ou Ciências Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área da infância e da Juventude;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Parágrafo único - O Diretor deverá residir na localidade onde se situa o estabelecimento e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 54 - Em cada centro sócio-educativo haverá uma equipe técnica composta, no mínimo, por um educador, um psicólogo e um assistente social.

Parágrafo único - Compete à equipe técnica: I - elaborar, em conjunto com o adolescente, o plano Individual da Execução,

II- informar ao Juiz da execução a respeito das dificuldades para o cumprimento do plano, especialmente a falta de colaboração ou o descumprimento de deveres, bem assim a falta de cooperação dos encarregados da execução, sejam eles funcionários do centro ou de outras repartições, bem como familiares;

III - velar pelo respeito aos direitos fundamentais dos adolescentes, informando ao Juiz da execução qualquer ameaça ou violação desses direitos;

IV - proceder a diligências diretamente junto à família ou através dos Conselhos Tutelares do local de residência dos pais ou responsável, visando o estabelecimento ou restabelelecimento dos vínculos familiares e comunitários;

V - no máximo trimestralmente, encaninhar relatório fundamentado do juiz da execução, propondo progressão ou regressão da medida e explicitando os esforços no sentido da reintegração sócio-familiar. Art. 55 - O pessoal encarregado da execução deve ser compatível, suficiente e especializado, devendo ter adequada preparação profissional e experiência no trabalho com adolescentes.

§ 1o - O ingresso do pessoal sócio-educativo, bem, como a progressão ou ascensão funcional, dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem pedagógica e jurídica dos servidores em exercício.

§ 2o - Dentre os educadores, terão preferência os portadores de formação pedagógica.

§ 3o - Nos concursos, será obrigatória a inclusão de questões sobre Direitos Humanos e Pedagogia Especial dirigida a adolescentes infratores, bem como a realização de estágio probatório, de caráter eliminatório, com duração mínima de seis meses.

§ 4o - O Estágio probatório deverá ser remunerado em valor correspondente a, no mínimo, 80 % da remuneração do cargo respectivo.

Art. 56 - Os Centros Sócio-educativos classificam-se em: I - Centros de cumprimento de medidas de privação de liberdade;

II - Centros de cumprimento de medidas de restrição de liberdade. § 1º - Em hipótese alguma a autoridade judiciária poderá determinar a semiliberdade com proibição de atividades externas, cabendo à administração da unidade observar o que dispuser o regulamento disciplinar sobre os casos de suspensão temporária de saídas;

§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa, desde que devidamente isolados.

Art. 57 - Nos Centros Sócio Educativos destinados ao cumprimento das medidas de internação ou de semiliberdade a capacidade de atendimento não ultrapassará a 40 adolescentes, no máximo, por unidade.

§ 1o - No caso de estabelecimentos já existentes, com capacidade superior à estabelecida neste artigo, deverão ser feitas as devidas adaptações para divisão em módulos independentes que respeitem aquela capacidade, assegurada a total separação de adolescentes de um módulo para outro.

§ 2o - A divisão em módulos prevista no parágrafo anterior deverá ser aprovada pelo Conselho de Direitos da respectiva Unidade da Federação, levando em conta parecer técnico de pedagogo e arquiteto especializado na matéria.

§ 3o - A capacidade e a arquitetura dos Centros deverá atender à finalidade sócio-educativa, principalmente pedagógica e de segurança e as necessidades de lazer e reabilitação do adolescente, respeitando o direito à intimidade, aos estímulos sensoriais e à participação em atividades esportivas e exercícios físicos.

§ 4o - A arquitetura e a estrutura deverão ser tais que reduzam o risco de incêndio e outros desastres, garantindo evacuação rápida e segura.

Art. 58 - Nos Centros de Execução de Medidas Sócio-educativas que importem em privação ou restrição de liberdade haverá instalações destinadas à assistência e ao estágio de estudantes universitários, bem como a um escritório independente, encarregado de receber e pesquisar as queixas formuladas pelos adolescentes em cumprimento de medidas de internação ou semiliberdade.

§ 1o - O Escritório de cidadania será administrado preferencialmente pela Defensoria Pública ou por órgão ou entidade independente que preste assistência jurídica aos sentenciados.

§ 2o - Caberá ao Escritório da Cidadania receber e enviar, sem censura quanto ao conteúdo, correspondência dirigida por qualquer sentenciado à administração central, à autoridade judiciária ou a qualquer outra autoridade, devendo ser informado da resposta, sem demora.

Art. 59 - As pessoas com idade entre dezoito e vinte e um anos cumprem sentença da Justiça da Infância e da Juventude em instituições próprias. Não havendo, cumprem a sentença em estabelecimento destinado a adultos, observada a completa separação, em dependência especial.

§ 1o - Os hospitais de custódia e tratamento psiquiátricos terão instalações próprias para adolescentes, com completa separação das destinadas aos adultos.

§ 2o - Nos hospitais penitenciários destinados a adultos, haverá sempre uma ala ou seção destinada a adolescentes, assegurada a completa separação em relação aos adultos.

Art. 60 - Por necessidade de segurança ou para assegurar o cumprimento de medida em localidade próxima da residência dos pais ou responsável, as medidas sócio-educativas podem ser executadas em outra unidade da federação, caso em que o Juiz delegará a execução, remetendo os autos do processo ou carta de sentença.

Art. 61 - Os Centros destinados ao cumprimento da semiliberdade devem situar-se em área urbana e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 62 - Os Centros de Internação Provisória destinam-se exclusivamente a adolescentes não sentenciados e devem ser instalados de preferência nos centros urbanos, podendo funcionar junto a centros de cumprimento de medidas sócio-educativas, desde que observada a completa separação física das unidades e dos internos. TÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
CAPÍTULO I - DA INTERNAÇÃO

Art. 63 - Para início da execução de qualquer medida sócio-educativa que importe em privação ou restrição de liberdade, ainda que pendente recurso que deva ser recebido sem efeito suspensivo, o Juiz ordenará a expedição de guia de execução, a ser encaminhada à unidade de atendimento no prazo de 5 dias.

Art. 64 - A guia para execução de qualquer medida sócio-educativa que importe em privação ou restrição de liberdade extraída pelo escrivão, a quem compete rubricá-la em todas as folhas, e assiná-la, juntamente com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do sentenciado e o respectivo número de registro no órgão de identificação;

II - a sua qualificação, como também a dos pais ou responsável;

III - o inteiro teor da representação do laudo técnico, da ata da audiência de julgamento, da sentença, e ainda, se houver, do acórdão e da certidão do trânsito em julgado;

IV- Certidão de nascimento;

V - informação sobre antecedentes;

VI - histórico escolar e transferência, se for o caso. § 1o - Ao Ministério Público será dada ciência da guia de execução.

§ 2o - A guia de execução será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo do internamento.

§ 3o - Nenhum adolescente será encaminhado para internação ou semiliberdade sem a prévia requisição de vaga.

§ 4o - Não sendo utilizada a vaga por prazo igual ou superior a 10 dias, será a mesma cancelada, competindo aos Centros de Internação ou de Semiliberdade, informar o cancelamento ao requisitante.

Art. 65 - Ninguém será recolhido, para cumprimento de medida privativa de liberdade, sem guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1o - A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de execução para ser juntado aos autos do processo.

§ 2o - As guias de execução serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica de seu recebimento, e anexadas ao prontuário.

§ 3o - Do prontuário constará o Plano de Execução e todos os incidentes posteriores, inclusive a progressão ou regressão de medidas.

Art. 66 - A medida privativa da liberdade será executada em forma progressiva, com transferência para a semiliberdade, a ser determinada pelo Juiz, quando a progressão for indicada.

Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de laudo da equipe técnica, ouvido o Ministério Público.

Art. 67 - O ingresso no regime da semiliberdade supõe a aceitação do seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

Parágrafo único - O Juiz, ouvida a equipe técnica, o Ministério Público e o defensor do adolescente, poderá modificar as condições, de ofício, a requerimento do interessado, da autoridade administrativa ou dos pais ou responsável.

Art. 68 - A regressão da medida de semiliberdade para a de internação só poderá ocorrer se o adolescente for sentenciado por ato infracional diverso, que justifique a medida de internação nos termos do art. 122, I e II do ECA, ou se comprovado, através de incidente de regressão, o descumprimento injustificado e reiterado da medida imposta, na forma do disposto no art. 122, III do ECA.

§ 1o - O incidente de regressão poderá ser instaurado de ofício ou por provocação da autoridade administrativa, dos pais ou responsável, ou do Ministério Público.

§ 2o - O defensor do adolescente poderá contestar, em três dias, decidindo o Juiz, em 48 horas, depois de ouvido, em igual prazo, o Ministério Público, se este não for o requerente.

Art. 69 - No início da execução das medidas sócio-educativas diversas da internação, ou, estando próxima a extinção desta ou a progressão para outra menos grave, o adolescente e seus familiares deverão ser conscientizados da nova situação bem como da data de seu desligamento do Centro.

§ 1o - A preparação e conscientização dos familiares e da comunidade poderão ser realizadas pelos Conselhos Tutelares das respectivas localidades.

§ 2o - O sentenciado será cientificado das condições do regime da medida restritiva de direitos, e de que o seu descumprimento injustificado e reiterado poderá implicar na privação da liberdade (Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 122, III ).

§ 3o - O sentenciado prestará compromisso de observância dos horários e condições do regime, sempre que possível, em conjunto com pais ou responsável.

Art. 70 - Quando do ingresso e desligamento dos Centros far-se-á verificação sumária sobre o estado físico e de saúde do interno.

Parágrafo único - Não será admitido sentenciado ou internado provisoriamente portador de doença infecto-contagiosa, deficiência ou doença mental, hipótese em que serão encaminhados aos estabelecimentos de saúde pública. CAPÍTULO II- DA SEMILIBERDADE

Art. 71 - Os Centros de semiliberdade serão localizados de preferência em zonas urbanas.

§ 1o - O cumprimento da medida far-se-á na unidade mais próxima da residência dos pais ou responsável pelo adolescente, cabendo aos centros de atendimento assegurar recursos para o deslocamento do sentenciado nas saídas e atividades externas.

§ 2o - A equipe técnica, o diretor ou o encarregado do estabelecimento deverá encaminhar, ao menos mensalmente, informe a respeito do sentenciado, com os seguintes requisitos mínimos: I - se está cumprindo os horários de entrada e saída;

II - se está cumprindo as atividades constantes do plano de execução;

III - os obstáculos para o cumprimento das atividades e as formas de superá-los;

IV - Os trabalhos e estudos que está desenvolvendo;

V - a disciplina. CAPÍTULO III - DA LIBERDADE ASSISTIDA

Art. 72 - Recebida a guia de execução, expedida com os requisitos do art. 66, a entidade, a equipe técnica ou o orientador, se ainda não elaboraram, formularão, com as cautelas do art. 14, o plano de execução.

§ 1o - O sentenciado será advertido das conseqüências do descumprimento reiterado e injustificável da medida - ECA, art. 122, III.

§ 2o - O orientador deverá manter contato permanente com o sentenciado e respectiva família.

Art. 73 - O orientador, ao menos trimestralmente, comunicará ao Juiz as providências no sentido do cumprimento do disposto no artigo 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 74 - Caso não tenham sido fixadas na sentença as condições da liberdade assistida, a entidade, o programa, a equipe técnica ou o orientador, quando da elaboração do Plano de execução, estabelecerão condições adequadas à capacidade de cumprimento pelo sentenciado, que poderão abranger as seguintes: I - não mais se envolver em atos infracionais;

II- não andar em más companhias;

III - recolher-se cedo à habitação ou em horários estabelecidos;

IV - retornar ao estudo, matriculando-se;

V - assumir ocupação lícita;

VI - exercer atividade de caráter ou interesse social;

VII - apresentar, na presença do Juiz, desculpas aos lesados pela sua conduta;

VIII - reparar o dano na medida de suas possibilidades;

IX - apresentar-se regularmente ao orientador ou à instituição ou em Juízo;

X - submeter-se a tratamento médico ou psicológico; Art. 75 - O agente de prova, no relatório, poderá sugerir a mudança das condições do regime de liberdade assistida, ou sua extinção, uma vez cumprido o prazo mínimo da medida, sempre que lhe pareça necessário, no interesse da integração sócio-familiar.

Art. 76 - O agente de prova, no relatório, poderá sugerir a mudança das condições do regime de liberdade assistida, a progressão ou regressão da medida, sempre que lhe pareça necessário, no interesse da integração sócio-familiar.

Art. 77 - O Juiz, depois de ouvir o Ministério Público e o Defensor, poderá alterar as condições, desligar o adolescente do regime de liberdade assistida, entregá-lo aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade ou instaurar o incidente de regressão, quando for o caso.
 

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Art. 78 - Caberá ao Juiz da execução designar, de preferência através de indicação da entidade ou órgão incumbido da execução: I - A entidade ou o programa, junto ao qual o sentenciado irá trabalhar gratuitamente, de acordo com, as suas aptidões;

II - o tipo de serviço que deve prestar;

III - o orientador da entidade que acompanhará o serviço e o sentenciado. Art. 79 - Recebida a guia de execução, instruída na forma do artigo 64, a entidade, ou o programa, ou a equipe técnica elaborarão na forma do artigo 14 o Plano de Execução.

§ 1o - O serviço deverá estar de acordo com as qualidades e capacidades do sentenciado, e visará fortalecer os princípios de convivência social;

§ 2o - O orientador ou a equipe técnica, no mínimo mensalmente, remeterão ao Juiz relatório a respeito do comportamento do sentenciado.

Art. 80 - A entidade, o programa, o orientador ou a equipe técnica comunicarão ao Juiz o descumprimento reiterado e injustificado da medida, caso em que se instaurará procedimento para a regressão do regime na forma do artigo 68 e seus parágrafos. CAPÍTULO V - DA REPARAÇÃO DO DANO

Art. 81 - A reparação do, dano consiste na restituição ou ressarcimento do dano causado pelo ato infracional.

§ 1o - A reparação poderá ser feita pela restituição da coisa, mediante termo de entrega.

§ 2o - Não sendo possível a devolução, proceder-se-á de comum acordo entre o sentenciado e a vítima, à substituição por bem de valor equivalente ou dinheiro, preferentemente de recursos do próprio sentenciado, ou dos seus pais ou responsável, mediante concordância dos mesmos.

§ 3o - Homologado o acordo, terá força de título executivo.

§ 4o - Havendo impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra, caso em que o Ministério Público, formulará requerimento indicando a medida que entenda adequada. Ouvido o defensor em 3 dias, o Juiz decidirá em igual prazo. CAPÍTULO VI - DA ADVERTÊNCIA

Art. 82 - A advertência será aplicada pelo Juiz, no processo de conhecimento, na forma do art. 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente, preferentemente em audiência com a presença dos pais ou responsável.
 

TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO DOS ADOLESCENTES PORTADORES DE DOENÇA OU DEFICIÊNCIA MENTAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83 - Transitada em julgado sentença que declarar adolescente infrator irresponsável e perigoso, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, por não ter tido condições de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será ordenada a expedição de guia para execução.

Art. 84 - Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou submetido a tratamento para medida de segurança, sem guia expedida pela autoridade judiciária.

Art. 85 - A guia de internamento, extraída na forma e com os requisitos do art. 64, conterá ainda a data em que terminará o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial e outras peças do processo reputadas indispensáveis ou úteis.

§ 1o - Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e sujeição de tratamento.

§ 2o - A guia será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao prazo de execução. CAPÍTULO II - DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Art. 86 - A cessação da periculosidade será averiguada, no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do paciente, observando-se o seguinte: I - A autoridade administrativa, até um mês antes de expirar o prazo de duração da medida de segurança, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;

II - o relatório será instruído com laudo psiquiátrico;

III - juntados aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de três dias para cada um;

IV - ouvidas as partes ou realizadas novas diligências, o Juiz proferirá sua decisão, no prazo de três dias. Parágrafo único - O exame de cessação da periculosidade pode ser feito a qualquer tempo, a requerimento do interessado, do defensor, dos pais ou responsável, ou do Ministério Público.

Art. 87 - Nas hipóteses de desinternação ou desligamento, o sentenciado prestará compromisso, assumindo as seguintes obrigações: a) matricular-se em escola, se for o caso;

b)obter ocupação lícita, se necessário, dentro de prazo razoável, se apto para o trabalho;

c) comunicar periodicamente ao Juiz sobre sua situação;

d)Comunicar à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção qualquer mudança de residência de escola ou de local de permanência habitual, ou de trabalho. § 1o - Os pais ou responsável, sendo possível, assinarão termo de compromisso de observância das condições.

§ 2o - Será incumbido de observação cautelar e de proteção o Conselho Tutelar do respectivo município.

§ 3º - A decisão de desinternação será cumprida imediatamente.
 

TÍTULO VI - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I - DAS CONVERSÕES

Art. 88 - A conversão poderá ser de uma medida sócio-educativa em outra ou em medida de proteção.

§ 1º - Somente na hipótese prevista no art. 122, III do ECA se dará a conversão para medida mais grave, caso em que o Juiz fixará prazo, até noventa dias, findo o qual restabelecer-se-á imediatamente e sem mais formalidades, a medida anteriormente imposta.

§ 2º - A conversão para medida menos gravosa dependerá de ter o adolescente cumprido, por tempo que a equipe técnica repute suficiente, a medida anteriormente imposta e de parecer dessa equipe reconhecendo ser recomendável a progressão.

§ 3º - O Juiz levará em conta, além do parecer técnico, os elementos, a gravidade da infração, a personalidade do sentenciado, bem como seus antecedentes e o tempo de internação já cumprido.

Art. 89 - Quando, no curso da execução de medida de internação ou de semiliberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do defensor, dos pais ou do responsável, da autoridade administrativa e do Ministério Público, poderá determinar a substituição da internação por medida de segurança.
 

CAPÍTULO II - DO EXCESSO OU DESVIO

Art. 90 - Haverá excesso ou desvio da execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, decisão ou em normas legais ou regulamentares.

Art. 91 - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público;

II - o sentenciado;

III - qualquer dos órgãos da execução;

IV - os pais ou responsável. Art. 92 - O incidente será suscitado por escrito.

Parágrafo único - Notificada a autoridade administrativa para responder em 48 horas, será ouvido o Ministério Público ou o defensor, conforme o caso. Não havendo necessidade de produção de prova, o juiz decidirá em 48 horas.

Art. 93 - Concedida a anistia, graça ou indulto, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa, ou do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará extinta a medida.
 
 

TÍTULO VII - DOS RECURSOS

Art. 94 - Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, cujo processamento se fará da forma prevista no Código de Processo Civil. TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 95 - O § 1o do artigo 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "O juiz, atendendo à responsabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do ato infracional, bem como ao comportamento da vitima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reintegração sócio-familiar do adolescente, a reprovação e prevenção do ato infracional, a medida aplicável dentre as cominadas."Art. 96 - Ao artigo 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ficam acrescentados os seguintes parágrafos: "§ 4o - Em hipótese alguma poderá o juiz impor a internação e semiliberdade, se a infração cominada na Legislação Penal dos adultos, em iguais circunstâncias, corresponder à multa, pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.

§ 5o - A individualização da medida sócio-educativa será sempre fundamentada e levará em conta a idade, a capacidade de cumprimento da medida e a gravidade do ato infracional.

§ 6o - É isento de medida sócio-educativa o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 7o - As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, em, outro estabelecimento adequado, quando ocorrentes as hipóteses dos incisos I e II do art. 122 do ECA;

II - sujeição a tratamento ambulatorial, nos demais casos.

§ 8o - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.

§ 9o - O exame para verificação de cessação de periculosidade será feito pelo menos anualmente, podendo ser realizado a qualquer tempo se assim o determinar o Juízo da Execução, de ofício ou a requerimento do adolescente, através de seu advogado ou defensor, de seus pais ou responsável ou de qualquer dos demais órgãos da execução." Art. 97 - Só se poderá usar coerção física uma vez fracassados todos os esforços, e demais meios de controle.

§ 1o - Fica vedado o uso de armas no interior dos educandários pelos educadores, monitores e demais agentes, pena de responsabilidade.

§ 2o - Em casos excepcionais, para garantir a integridade física, o patrimônio, a segurança de adolescentes e terceiros, poderão ingressar armados no interior dos centros agentes de autoridades policiais, desde que autorizados legalmente ou pela respectiva direção.

§ 3o - Só em casos excepcionais se algemará adolescentes, quando estritamente necessário à segurança do próprio adolescente ou de terceiros.

Art. 98 - A prescrição da ação de pretensão sócio-educativa e a prescrição das respectivas medidas ocorrerá em 3 anos.

Parágrafo único - Interrompem a prescrição: I - o recebimento de representação;

II - a sentença de imposição de medida sócio-educativa recorrível;

III - o início ou continuação do cumprimento da medida. Art. 99 - Esta lei entra em vigor noventa dias depois de publicada.

Art. 100 - Revogam-se as disposições em contrário.

 
 
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