Hélio do Valle Pereira
Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública de Criciúma
1. Introdução: Benefícios acidentários existem
- tanto quanto ocorre na seara estritamente previdenciária
- que são, por natureza, precários,
eis que nascidos de situações fáticas
eminentemente transitórias. É a
hipótese evidente de auxílio-doença,
vinculado a um estado de incapacidade efêmero,
tanto quanto da aposentadoria por invalidez, que
mesmo deferida em consideração a
um estado de incapacidade definitivo, está
sujeita a derrogação em caso de
eventual recuperação das atribuições
funcionais.
O tema por investigar reside no regime ao
qual sujeitos benefícios dessa natureza,
uma vez concedidos judicialmente. De tal modo,
surgem indagações, no bojo de ações
acidentárias e previdenciárias já
julgadas pela fase cognitiva ou mesmo através
de demandas voltadas ao restabelecimento de benefícios,
a propósito do procedimento a ser adotado
pelo INSS. Mais precisamente, questiona-se a viabilidade
da autarquia, independemente de postulação
pela via jurisdicional, promover o cancelamento
do benefício por esse mesmo caminho outorgado.
O impulso imediato é dar resposta no
sentido do imprescindível ingresso de ação
revisional, forte nos termos do art. 471, inciso
I, do Código de Processo Civil. Aliás,
esta a compreensão do Tribunal Regional
Federal da 4a. Região, sustentando
que o benefício deferido judicialmente
só por meio de processo judicial, com a
instrução devida, poderá
ser alterada a situação jurídica
gerada pela decisão que determinou a concessão
do benefício temporário.
A conclusão deste trabalho, adianta-se,
é em sentido oposto, razão pela
qual é mister apresentar os fundamentos
do pensamento dissonante.
2. Natureza da ação acidentária:
As ações acidentárias
podem veicular pretensões de diferentes
matizes. Aqui, interessam apenas aqueles casos
onde se busca a concessão de benefício.
Nestas situações, a sentença
de procedência assume peculiar caráter,
não confundível, diversamente do
que comumente é sustentado, com imposição
condenatória.
É certo que a doutrina processual dominante
enxerga nas ações do processo de
conhecimento tríplice natureza: declaratória,
constitutiva e condenatória. A primeira
referente à simples asserção
de existência ou inexistência de relação
jurídica, sem eficácia imediata
tendente à alteração do mundo
fenomênico; a segunda criando, modificando
ou extinguindo relação jurídica,
o que traz seqüelas apenas no campo abstrato
dos vínculos regrados pelo Direito; a terceira,
a sentença condenatória, reconhecendo
a existência de liame obrigacional, oportunizando
ao autor a satisfação de relação
creditícia pela via executiva, onde então
serão realizados os atos concretos voltados
à alteração do mundo fático.
Contudo, está demonstrado por eloqüentes
estudos que esta classificação trinária
é insuficiente, na medida em que existem
ações que na mesma relação
cognitiva mesclam atos de reconhecimento de direito
e permitem a satisfação do direito
perseguido. Mais do que isto, há pretensões
que não se amoldam à tríplice
classe antes referida, indo além do simples
conteúdo condenatório. São
as hipóteses de ações executivas
em sentido amplo, onde o juiz, pela sentença,
reconhece o direito da parte e, ato contínuo,
propicia a invasão patrimonial alheia,
retirando bem que se encontra injustamente na
esfera de poder do acionado, tal qual se passa
nas ações possessórias ou
de depósito. E ao lado dessa quarta espécie
sentencial, há as ações mandamentais,
que se singularizam por deferir ao magistrado
uma especial atribuição, ou seja,
o exercício de inato poder estatal: nessa
perspectiva, a nota peculiar da sentença
mandamental reside na circunstância de conter
a respectiva demanda, de que ela é conseqüência,
uma virtualidade especial, para por si só
e independentemente de uma futura demanda, realizar
transformações no mundo exterior,
no mundo dos fatos. E, ainda, diversamente do
que acontece com ações executivas,
sejam estas execuções forçadas,
por créditos, sejam ações
executivas lato sensu, por consistir o resultando
final da ação mandamental num mandado
que se caracteriza por sua estatalidade e não,
como acontece com os atos de execução,
que são atos privados da parte, praticados
pelo juiz que, para tanto, se substitui à
atividade de particulares. Neste terreno, pede-se
que o juiz mande, não só que declare...
Costumeiramente, doutrina e jurisprudência
confundem as ações executivas em
sentido amplo e mandamentais com condenatórias,
o que traz sérios reflexos quanto à
efetiva extensão da eficácia desses
julgados, mormente no que respeita à sua
satisfação.
As ações que deferem o direito
à percepção de benefício
acidentário têm natureza mandamental,
de sorte que o Estado-Juiz determina a implantação
da mercê, em primeiro lugar declarando o
direito, mas igualmente impondo a sua efetivação.
Há um amalgamento de provimento declaratório
- isto é inegável, até como
parte do raciocínio do ato sentencial -
e impositivo, sendo este de tal modo destacado
que dá o especial colorido à sentença
de procedência.
3. Coisa julgada e ação acidentária
A ação acidentária
que defere o gozo de benefício obviamente
leva à formação de coisa
julgada material. Há, entretanto, de ser
adequadamente compreendida essa autoridade, mormente
diante da real natureza da sentença.
Sabe-se que toda sentença, meramente declaratória
ou não, contém a norma jurídica
concreta que deve disciplinar a situação
submetida à cognição judicial.
Mas lembre-se que não se destinam a perdurar
indefinidamente, contudo, os efeitos da sentença
passada em julgado... A sentença meramente
declaratória `certifica´ em caráter
oficial a existência ou inexistência
de uma relação jurídica;
mas é claro que, após o trânsito
em julgado, pode extinguir-se a relação
jurídica declarada existente, ou nascer
a relação jurídica declarada
inexistente - e com isso, à evidência,
cessa o efeito `certificado´ da sentença.
Isto porque há identificação
da coisa julgada com a eficácia declaratória
da sentença.
O raciocínio adequa-se com as ações
mandamentais, eis que também contam com
este predicado - ainda que somado a outros.
Fixa-se, pois, que a sentença de procedência
em ação acidentária pertine
a específica relação jurídica,
evidentemente nascida entre o segurado e o órgão
ancilar. De tal modo, procedente o pedido, há
reconhecimento da incapacidade do autor, mas na
exata compreensão da descrição
normativa a tanto relacionada. Deferido, exemplificativamente,
auxílio-doença acidentário
(ou mesmo previdenciário), há solene
reconhecimento da incapacidade de cunho temporário,
acrescendo-se o mandamento ao órgão
securitário no sentido da implantação
do benefício após o trânsito
em julgado da decisão. Não vão
os efeitos da sentença além disso.
Deseja-se sublinhar que a sentença está
adstrita aos fatos descritos e discutidos na exordial,
não extravasando estes angustos limites.
Ao se falar em coisa julgada, supõe-se,
por vezes, diante da inalterabilidade e perenidade
próprias, o caráter de perpetuidade
do decidido. A asserção é
correta, mas deve ser adequadamente compreendida.
A autoridade da coisa julgada coincide com a extensão
da relação jurídica enfrentada,
e na conformação com a qual ela
foi trazida para o processo.
Por conseguinte, será indiscutível,
em momento futuro, o estado de incapacidade do
obreiro, mas no que se refere ao período
enfrentado pela sentença. Destarte, alterado,
posteriormente, o quadro fático, com a
recuperação da higidez física
do segurado, fica superado o comandado sentencial,
que se torna inoperante quanto à novel
situação. De tal sorte, se a determinação
para implantação do benefício
(eficácia mandamental) está atrelada
à precedente declaração de
incapacidade, igualmente fica prejudicado o mandado
se o fundamento declaratório desapareceu.
Não há, neste caso, menoscabo à
coisa julgada. Não se deve confundir o
ideal de imodificabilidade daquilo que já
decidido judicialmente com o surgimento de novas
e diferentes relações jurídicas.
4. Coisa julgada e relações
jurídicas de cunho continuativo
Existem vínculos jurídicos
que nascem e fenecem imediatamente, olvidando
seqüelas adicionais. Outros, diferentemente,
protraem sua carga de eficácia no tempo,
mantendo ligados os sujeitos ativo e passivo,
de sorte que constantemente são revigorados
os efeitos daí surgidos. Por decorrência
lógica, estas relações jurídicas
de cunho continuativo estão sujeitas a
alterações, o que levou à
elaboração do art. 471, inciso I,
do Código de Processo Civil, antes reproduzido.
Muitas vezes afirma-se que as sentenças
prolatadas em relações de cunho
continuativo não fazem coisa julgada, justo
que podem ser objeto de outra ação.
Por esta armadilha técnica deixou-se capturar
a Lei de Alimentos. Nada mais errado, pois que
a sentença de alimentos, como qualquer
outra, a certa altura trânsita em julgado,
é coisa que salta aos olhos, nada obstante
os dizeres do texto legal: mais dia, menos dia,
ficam preclusas as vias recursais, extingue-se
o processo e, nele, já não se pode
exercer qualquer atividade cognitiva. O que se
poderia pôr em dúvida, mas ainda
aqui sem razão, é a aptidão
da sentença para revestir-se da autoridade
da coisa julgada material. Para dissipar o equívoco,
basta ver que seria impraticável a emissão
de nova sentença relativamente à
mesma situação contemplada na outra
- como, por exemplo, se o condenado à prestação
alimentar viesse a pleitear a declaração
judicial de que, já ao tempo da primeira
sentença, ele nada devia a esse título.
Deve-se ter presente que mesmo em pretensões
que podem ser observadas em caráter estático
não é tão diferente este
fenômeno. É o exemplo trazido pelo
mesmo Barbosa Moreira, onde o reivindicante não-proprietário
vê fracassada sua ação dominial.
Evidentemente, repetida a mesma causa de pedir,
não logrará sucesso a ação,
pela simples razão que se estará
repisando demanda já julgada, aliás
abrigada pela res judicata. Ocorre que alteradas
as circunstâncias fáticas, poderá
o mesmo autor, após adquirir a propriedade,
ingressar com idêntica ação
reivindicatória, agora logrando êxito,
sem que possa o réu invocar exceção
de coisa julgada.
Estabelecidas essas premissas, constata-se que
o simples concessão judicial, verbi gratia,
do auxílio-doença, ou mesmo de aposentadoria
por invalidez, não é óbice
à sua posterior revisão, não
servindo de empeço a singela invocação
de coisa julgada, dês que surgida nova condição
fática que redefina a relação
jurídica ou mesmo faça desaparecer
o vínculo.
Ocorre, na verdade, que nem sequer nas chamadas
ações revisionais existe exceção
ao princípio da coisa julgada. A este propósito,
Adroaldo Furtado Fabrício, em estudo centrado
em ações de alimentos, pondera:
as sentenças proferidas em ações
de alimentos, como quaisquer outras, referentes
ou não a relações jurídicas
`continuativas, transitam em julgado e fazem coisa
julgada material, ainda que - igualmente como
quaisquer outras - possam ter a sua eficácia
limitada no tempo, quando fatos supervenientes
alterem os dados da equação jurídica
nelas traduzida... Por tratar-se de outras `ações´,
em que a causa petendi, sempre, e freqüentemente
o petitum são radicalmente diversos dos
seus correspondentes na `ação´
anterior, nenhuma afronta ou restrição
sofre o princípio da imutabilidade da coisa
julgada.
5. A situação jurídica
do INSS
O sujeito passivo dos direitos acidentários
é o INSS, pessoa jurídica de direito
público. Como tal, pode expedir provimentos
de plano eficazes, independentemente da concordância
da parte destinatária. Assiste-lhe, pela
sua condição de autarquia, o poder
de autotutela, tornando exeqüíveis
suas deliberações desde logo, mesmo
atingindo a esfera jurídica alheia.
Anota Celso Antônio Bandeira de Mello,
em consideração ao princípio
da supremacia do interesse público sobre
o privado, que dele resulta, em prol da Administração,
posição juridicamente correspondente
à preponderância do interesse entregue
à sua cura. Daí a possibilidade
que tem, nos termos da lei, de constituir terceiros
em obrigações mediante atos unilaterais.
Tais atos são imperativos como quaisquer
atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a
decorrente exigibilidade, traduzida na previsão
legal de sanções ou providências
indiretas que induzam o administrado a acatá-los.
Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria
Administração possa, por si mesma,
executar a pretensão traduzida no ato,
sem necessidade de recorrer previamente às
vias judiciais. É a auto-executoriedade
dos atos administrativos...
Não é demasiado remarcar que o
órgão ancilar tem natureza autárquica
e as autarquias são filhotes do Estado,
criados à sua imagem e semelhança
que, bem por isso, co-participam de sua seiva
vital, e reproduzem em escala miniatural sua fisionomia.
A relação decorrente das pretensões
a prestações acidentárias
tem conotação de direito público.
Aqui, o ente estatal não comparece em posição
de equivalência ao particular. Diferentemente,
o Estado (conceito no qual se englobam as autarquias)
procede em razão do poder soberano e atua
na tutela do bem coletivo.
Em conseqüência, pode o INSS outorgar
benefícios, tanto quanto pode cassá-los,
independentemente da aquiescência judicial.
Desnecessário dizer que diante do princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional
(art. 5o., inciso XXXV, da Constituição
Federal) não pode o INSS se negar a implantar
o auxílio-acidente nos termos judicialmente
impostos, posto que o Estado-Administração
não está imune ao Estado-Juiz.
Porém, o ponto por decidir reside na obrigatoriedade
de manejo de ação revisional se
houve precedente concessão judicial de
benefício, ou se pode o INSS, por seus
poderes administrativos, cassar a benesse, uma
vez superada a situação fática
anterior.
6. Cassação administrativa
do benefício concedido judicialmente:
Estabeleceu-se a premissa que a sentença
que concede auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez tem eficácia mandamental,
o que implica no reconhecimento de situação
de transitória incapacidade, somada da
imposição à implantação
do benefício. O comando sentencial declara
direito de caráter precário, sujeito
às vicissitudes da evolução
da doença, que tanto pode regredir como
recrudescer.
Neste quadro, é irrecusável a autoridade
da sentença para obrigar o INSS a implantar
o benefício, inclusive tornando indiscutível
o quadro de saúde contemporâneo ao
período ao qual remete a sentença.
Não poderá a autarquia questionar
se é caso de inativação provisória
nem se recusar a manter o benefício enquanto
assim perdurar. Constatada, no entanto, a retomada
da higidez física, pode e, mais do que
isto, deve o INSS cancelar o benefício,
para tanto servindo-se do procedimento regular
administrativo.
Não é necessário, portanto,
o ingresso de ação revisional, que
apenas me parece imprescindível naqueles
casos em que as partes não possam, diretamente,
dar solução às suas pendências
ou, então, quando haja dissenso entre elas
- e essa oposição seja juridicamente
relevante. Tal se dá, por hipótese,
nas ações de alimentos, pela indisponibilidade,
ou quando uma das partes não possa, unilateralmente,
impor sua vontade, tal qual se passa nas ações
revisionais de aluguel.
Não é o caso das relações
acidentárias, onde uma das partes, por
definição, conta com posição
de supremacia, competindo-lhe tomar decisões
independentemente do concurso da vontade alheia.
Neste caso, não está, repito, havendo
malferimento à coisa julgada. A sentença
judicial tem efeitos somente quanto à específica
relação jurídica sindicada.
Fatos posteriores que envolvam modificação
substancial da realidade fática têm
o condão de, por assim dizer, criar novo
vínculo jurídico, o qual fica desgarrado
do precedente pronunciamento judicial.
O INSS conta, relativamente à manutenção
dos benefícios, com direito potestativo
de cessar os pagamentos. É dizer, pode,
por sua própria ação, atingir
a esfera de interesses alheios, inclusive extinguindo
relação obrigacional. É o
que também se chama de direito formativo,
na modalidade extintiva. O direito em questão
tem caráter constitutivo (negativo). Mas
é de se advertir que nem sempre é
necessária a verificação
prévia do direito potestativo em sede judicial,
ou, por outras palavras, nem sempre é imprescindível
a prolação de uma sentença
constitutiva para que se opere a desejada modificação
de um estado jurídico.
7. Limites da conduta do INSS
O poder deferido ao INSS não representa,
é evidente, discricionariedade ou arbitrariedade.
Não poderá a autarquia, ao sabor
de suas conveniências, sustar o pagamento
do benefício judicialmente deferido, tanto
quanto não pode cancelar mercê concedida
administrativamente - uma vez persistentes as
razões jurídicas que imponham sua
manutenção. Não poderá,
identicamente, discordar dos critérios
assumidos pela decisão judicial, afirmando
que determinado mal não justifica a inativação
remunerada. Também não poderá
olvidar o devido processo legal, deixando de comunicar
a deliberação administrativa ao
segurado ou ocultando as razões que conduzem
a este procedimento.
Nada obsta, no entanto, que o cancelamento dê-se
ainda na fase execução do julgado.
É que, na verdade, como já dito,
é comum que ao lado da eficácia
mandamental agregue-se efeito condenatório,
na medida em que há o dever de pagamento
de prestações pecuniárias
vencidas. Quanto ao primeiro tópico, não
há espaço para execução
no seu sentido técnico, a qual diz respeito
apenas a relações creditícias.
O juiz, não atendida espontaneamente a
sentença, expede mandado, impondo o cumprimento
do já estatuído. Mas quanto às
parcelas pretéritas há execução
em seu sentido característico. Note-se,
porém, que a recuperação
da capacidade física propiciará
o imediato cancelamento do benefício, mas
sem afetar o crédito referente à
quantia monetária já consolidada,
de sorte que, quanto a este aspecto - e só
quanto a ele - há de prosseguir a relação
processual de execução.
8. Reação do segurado
A conduta do INSS tem, por emanar de pessoa
jurídica de direito público, presunção
de legitimidade. Cuida-se de presunção
relativa e destruível judicialmente.
Cancelado indevidamente benefício, o caminho
será o ajuizamento de apropriada demanda,
visando ao seu restabelecimento, inclusive com
a quitação das verbas pretéritas.
Não se pode afastar, em tese, o manejo
do mandado de segurança, desde que o fundamento
da demanda dispense prova que não a documental.
Ponto que pode suscitar controvérsia refere-se
à possibilidade de reavivamento do tema
nos próprios autos da ação
acidentária procedente já trânsita
em julgado.
A sentença mandamental, como já
cansativamente repetido neste escrito, não
está sujeita a execução,
ao menos em seu sentido comum. A decisão
do juiz já traz suficiente determinação,
impondo, por sua estatalidade, uma conduta. Não
se confunde essa determinação com
o procedimento para a execução de
obrigações de fazer, justo que pertinentes
exclusivamente a relações de cunho
obrigacional. Nas decisões mandamentais,
o não cumprimento da ordem contida na sentença
jamais conduzirá ao sucedâneo do
ressarcimento por perdas e danos. Aqui a conseqüência
será a responsabilidade criminal por desobediência,
ou outra sanção de natureza publicística,
tal como ocorrerá nos casos de não
cumprimento da ordem judicial contida na sentença
de mandado de segurança que poder determinar
a responsabilidade penal da autoridade desobediente,
ou a própria intervenção
federal, como prevê a Constituição.
Em conseqüência, a simples insubmissão
da autarquia ao cumprimento da decisão
haverá de ser enfrentada nos próprios
autos da ação já julgada.
A tanto equivalerá, inclusive, a arbitrária
cassação do benefício, independemente
da invocação de justificativa outra,
que não a simples desobediência à
sentença.
Diferente, entretanto, será a situação
na qual o INSS, à vista de novos fatos,
cancele o benefício. Nesta hipótese,
há novo colorido à relação
jurídica primitiva, que haverá de
ser enfrentado em distinto processo, justo que
alterada, por assim dizer, a causa de pedir.
Pode-se argumentar, bem verdade, que se está
outorgando excessivos poderes à autarquia.
Todavia, trata-se de risco inerente à atividade
pública, fundada no princípio da
natural supremacia do poder público. Não
é maior o poder ora defendido do que aquele
que o INSS dispõe de, em situações
comuns, deferir, indeferir ou cassar benefícios.
Criciúma, 8 de março de 1.999.
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