Beatriz Helena Braganholo, Fábio Zabot Houlthausen,
Jairo Fernandes Gonçalves e Rosângela Del Moro
INTRODUÇÃO
Iniciado em cumprimento de obrigação final da disciplina
Relações de Poder no Mundo e Direito ministrada pelo
Prof. Luis Alberto Warat, no curso de Mestrado da Universidade
do Sul de Santa Catarina - UNISUL, o que se busca apresentar,
na realidade, desfigurando um pouco as formas tradicionais
dos trabalhos acadêmicos, nominados de paper final,
nada mais, é do que uma proposta de implementação concreta
da mediação na Comarca de Tubarão como instrumento auxiliar
da justiça e realizador dos anseios sociais, quando
conflitados.
Geralmente, as partes quando em conflito, buscam o
judiciário para receber a solução que se cognominou
de adequada.
Nesses casos o diálogo instaura-se entre as partes
e advogados, entre advogados e juizes/promotores. Com
raras exceções a justiça apresenta-se para ouvir as
pessoas envolvidas. Por vários motivos, os dirigentes
do processo (juízes, advogados e promotores de justiça)
buscam soluções, normalmente sem que as questões realmente
relevantes aportem aos autos.
É que, principalmente nas questões de família, "no
lugar das verdadeiras razões (conscientes ou inconscientes)
acaba-se utilizando a 'partilha de bens' para trazer
a tona vinganças, mágoa, dor, ódios existentes no momento
do rompimento das relações afetivas. Aparentemente acaba-se
discutindo questões meramente patrimoniais - bens no
lugar de afetos" (1) .
Essa ausência de oportunidade para que os verdadeiros
interessados na lide se manifestem, importa em tolhimento
da vontade, causando às partes insatisfações que reprimidas,
culminam por gerar novas lides, mesmo após haver a justiça
"decidido" as questões. "A Lei 6.515/77, em seu art.
3°, § 2° (O juiz deverá promover todos os meios necessários
para que as partes reconciliem ou transijam, ouvindo
pessoal e separadamente...), certamente, tentou oportunizar
um momento onde fosse possível repensar a ruptura da
união com base numa decisão madura. Pois bem, a audiência
de conciliação, na maioria dos casos, não tem conseguido
atingir a finalidade proposta pela Lei" (2).
Assim, "O processo judicial, de acordo com sua estrutura
tradicional, incapacita os envolvidos de perceber os
reais conflitos e a gravidade dos mesmos. A MEDIAÇÃO
FAMILIAR pretende encontrar uma forma onde todos possam
viver melhor, baseada em situações vivenciadas e não
em regras taxativas e restritivas, sem a intenção de
impor o que deve ser sentido voluntariamente, num arranjo
novo, criativo e mutuamente aceitável" (3).
Por essa razão e, acreditando realmente que a mediação
como forma de solução dos conflitos mostra-se adequada,
pertinente e necessária no atual momento, é que propomos
que seja a mesma adotada nesta Comarca, como parâmetro
experimental, nas questões de família, para que num
futuro próximo seja implementada em outras comarcas
e não apenas nestas questões, mas também nas discussões
menores em que haja possibilidade de sua utilização.
1 - OBJETIVO/PROPOSTA
O objetivo da proposta de implementação da mediação
como forma de solução de conflitos na área de família,
"além das já conhecidas vantagens de prevenir o processo
judicial com seus custos de tempo e dinheiro, apresenta-se
como uma verdadeira oportunidade de transformação do
conflito e do relacionamento das partes. Sem dúvida,
o principal valor da mediação está na possibilidade
que oferece às partes de enfrentar os seus problemas,
compreenderem-se mutuamente, reconhecendo as necessidades
e problemas da outra parte, apesar de suas diferenças"
(4).
A transformação do conflito operada pelas partes,
com o auxílio do mediador, mostra-se como meta primordial
e saudável, pois que essa transformação ocorre, justamente
no momento em que os envolvidos passam a se conhecer
de uma forma diferente daquela experimentada no dia-a-dia.
Com a transformação do conflito em solução ditada
pelos próprios envolvidos, abreviam-se os mesmos e evitam-se
o surgimento de novos, pois que, com raras exceções,
as questões de família quando iniciadas de forma não-consensual,
avolumam-se em "gaitas" de processo em que são "decididas"
(5) (isto quanto possível) as questões, mas sempre sob
a ótica de um estranho (juiz), quando poderiam as partes
ditarem aquilo que melhor lhes convém.
Basta que a justiça, com o anteparo inicial da mediação,
oportunize às partes a solubilidade de seus conflitos.
2 - JUSTIFICATIVA
Para justificar-se a implementação da mediação, necessário
se faz uma breve explicação do que pode ser dito sobre
a mesma.
Segundo Luiz Alberto Warat, a "mediação é uma forma
ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos;
uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo
substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma
sanção legal" (6).
Ou, em outras palavras, de preferência do autor citado,
a mediação mostra-se "como uma forma ecológica de negociação
ou acordo transformador das diferenças" (7).
Ainda pode ser entendido por mediação como "uma forma
de abordar os conflitos de maneira não adversarial,
sustentada pela intervenção de um terceiro imparcial
que colabora com as partes, para que elas interatuando,
descubram por si mesmas, pela palavra e pela comunicação,
os caminhos de transformação de seus desacertos" (8).
Do que venha a ser mediação, mostra-se sem sombra de
dúvidas que essa técnica alternativa de resolução de
conflitos, afigura-se oportuna no momento atual em que
tanto se fala de Direitos Humanos, Cidadania, Democracia.
Que melhor forma de exercício da cidadania, de reconhecimento
de Direitos Humanos ou de democracia que a de oportunizar
com assistência formal e real, a que as pessoas por
si mesmas resolvam seus litígios sem intervenção Estatal
no sentido tradicional? Evidentemente que a mediação
mostra-se como tal, pois que é forma de solução de conflitos
em que o ser humano é reconhecido como parte principal,
com importância exclusiva, como pessoa que pode ser
entendida e deve ser conhecida tanto por si mesma, quanto
pela parte contrária. Tudo isso, com o auxílio do mediador,
as partes envolvidas - no processo de mediação familiar
- "podem obter uma compreensão mais profunda delas mesmas
e dos outros, ou seja, perceber os verdadeiros sentimentos
por trás do que dizemos e fazemos" (9).
Além desse momento de verdadeira solidariedade, de
entendimento e auxílio mútuo proporcionado pela mediação,
não se pode ignorar que com o aumento populacional,
mostram-se crescentes os litígios, e de igual forma,
as críticas ao judiciário por sua ineficiência frente
a impossibilidade de resposta adequada a tempo e modo
aos conflitos que lhe são chegados.
Nesse quadro, também como oportunidade de desafogo
a essa demanda de ações, a mediação prévia cumprirá
papel fundamental para solução da tão-falada "crise
do judiciário".
Alexandre Morais da Rosa (10), traz o exemplo do Poder
Público Americano em que a mediação é o "carro chefe"
das formas alternativas de resolução de conflitos e,
estatisticamente, mostra-se como medida de êxito absoluto.
Também não se pode ignorar que o custo da mediação
mostra-se imensamente inferior ao de um processo judicial
com toda sua estrutura.
O dispêndio maior será apenas na fase inicial de implantação
com as adaptações necessárias nas salas para triagem
e locais para a mediação, além dos cursos para mediadores.
Entretanto, considerando-se que tal dispêndio nada
mais representa do que a parte de resposta do Estado
ao cidadão, para que este possa realmente na parte conflitiva
exercer sua verdadeira cidadania, cumprirá o Estado,
seu verdadeiro papel social.
Acrescenta-se ainda neste espaço, recente e importante
moção da quase totalidade dos magistrados com atuação
na jurisdição de família, aprovada por unanimidade,
por ocasião do II Congresso Brasileiro de Direito de
Família, realizado na cidade de Belo Horizonte, em que
solicitam a especial atenção dos respectivos Tribunais
de Justiça dos Estados para a jurisdição que é prestada
nas Varas de Família, face aos relevantes e, de regra,
indispensáveis direitos que lá são postos em liça, que
envolvem os valores mais caros e fundamentais do ser
humano.
Na seqüência da moção, prossegue o clamor dos magistrados
de que "para a prestação jurisdicional por todos almejada,
dada a especialidade da matéria versada, impõe-se, mais
que nunca, uma visão interdisciplinar dos litígios postos,
o que só será viável fornecendo-se aos magistrados uma
equipe técnica de apoio, formada por especialistas experimentados,
que, em contato com as partes, possam, em trabalho de
mediação prévia (grifei), ou concomitante, encaminhar
a possível solução consensual do conflito, que, sabidamente,
será sempre a melhor solução, já que emergente da própria
vontade das partes" (11).
3 - LOCAL
Tubarão, a exemplo de outras cidades universitárias,
apresenta ainda, a particularidade de contar com local
próprio para o exercício da cidadania. A mediação, como
forma de solução de conflitos, possibilita às partes
o real exercício da cidadania, integrando o cidadão,
de forma ecológica, naquilo que noutros tempos não lhe
era permitido opinar.
O aparato do Estado imposto para que todos a ele se
submetam, obrigava também que dele emanassem as decisões
quando instaurado o conflito.
No presente momento, com a implementação da mediação,
o Estado continua com sua hegemonia em termos de justiça,
mas deve abster-se de pronunciar-se, num primeiro momento,
nas questões familiares e até poderia inserir outras
como aquelas de competência dos juizados especiais,
ditadas pela Lei. 9099/95, para que os envolvidos, no
pleno exercício da cidadania, expressassem suas vontades
e desejos para melhor resolução de seus litígios.
Nesse contexto, a CASA DA CIDADANIA, localizada estrategicamente
no centro da cidade onde outrora o Judiciário local
esteve sediado por várias décadas, criada em convênio
com a Unisul, OAB, Prefeitura, Ministério Público e
Tribunal de Justiça, para o efetivo exercício da cidadania,
mostra-se como o local próprio e pertinente à implementação
da mediação na área de direito de família.
Como local auxiliar e também indispensável à mediação,
o Fórum local, onde funciona a Vara de Família Infância
e Juventude, mostra-se também de extrema importância.
3.1 - Espaço físico necessário
Em qualquer desses locais, apenas a alocação de salas
pequenas, para que os envolvidos (partes e mediadores)
possam conversar com aquilo que nos dias de hoje tão
escasso se mostra, ou seja, tempo.
O fator tempo, disponibilizado para a mediação é que
não pode ser limitado a exemplo do que ocorre com as
audiências nos processos judiciais.
Essas salas ou espaços com divisórias, em ambos os
locais citados existem e, mesmo que já destinadas a
alguma atividade, podem ser disponibilizadas à mediação
nos horários ociosos.
Além dessas salas, no próprio setor de protocolo, informações
ou outro qualquer que se queira destinar ao atendimento
daqueles que acorrem ao judiciário, deverá haver um
setor de triagem para recepção dos envolvidos e encaminhamento
aos mediadores disponíveis ou designação de hora e local
próprio para comparecimento.
4 - CAPACITAÇÃO
Evidentemente que para que se obtenha êxito em mediação,
necessário se faz a presença de mediadores capazes.
Para isso, a preparação prévia de mediadores com a formação
em cursos específicos é imperativa.
No Brasil contamos com o Instituto de Mediação e Arbitragem
do Brasil - IMAB, além da ALMED-Associação Latinoamericana
de Mediação, Metodologia e Ensino do Direito, aptas
a ministração de cursos.
A ALMED (12), associação voltada para a divulgação
da mediação como forma de resolução de conflitos e formação
de mediadores, com sedes na Argentina e também no Brasil,
possui uma gama de Cursos de Especialização oferecidos
para Universidades e também um número maior de Cursos
Autônomos Extracurriculares, como "Introdução à Mediação",
"Treinamento em Mediação", "Mediação Familiar", "Psicopedagogia
e Mediação", "Mediação Institucional", "Mediação e Sensibilidade",
"Mediação Ecológica e Comunitária".
Esses cursos, entre outros podem e devem ser ministrados
àqueles que pretendem dedicar-se na gratificante função
de mediador.
A experiência e continuidade do programa de mediação,
com novos cursos e reciclagens, por certo farão com
que a mediação tenha vida própria num futuro próximo,
com a apreensão pelos mediadores de todas as maneiras
possíveis para que haja uma relação de empatia entre
estes e os mediados, a fim de que realmente os conflitos
sejam resolvidos.
Como complemento a capacitação a ser obtida pelos mediadores
nos cursos pertinentes, mostra-se pertinente a inserção
no presente trabalho das fontes de conflito que nos
são apresentadas por Juan Luis Colaiácovo e Cynthia
A. Colaiácovo (13).
São elas: a- Mal entendidos: a intenção ou sentimento
com relação a determinada conduta é interpretado pelo
receptor de forma errada. b- Falta de sinceridade: mentiras,
meias verdades, omissões sobre coisas que devem ser
feitas. c- Negligência: palavras empregadas, promessas
esquecidas, responsabilidades não assumidas, compromissos
não cumpridos. d- Intencionalidade: intenção premeditada
de ferir física ou emocionalmente. e- Defesa partidária
do próprio sistema de crenças ou opiniões. f- Fracasso
no estabelecimento de pontos de vista comuns com os
demais. g- Instabilidade na condução do conflito potencial,
permitindo a sua manifestação e crescimento. h- Medo:
restringe comunicações abertas, abrindo espaço para
suposições que geram desvios e erros de percepção/de
conduta. i- Segundas intenções: motivação secreta ou
não revelada pela conduta.
5 - IMPLEMENTAÇÃO
A resistência ao novo é característica própria do
ser humano. Entretanto, com perseverança, a mediação
deverá em breve, ser voz corrente na sociedade atual.
O tema é novo. "Por certo, mediação não é uma panacéia
salvadora, uma carta mágica a ser retirada da manga
teórica sutil de algum prestigiador de ilusões conceituais
pronta para substituir, instrumentalmente o 'falido'
sistema judicial" (14).
Entretanto, a necessidade de formas alternativas de
solução dos conflitos, deve ser buscada sob todas as
formas, pois não mais se pode admitir que partes aguardem
pelas demoradas "decisões", quando podem elas próprias
com um pequeno auxílio, fugir de todo o caráter duelístico
do processo com toda a sorte de estratégias eticamente
censuráveis.
A divulgação e esclarecimento do que deve ser entendido
por mediação e como a mesma se aplica aos conflitos
deve ser o caminho inicial.
Nas faculdades, fóruns, rádios, jornais, Centros Comunitários,
folders e outras formas possíveis de informação sobre
a mesma, mostra-se também como fator de relativa importância
nesse início do programa.
O cadastramento de mediadores terá início a partir
dos cursos iniciais e de pessoas interessadas no auxílio
daqueles que buscam um entendimento.
Algum conhecimento de direito pode e deve ter os mediadores,
até para que não haja "acordos" por desinformação. Entretanto,
o requisito básico e principal é a boa-vontade e disposição
para doar-se. Profissionais das mais variadas áreas,
mostram-se qualificados a partir de um prévio preparo
e esclarecimento.
6 - PROCEDIMENTO
A obrigatoriedade prévia de submeter-se os casos de
família à mediação, é imperativa.
É que, "o padrão de comportamento do brasileiro(a),
referente a dissolução de união e/ou casamento, acarreta
a necessidade de imposição, por parte do Estado, da
presença das partes para uma tentativa ou possibilidade
de mediação prévia a instância do juízo. Pois, se houver
outra alternativa, no momento do rompimento, sob emoções
fortes, imprecisão de percepção, má comunicação e comportamento
negativo, não se poderia exigir uma escolha entre a
forma alternativa para resolução de conflitos - mediação,
e o processo tradicional de separação ou divórcio. Então,
acredito termos de determinar, mesmo que involuntariamente,
a presença dos envolvidos no processo de separação ou
divórcio, na sessão de mediação. Entretanto, deve caber
às partes o continuum após o estágio inicial,
onde o mediador deve explicar aos participantes sobre
a sua função e os procedimentos da mediação. Seria interessante
utilizar esse momento, para definir aquilo que seria
determinado na audiência de conciliação" (15).
Assim, sendo obrigatória a mediação nos casos de família,
no caso de Tubarão onde se busca com a presente proposta
implementá-la, há necessidade de que na Casa da Cidadania,
onde já funciona o Escritório Modelo da Unisul, com
competência também nessa área, sejam os envolvidos dirigidos
inicialmente à mediação.
No caso da Vara de Família, em funcionamento no prédio
do Fórum, como inexiste legislação pertinente a utilização
da mediação, não há como impor-se sua utilização.
Entretanto, nada impede que em havendo interesse, a
critério do magistrado, amparado nos dispositivos atinentes
a conciliação ( art. 125, IV, 447, Parágrafo Único,
do CPC), sejam os envolvidos remetidos aos mediadores
para a tentativa de resolução do conflito, hipótese
em que, havendo acordo, deverá haver a tradicional homologação
judicial.
Assim, além dessa fase inicial de triagem com a recepção
dos litigantes e designação de hora com os mediadores,
tem-se como procedimento da mediação a adoção de alguns
princípios básicos que são bem apresentados por Valéria
Solange Warat, no trabalho Mediação e Psicopedagogia:
Um caminho por construir, inseridos no livro Em nome
do Acordo- A Mediação no Direito , organizado por Luiz
Alberto Warat.
São eles:
-Entender e dar a conhecer às partes que o mediador
conhece seus problemas: O mediador não só deve estar
capacitado para entender o problema, como também deve
transmitir essa sensação ganhando a confiança das partes;
não só com relação a sua imparcialidade, mas também
em relação a sua compreensão de quanto o conflito os
afeta.
-Mostrar às partes que suas posições a respeito a seus
problemas não podem ser rígidas e inflexíveis.
-O mediador deve tentar que as partes se coloquem no
lugar do outro e possam olhar o conflito desse lugar.
-Encaminhar as partes à descoberta de enfoques alternativos
que possam ajudar na resolução do conflito. O mediador
tem que ajudar as partes a descobrir soluções alternativas,
mas ele não pode, como pretendem alguns autores, sugerir
o enfoque, porque nesse caso não estaríamos falando
de uma mediação, mas de uma conciliação. Ainda que a
mediação se faça em nome de um acordo, isto não é necessário
para considerá-la satisfatória. A função da mediação
é educativa, importa sobretudo que as partes transformem
o conflito e se transformem. O importante em um conflito
não é a sua supressão ( já que isto é impossível), mas
que as partes aprendam a administrá-lo, isto é, a manejar
o conflito e a manejar-se nele (16).
Prossegue a autora, esclarecendo ainda, que o mediador
dispõe ainda de instrumentos a saber:
"I - Perguntas que são de três tipos:
1 Comunicacionais
2 Conceituais
3 Processuais
Recursos comunicacionais: os principais são os seguintes:
Abertas: são as que se utilizam para obter informação:
começam com que, quando, onde, quem, que tal sim, que
tal não, permitem ao interlocutor responder de maneira
ampla.
Fechadas: são respondidas com sim ou não. São utilizadas
para esclarecer ou confirmar dados.
Vinculantes: Estas perguntas convidam o interlocutor
que vincule sua respostas às suas relações e conexões
com outras pessoas, isto é, o que pensam e sentem as
outras pessoas (geralmente uma alegação) sobre o conflito.
Recursos conceituais: estes são de vários tipos e extraídos
de várias fontes, como a psicanálise, a teoria do conflito,
a semiótica, o psicodrama, a teoria dos grupos.
Sobre este tema a maioria dos autores fazem referência
a uma série de conceitos que surgem do programa de Negociação
Colaborativa da Universidade de Harvard. Entre eles
podemos mencionar: a- Posição: é o que cada parte pretende.
b- Interesse: é o que cada parte deseja ou necessita.
c- Opção: diferentes alternativas para a solução do
conflito. d- Critérios objetivos: elementos externos
à vontade que condicionam as possibilidades de solução
do conflito, mais além do que a parte quer. e- MAAN:
Melhor Alternativa para o Acordo Negociado.
Recursos processuais: se referem à estrutura do processo
de mediação, isto é, com os ritos formais do procedimento;
assim, podemos falar do Discurso inaugural do mediador,
as reuniões conjuntas, as privadas, o acordo de sigilo
e o acordo final.
Discurso do mediador: é o que inicialmente formula
o mediador para que as partes compreendam o procedimento
da mediação e o papel do mediador.
Reunião conjunta: é a que acontece com a presença de
todas as partes.
Reunião privada: é a que o mediador faz com cada uma
das partes em separado. Estas são excepcionais no procedimento
de mediação. Se o mediador decide fazer uma reunião
privada com uma das partes, deve também realizar com
a outra ( para não colocar em risco sua imagem de imparcialidade).
Acordo de sigilo: não pode transcender nada do que
acontece na mediação; todas as partes, inclusive o mediador
e eventuais observadores, devem comprometer-se com isso.
Para isso, todas as partes envolvidas na mediação firmam
um acordo.
Acordo final: todo o processo de mediação é em nome
de um acordo que põe fim ao conflito colocado (sem que
isto implique em sua resolução).
Muitas vezes não se alcança o acordo final, mas isto
não significa que toda a mediação não se realize buscando-o;
esta busca é que impulsiona a mediação.
Na realidade, a distinção entre recursos comunicacionais
e processuais é muito tênue, por exemplo, o discurso
do mediador e a paráfrase podem ser considerados indistintamente
como processuais ou comunicacionais
II - Paráfrase: resumo do mediador do relato das partes,
atenuando as cargas agressivas, servindo por sua vez,
para transmitir às partes a sensação de estar sendo
ouvidos.
III - Recolocação: um modo de tentar desenvolver o
discurso no qual as partes manifestam suas pretensões,
para outro discurso no qual estas foram traduzidas as
suas intenções ou desejos não manifestos" (17).
CONCLUSÃO
A proposta ora apresentada, mostra-se incipiente, pois
que no Brasil, a mediação também o é, sendo certo que
para o despojamento do dogmatismo/formalismo/tecnicismo
jurídico, o caminho é longo.
Há necessidade de previsão legal sobre a mediação.
Há necessidade de imposição prévia da mesma como forma
de transformação dos litígios. Há necessidade de previsão
de encaminhamento para homologação judicial nas questões
que necessitam da chancela legal. Enfim, o caminho é
longo, espinhoso, mas não impossível.
No momento, as sugestões apresentadas, talvez atendam
como forma inicial de implementação e tentativa de fixação
na cultura jurídica e social de que, mediar é amar,
mediar é despojar-se de pré-conceitos, mediar é atuar
de forma justa uns com os outros, mediar é comunicar-se
e por via de conseqüência é entender o outro para poder
entender a si próprio.
Face o interesse comum e, contando com o apoio inicial
do Tribunal de Justiça, da OAB e da UNISUL, para que,
em conjunto ou individualmente organizem fóruns de mediação
para a urgente implementação nesta comarca dessa nova
forma de resolução de conflitos, é que apresentamos
o presente trabalho/proposta, ao qual são anexadas as
disposições dos autores, cada qual em sua área de atuação,
no sentido de nos dedicarmos ao que for necessário para
a efetiva implementação da mediação nesta cidade.
NOTAS
(1) BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Mediação de conflitos
em casos de separação e divórcio. São Leopoldo: Unisinos,
1999 Monografia (Especialização em Direito) Universidade
do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, 1999, p. 6.
(2) BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Op cit. p. 37-38.
(3) BRAGANHOLO, Beatriz Helena. op.cit. p. 40.
(4) WARAT, Gisela Betina. Mediação: uma possibilidade
de transformação das Relações e das pessoas. Revista
ALMED - Atualidades em Mediação, Florianópolis, nº 01,
p.11.
(5) WARAT, Luis Alberto. Anotaciones preliminares para
una teoria contradogmática del derecho y da la sociedad
- Sobre la mediación como construcción simbólica. In:
MARTIN, Nuria Belloso (Coord). Para que algo cambie
en la teoría jurídica. Universidade de Burgos, 1999.
p. 288. Warat critica a decisão judicial como forma
de solução dos conflitos ao argumento de que "los conflictos
se decidem pero no se resuelven", podendo às vezes agravar
os conflitos.
(6) WARAT, Luiz Alberto (Org). Ecologia, Psicanálise
e Mediação. Em nome do acordo. 2 ed. Argentina: Almed,
1999, p. 5.
(7) WARAT, Luiz Alberto. op. cit. p. 5.
(8) WARAT, Valéria Solange. Mediação e Psicopedagogia:
Um caminho por construir. In: WARAT, Luis Alberto (Org).
Em nome do acordo. 2 ed. Argentina: Almed, 1999, p.
120.
(9) GRAY, John Ph.D. Homens, Mulheres e Relacionamentos.
Trad. de Pedro Ribeiro. RJ: Rocco, 1996, p.48.
(10) ROSA, Alexandre Morais da. Aspectos destacados
do Poder Judiciário Norte-Americano. Animus - Revista
da Assoc. dos Magistrados Catarinenses, Florianópolis,
v. II, dez/1999, p. 98.
(11) Of. Pr nº 64/99, de 13.12.99, dirigido ao Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo
Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM,
e retransmitido via e-mail a todos os magistrados do
Estado.
(12) Revista ALMED-Atualidades em Mediação, nº 01.
(13) COLAIÁCOVO, Juan Luis e Cynthia Alexandra Colaiácovo.
Negociação, Mediação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense,
1999, p. 46.
(14) BISOL, Jairo. Mediação e Modernidade - Sítios
para uma reflexão crítica. In: WARAT, Luis Alberto (Org).
Em nome do acordo. 2 ed. Argentina: Almed, 1999, p.
109.
(15) BRAGANHOLO, Beatriz Helena. op cit. p. 31/32.
(16) WARAT, Valeria Solange. op.cit. p.122/123.
(17) WARAT, Valeria Solange. op.cit p.123/125.
BIBLIOGRAFIA
BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Mediação de conflitos em
casos de separação e divórcio. São Leopoldo: Unisinos,
1999 Monografia (Especialização em Direito) Universidade
do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, 1999, 47 p.
COLAIÁCOVO, Juan Luis e Cynthia Alexandra Colaiácovo.
Negociação, Mediação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense,
1999.
GRAY, John Ph.D. Homens, Mulheres e Relacionamentos.
Trad. de Pedro Ribeiro. RJ: Rocco, 1996.
Of. Pr nº 64/99, de 13.12.99, dirigido ao Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo
Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM,
e retransmitido via e-mail a todos os magistrados do
Estado.
Revista ALMED - Atualidades em Mediação. Florianópolis,
nº 01
ROSA, Alexandre Morais da. Aspectos destacados do Poder
Judiciário Norte-Americano. Animus - Revista da Assoc.
dos Magistrados Catarinenses, Florianópolis, v. II,
dez/1999, 120 p.
WARAT, Luis Alberto. Anotaciones preliminares para
una teoria contradogmática del derecho y da la sociedad
- Sobre la mediación como construcción simbólica. In:
MARTIN, Nuria Belloso (Coord). Para que algo cambie
en la teoría jurídica. Universidade de Burgos, 1999.
288 p.
WARAT, Luiz Alberto (Org). Em nome do acordo. 2 ed.
Argentina: Almed, 1999, 143 p.
(*) - Paper final da disciplina Relações
de Poder no Mundo e Direito, do Curso de Mestrado em
Direito da UNISUL - Tubarão/SC. |