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Mediação e Cidadania - Uma Proposta

Beatriz Helena Braganholo, Fábio Zabot Houlthausen, Jairo Fernandes Gonçalves e Rosângela Del Moro

INTRODUÇÃO

Iniciado em cumprimento de obrigação final da disciplina Relações de Poder no Mundo e Direito ministrada pelo Prof. Luis Alberto Warat, no curso de Mestrado da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, o que se busca apresentar, na realidade, desfigurando um pouco as formas tradicionais dos trabalhos acadêmicos, nominados de paper final, nada mais, é do que uma proposta de implementação concreta da mediação na Comarca de Tubarão como instrumento auxiliar da justiça e realizador dos anseios sociais, quando conflitados.

Geralmente, as partes quando em conflito, buscam o judiciário para receber a solução que se cognominou de adequada.

Nesses casos o diálogo instaura-se entre as partes e advogados, entre advogados e juizes/promotores. Com raras exceções a justiça apresenta-se para ouvir as pessoas envolvidas. Por vários motivos, os dirigentes do processo (juízes, advogados e promotores de justiça) buscam soluções, normalmente sem que as questões realmente relevantes aportem aos autos.

É que, principalmente nas questões de família, "no lugar das verdadeiras razões (conscientes ou inconscientes) acaba-se utilizando a 'partilha de bens' para trazer a tona vinganças, mágoa, dor, ódios existentes no momento do rompimento das relações afetivas. Aparentemente acaba-se discutindo questões meramente patrimoniais - bens no lugar de afetos" (1) .

Essa ausência de oportunidade para que os verdadeiros interessados na lide se manifestem, importa em tolhimento da vontade, causando às partes insatisfações que reprimidas, culminam por gerar novas lides, mesmo após haver a justiça "decidido" as questões. "A Lei 6.515/77, em seu art. 3°, § 2° (O juiz deverá promover todos os meios necessários para que as partes reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente...), certamente, tentou oportunizar um momento onde fosse possível repensar a ruptura da união com base numa decisão madura. Pois bem, a audiência de conciliação, na maioria dos casos, não tem conseguido atingir a finalidade proposta pela Lei" (2).

Assim, "O processo judicial, de acordo com sua estrutura tradicional, incapacita os envolvidos de perceber os reais conflitos e a gravidade dos mesmos. A MEDIAÇÃO FAMILIAR pretende encontrar uma forma onde todos possam viver melhor, baseada em situações vivenciadas e não em regras taxativas e restritivas, sem a intenção de impor o que deve ser sentido voluntariamente, num arranjo novo, criativo e mutuamente aceitável" (3).

Por essa razão e, acreditando realmente que a mediação como forma de solução dos conflitos mostra-se adequada, pertinente e necessária no atual momento, é que propomos que seja a mesma adotada nesta Comarca, como parâmetro experimental, nas questões de família, para que num futuro próximo seja implementada em outras comarcas e não apenas nestas questões, mas também nas discussões menores em que haja possibilidade de sua utilização.

1 - OBJETIVO/PROPOSTA

O objetivo da proposta de implementação da mediação como forma de solução de conflitos na área de família, "além das já conhecidas vantagens de prevenir o processo judicial com seus custos de tempo e dinheiro, apresenta-se como uma verdadeira oportunidade de transformação do conflito e do relacionamento das partes. Sem dúvida, o principal valor da mediação está na possibilidade que oferece às partes de enfrentar os seus problemas, compreenderem-se mutuamente, reconhecendo as necessidades e problemas da outra parte, apesar de suas diferenças" (4).

A transformação do conflito operada pelas partes, com o auxílio do mediador, mostra-se como meta primordial e saudável, pois que essa transformação ocorre, justamente no momento em que os envolvidos passam a se conhecer de uma forma diferente daquela experimentada no dia-a-dia.

Com a transformação do conflito em solução ditada pelos próprios envolvidos, abreviam-se os mesmos e evitam-se o surgimento de novos, pois que, com raras exceções, as questões de família quando iniciadas de forma não-consensual, avolumam-se em "gaitas" de processo em que são "decididas" (5) (isto quanto possível) as questões, mas sempre sob a ótica de um estranho (juiz), quando poderiam as partes ditarem aquilo que melhor lhes convém.

Basta que a justiça, com o anteparo inicial da mediação, oportunize às partes a solubilidade de seus conflitos.

2 - JUSTIFICATIVA

Para justificar-se a implementação da mediação, necessário se faz uma breve explicação do que pode ser dito sobre a mesma.

Segundo Luiz Alberto Warat, a "mediação é uma forma ecológica de resolução dos conflitos sociais e jurídicos; uma forma na qual o intuito de satisfação do desejo substitui a aplicação coercitiva e terceirizada de uma sanção legal" (6).

Ou, em outras palavras, de preferência do autor citado, a mediação mostra-se "como uma forma ecológica de negociação ou acordo transformador das diferenças" (7).

Ainda pode ser entendido por mediação como "uma forma de abordar os conflitos de maneira não adversarial, sustentada pela intervenção de um terceiro imparcial que colabora com as partes, para que elas interatuando, descubram por si mesmas, pela palavra e pela comunicação, os caminhos de transformação de seus desacertos" (8).

Do que venha a ser mediação, mostra-se sem sombra de dúvidas que essa técnica alternativa de resolução de conflitos, afigura-se oportuna no momento atual em que tanto se fala de Direitos Humanos, Cidadania, Democracia.

Que melhor forma de exercício da cidadania, de reconhecimento de Direitos Humanos ou de democracia que a de oportunizar com assistência formal e real, a que as pessoas por si mesmas resolvam seus litígios sem intervenção Estatal no sentido tradicional? Evidentemente que a mediação mostra-se como tal, pois que é forma de solução de conflitos em que o ser humano é reconhecido como parte principal, com importância exclusiva, como pessoa que pode ser entendida e deve ser conhecida tanto por si mesma, quanto pela parte contrária. Tudo isso, com o auxílio do mediador, as partes envolvidas - no processo de mediação familiar - "podem obter uma compreensão mais profunda delas mesmas e dos outros, ou seja, perceber os verdadeiros sentimentos por trás do que dizemos e fazemos" (9).

Além desse momento de verdadeira solidariedade, de entendimento e auxílio mútuo proporcionado pela mediação, não se pode ignorar que com o aumento populacional, mostram-se crescentes os litígios, e de igual forma, as críticas ao judiciário por sua ineficiência frente a impossibilidade de resposta adequada a tempo e modo aos conflitos que lhe são chegados.

Nesse quadro, também como oportunidade de desafogo a essa demanda de ações, a mediação prévia cumprirá papel fundamental para solução da tão-falada "crise do judiciário".

Alexandre Morais da Rosa (10), traz o exemplo do Poder Público Americano em que a mediação é o "carro chefe" das formas alternativas de resolução de conflitos e, estatisticamente, mostra-se como medida de êxito absoluto.

Também não se pode ignorar que o custo da mediação mostra-se imensamente inferior ao de um processo judicial com toda sua estrutura.

O dispêndio maior será apenas na fase inicial de implantação com as adaptações necessárias nas salas para triagem e locais para a mediação, além dos cursos para mediadores.

Entretanto, considerando-se que tal dispêndio nada mais representa do que a parte de resposta do Estado ao cidadão, para que este possa realmente na parte conflitiva exercer sua verdadeira cidadania, cumprirá o Estado, seu verdadeiro papel social.

Acrescenta-se ainda neste espaço, recente e importante moção da quase totalidade dos magistrados com atuação na jurisdição de família, aprovada por unanimidade, por ocasião do II Congresso Brasileiro de Direito de Família, realizado na cidade de Belo Horizonte, em que solicitam a especial atenção dos respectivos Tribunais de Justiça dos Estados para a jurisdição que é prestada nas Varas de Família, face aos relevantes e, de regra, indispensáveis direitos que lá são postos em liça, que envolvem os valores mais caros e fundamentais do ser humano.

Na seqüência da moção, prossegue o clamor dos magistrados de que "para a prestação jurisdicional por todos almejada, dada a especialidade da matéria versada, impõe-se, mais que nunca, uma visão interdisciplinar dos litígios postos, o que só será viável fornecendo-se aos magistrados uma equipe técnica de apoio, formada por especialistas experimentados, que, em contato com as partes, possam, em trabalho de mediação prévia (grifei), ou concomitante, encaminhar a possível solução consensual do conflito, que, sabidamente, será sempre a melhor solução, já que emergente da própria vontade das partes" (11).

3 - LOCAL

Tubarão, a exemplo de outras cidades universitárias, apresenta ainda, a particularidade de contar com local próprio para o exercício da cidadania. A mediação, como forma de solução de conflitos, possibilita às partes o real exercício da cidadania, integrando o cidadão, de forma ecológica, naquilo que noutros tempos não lhe era permitido opinar.

O aparato do Estado imposto para que todos a ele se submetam, obrigava também que dele emanassem as decisões quando instaurado o conflito.

No presente momento, com a implementação da mediação, o Estado continua com sua hegemonia em termos de justiça, mas deve abster-se de pronunciar-se, num primeiro momento, nas questões familiares e até poderia inserir outras como aquelas de competência dos juizados especiais, ditadas pela Lei. 9099/95, para que os envolvidos, no pleno exercício da cidadania, expressassem suas vontades e desejos para melhor resolução de seus litígios.

Nesse contexto, a CASA DA CIDADANIA, localizada estrategicamente no centro da cidade onde outrora o Judiciário local esteve sediado por várias décadas, criada em convênio com a Unisul, OAB, Prefeitura, Ministério Público e Tribunal de Justiça, para o efetivo exercício da cidadania, mostra-se como o local próprio e pertinente à implementação da mediação na área de direito de família.

Como local auxiliar e também indispensável à mediação, o Fórum local, onde funciona a Vara de Família Infância e Juventude, mostra-se também de extrema importância.

3.1 - Espaço físico necessário

Em qualquer desses locais, apenas a alocação de salas pequenas, para que os envolvidos (partes e mediadores) possam conversar com aquilo que nos dias de hoje tão escasso se mostra, ou seja, tempo.

O fator tempo, disponibilizado para a mediação é que não pode ser limitado a exemplo do que ocorre com as audiências nos processos judiciais.

Essas salas ou espaços com divisórias, em ambos os locais citados existem e, mesmo que já destinadas a alguma atividade, podem ser disponibilizadas à mediação nos horários ociosos.

Além dessas salas, no próprio setor de protocolo, informações ou outro qualquer que se queira destinar ao atendimento daqueles que acorrem ao judiciário, deverá haver um setor de triagem para recepção dos envolvidos e encaminhamento aos mediadores disponíveis ou designação de hora e local próprio para comparecimento.

4 - CAPACITAÇÃO

Evidentemente que para que se obtenha êxito em mediação, necessário se faz a presença de mediadores capazes. Para isso, a preparação prévia de mediadores com a formação em cursos específicos é imperativa.

No Brasil contamos com o Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil - IMAB, além da ALMED-Associação Latinoamericana de Mediação, Metodologia e Ensino do Direito, aptas a ministração de cursos.

A ALMED (12), associação voltada para a divulgação da mediação como forma de resolução de conflitos e formação de mediadores, com sedes na Argentina e também no Brasil, possui uma gama de Cursos de Especialização oferecidos para Universidades e também um número maior de Cursos Autônomos Extracurriculares, como "Introdução à Mediação", "Treinamento em Mediação", "Mediação Familiar", "Psicopedagogia e Mediação", "Mediação Institucional", "Mediação e Sensibilidade", "Mediação Ecológica e Comunitária".

Esses cursos, entre outros podem e devem ser ministrados àqueles que pretendem dedicar-se na gratificante função de mediador.

A experiência e continuidade do programa de mediação, com novos cursos e reciclagens, por certo farão com que a mediação tenha vida própria num futuro próximo, com a apreensão pelos mediadores de todas as maneiras possíveis para que haja uma relação de empatia entre estes e os mediados, a fim de que realmente os conflitos sejam resolvidos.

Como complemento a capacitação a ser obtida pelos mediadores nos cursos pertinentes, mostra-se pertinente a inserção no presente trabalho das fontes de conflito que nos são apresentadas por Juan Luis Colaiácovo e Cynthia A. Colaiácovo (13).

São elas: a- Mal entendidos: a intenção ou sentimento com relação a determinada conduta é interpretado pelo receptor de forma errada. b- Falta de sinceridade: mentiras, meias verdades, omissões sobre coisas que devem ser feitas. c- Negligência: palavras empregadas, promessas esquecidas, responsabilidades não assumidas, compromissos não cumpridos. d- Intencionalidade: intenção premeditada de ferir física ou emocionalmente. e- Defesa partidária do próprio sistema de crenças ou opiniões. f- Fracasso no estabelecimento de pontos de vista comuns com os demais. g- Instabilidade na condução do conflito potencial, permitindo a sua manifestação e crescimento. h- Medo: restringe comunicações abertas, abrindo espaço para suposições que geram desvios e erros de percepção/de conduta. i- Segundas intenções: motivação secreta ou não revelada pela conduta.

5 - IMPLEMENTAÇÃO

A resistência ao novo é característica própria do ser humano. Entretanto, com perseverança, a mediação deverá em breve, ser voz corrente na sociedade atual.

O tema é novo. "Por certo, mediação não é uma panacéia salvadora, uma carta mágica a ser retirada da manga teórica sutil de algum prestigiador de ilusões conceituais pronta para substituir, instrumentalmente o 'falido' sistema judicial" (14).

Entretanto, a necessidade de formas alternativas de solução dos conflitos, deve ser buscada sob todas as formas, pois não mais se pode admitir que partes aguardem pelas demoradas "decisões", quando podem elas próprias com um pequeno auxílio, fugir de todo o caráter duelístico do processo com toda a sorte de estratégias eticamente censuráveis.

A divulgação e esclarecimento do que deve ser entendido por mediação e como a mesma se aplica aos conflitos deve ser o caminho inicial.

Nas faculdades, fóruns, rádios, jornais, Centros Comunitários, folders e outras formas possíveis de informação sobre a mesma, mostra-se também como fator de relativa importância nesse início do programa.

O cadastramento de mediadores terá início a partir dos cursos iniciais e de pessoas interessadas no auxílio daqueles que buscam um entendimento.

Algum conhecimento de direito pode e deve ter os mediadores, até para que não haja "acordos" por desinformação. Entretanto, o requisito básico e principal é a boa-vontade e disposição para doar-se. Profissionais das mais variadas áreas, mostram-se qualificados a partir de um prévio preparo e esclarecimento.

6 - PROCEDIMENTO

A obrigatoriedade prévia de submeter-se os casos de família à mediação, é imperativa.

É que, "o padrão de comportamento do brasileiro(a), referente a dissolução de união e/ou casamento, acarreta a necessidade de imposição, por parte do Estado, da presença das partes para uma tentativa ou possibilidade de mediação prévia a instância do juízo. Pois, se houver outra alternativa, no momento do rompimento, sob emoções fortes, imprecisão de percepção, má comunicação e comportamento negativo, não se poderia exigir uma escolha entre a forma alternativa para resolução de conflitos - mediação, e o processo tradicional de separação ou divórcio. Então, acredito termos de determinar, mesmo que involuntariamente, a presença dos envolvidos no processo de separação ou divórcio, na sessão de mediação. Entretanto, deve caber às partes o continuum após o estágio inicial, onde o mediador deve explicar aos participantes sobre a sua função e os procedimentos da mediação. Seria interessante utilizar esse momento, para definir aquilo que seria determinado na audiência de conciliação" (15).

Assim, sendo obrigatória a mediação nos casos de família, no caso de Tubarão onde se busca com a presente proposta implementá-la, há necessidade de que na Casa da Cidadania, onde já funciona o Escritório Modelo da Unisul, com competência também nessa área, sejam os envolvidos dirigidos inicialmente à mediação.

No caso da Vara de Família, em funcionamento no prédio do Fórum, como inexiste legislação pertinente a utilização da mediação, não há como impor-se sua utilização.

Entretanto, nada impede que em havendo interesse, a critério do magistrado, amparado nos dispositivos atinentes a conciliação ( art. 125, IV, 447, Parágrafo Único, do CPC), sejam os envolvidos remetidos aos mediadores para a tentativa de resolução do conflito, hipótese em que, havendo acordo, deverá haver a tradicional homologação judicial.

Assim, além dessa fase inicial de triagem com a recepção dos litigantes e designação de hora com os mediadores, tem-se como procedimento da mediação a adoção de alguns princípios básicos que são bem apresentados por Valéria Solange Warat, no trabalho Mediação e Psicopedagogia: Um caminho por construir, inseridos no livro Em nome do Acordo- A Mediação no Direito , organizado por Luiz Alberto Warat.

São eles:

-Entender e dar a conhecer às partes que o mediador conhece seus problemas: O mediador não só deve estar capacitado para entender o problema, como também deve transmitir essa sensação ganhando a confiança das partes; não só com relação a sua imparcialidade, mas também em relação a sua compreensão de quanto o conflito os afeta.

-Mostrar às partes que suas posições a respeito a seus problemas não podem ser rígidas e inflexíveis.

-O mediador deve tentar que as partes se coloquem no lugar do outro e possam olhar o conflito desse lugar.

-Encaminhar as partes à descoberta de enfoques alternativos que possam ajudar na resolução do conflito. O mediador tem que ajudar as partes a descobrir soluções alternativas, mas ele não pode, como pretendem alguns autores, sugerir o enfoque, porque nesse caso não estaríamos falando de uma mediação, mas de uma conciliação. Ainda que a mediação se faça em nome de um acordo, isto não é necessário para considerá-la satisfatória. A função da mediação é educativa, importa sobretudo que as partes transformem o conflito e se transformem. O importante em um conflito não é a sua supressão ( já que isto é impossível), mas que as partes aprendam a administrá-lo, isto é, a manejar o conflito e a manejar-se nele (16).

Prossegue a autora, esclarecendo ainda, que o mediador dispõe ainda de instrumentos a saber:

"I - Perguntas que são de três tipos:

1 Comunicacionais

2 Conceituais

3 Processuais

Recursos comunicacionais: os principais são os seguintes:

Abertas: são as que se utilizam para obter informação: começam com que, quando, onde, quem, que tal sim, que tal não, permitem ao interlocutor responder de maneira ampla.

Fechadas: são respondidas com sim ou não. São utilizadas para esclarecer ou confirmar dados.

Vinculantes: Estas perguntas convidam o interlocutor que vincule sua respostas às suas relações e conexões com outras pessoas, isto é, o que pensam e sentem as outras pessoas (geralmente uma alegação) sobre o conflito.

Recursos conceituais: estes são de vários tipos e extraídos de várias fontes, como a psicanálise, a teoria do conflito, a semiótica, o psicodrama, a teoria dos grupos.

Sobre este tema a maioria dos autores fazem referência a uma série de conceitos que surgem do programa de Negociação Colaborativa da Universidade de Harvard. Entre eles podemos mencionar: a- Posição: é o que cada parte pretende. b- Interesse: é o que cada parte deseja ou necessita. c- Opção: diferentes alternativas para a solução do conflito. d- Critérios objetivos: elementos externos à vontade que condicionam as possibilidades de solução do conflito, mais além do que a parte quer. e- MAAN: Melhor Alternativa para o Acordo Negociado.

Recursos processuais: se referem à estrutura do processo de mediação, isto é, com os ritos formais do procedimento; assim, podemos falar do Discurso inaugural do mediador, as reuniões conjuntas, as privadas, o acordo de sigilo e o acordo final.

Discurso do mediador: é o que inicialmente formula o mediador para que as partes compreendam o procedimento da mediação e o papel do mediador.

Reunião conjunta: é a que acontece com a presença de todas as partes.

Reunião privada: é a que o mediador faz com cada uma das partes em separado. Estas são excepcionais no procedimento de mediação. Se o mediador decide fazer uma reunião privada com uma das partes, deve também realizar com a outra ( para não colocar em risco sua imagem de imparcialidade).

Acordo de sigilo: não pode transcender nada do que acontece na mediação; todas as partes, inclusive o mediador e eventuais observadores, devem comprometer-se com isso. Para isso, todas as partes envolvidas na mediação firmam um acordo.

Acordo final: todo o processo de mediação é em nome de um acordo que põe fim ao conflito colocado (sem que isto implique em sua resolução).

Muitas vezes não se alcança o acordo final, mas isto não significa que toda a mediação não se realize buscando-o; esta busca é que impulsiona a mediação.

Na realidade, a distinção entre recursos comunicacionais e processuais é muito tênue, por exemplo, o discurso do mediador e a paráfrase podem ser considerados indistintamente como processuais ou comunicacionais

II - Paráfrase: resumo do mediador do relato das partes, atenuando as cargas agressivas, servindo por sua vez, para transmitir às partes a sensação de estar sendo ouvidos.

III - Recolocação: um modo de tentar desenvolver o discurso no qual as partes manifestam suas pretensões, para outro discurso no qual estas foram traduzidas as suas intenções ou desejos não manifestos" (17).

CONCLUSÃO

A proposta ora apresentada, mostra-se incipiente, pois que no Brasil, a mediação também o é, sendo certo que para o despojamento do dogmatismo/formalismo/tecnicismo jurídico, o caminho é longo.

Há necessidade de previsão legal sobre a mediação. Há necessidade de imposição prévia da mesma como forma de transformação dos litígios. Há necessidade de previsão de encaminhamento para homologação judicial nas questões que necessitam da chancela legal. Enfim, o caminho é longo, espinhoso, mas não impossível.

No momento, as sugestões apresentadas, talvez atendam como forma inicial de implementação e tentativa de fixação na cultura jurídica e social de que, mediar é amar, mediar é despojar-se de pré-conceitos, mediar é atuar de forma justa uns com os outros, mediar é comunicar-se e por via de conseqüência é entender o outro para poder entender a si próprio.

Face o interesse comum e, contando com o apoio inicial do Tribunal de Justiça, da OAB e da UNISUL, para que, em conjunto ou individualmente organizem fóruns de mediação para a urgente implementação nesta comarca dessa nova forma de resolução de conflitos, é que apresentamos o presente trabalho/proposta, ao qual são anexadas as disposições dos autores, cada qual em sua área de atuação, no sentido de nos dedicarmos ao que for necessário para a efetiva implementação da mediação nesta cidade.

NOTAS

(1) BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Mediação de conflitos em casos de separação e divórcio. São Leopoldo: Unisinos, 1999 Monografia (Especialização em Direito) Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, 1999, p. 6.

(2) BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Op cit. p. 37-38.

(3) BRAGANHOLO, Beatriz Helena. op.cit. p. 40.

(4) WARAT, Gisela Betina. Mediação: uma possibilidade de transformação das Relações e das pessoas. Revista ALMED - Atualidades em Mediação, Florianópolis, nº 01, p.11.

(5) WARAT, Luis Alberto. Anotaciones preliminares para una teoria contradogmática del derecho y da la sociedad - Sobre la mediación como construcción simbólica. In: MARTIN, Nuria Belloso (Coord). Para que algo cambie en la teoría jurídica. Universidade de Burgos, 1999. p. 288. Warat critica a decisão judicial como forma de solução dos conflitos ao argumento de que "los conflictos se decidem pero no se resuelven", podendo às vezes agravar os conflitos.

(6) WARAT, Luiz Alberto (Org). Ecologia, Psicanálise e Mediação. Em nome do acordo. 2 ed. Argentina: Almed, 1999, p. 5.

(7) WARAT, Luiz Alberto. op. cit. p. 5.

(8) WARAT, Valéria Solange. Mediação e Psicopedagogia: Um caminho por construir. In: WARAT, Luis Alberto (Org). Em nome do acordo. 2 ed. Argentina: Almed, 1999, p. 120.

(9) GRAY, John Ph.D. Homens, Mulheres e Relacionamentos. Trad. de Pedro Ribeiro. RJ: Rocco, 1996, p.48.

(10) ROSA, Alexandre Morais da. Aspectos destacados do Poder Judiciário Norte-Americano. Animus - Revista da Assoc. dos Magistrados Catarinenses, Florianópolis, v. II, dez/1999, p. 98.

(11) Of. Pr nº 64/99, de 13.12.99, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM, e retransmitido via e-mail a todos os magistrados do Estado.

(12) Revista ALMED-Atualidades em Mediação, nº 01.

(13) COLAIÁCOVO, Juan Luis e Cynthia Alexandra Colaiácovo. Negociação, Mediação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 46.

(14) BISOL, Jairo. Mediação e Modernidade - Sítios para uma reflexão crítica. In: WARAT, Luis Alberto (Org). Em nome do acordo. 2 ed. Argentina: Almed, 1999, p. 109.

(15) BRAGANHOLO, Beatriz Helena. op cit. p. 31/32.

(16) WARAT, Valeria Solange. op.cit. p.122/123.

(17) WARAT, Valeria Solange. op.cit p.123/125.

BIBLIOGRAFIA

BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Mediação de conflitos em casos de separação e divórcio. São Leopoldo: Unisinos, 1999 Monografia (Especialização em Direito) Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, 1999, 47 p.

COLAIÁCOVO, Juan Luis e Cynthia Alexandra Colaiácovo. Negociação, Mediação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

GRAY, John Ph.D. Homens, Mulheres e Relacionamentos. Trad. de Pedro Ribeiro. RJ: Rocco, 1996.

Of. Pr nº 64/99, de 13.12.99, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM, e retransmitido via e-mail a todos os magistrados do Estado.

Revista ALMED - Atualidades em Mediação. Florianópolis, nº 01

ROSA, Alexandre Morais da. Aspectos destacados do Poder Judiciário Norte-Americano. Animus - Revista da Assoc. dos Magistrados Catarinenses, Florianópolis, v. II, dez/1999, 120 p.

WARAT, Luis Alberto. Anotaciones preliminares para una teoria contradogmática del derecho y da la sociedad - Sobre la mediación como construcción simbólica. In: MARTIN, Nuria Belloso (Coord). Para que algo cambie en la teoría jurídica. Universidade de Burgos, 1999. 288 p.

WARAT, Luiz Alberto (Org). Em nome do acordo. 2 ed. Argentina: Almed, 1999, 143 p.

(*) - Paper final da disciplina Relações de Poder no Mundo e Direito, do Curso de Mestrado em Direito da UNISUL - Tubarão/SC.

 
 
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