- Auto-aplicabilidade -
- Legislação vinculada -
Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu Juiz de Direito
de Segundo Grau Tribunal de Justiça de Santa
Catarina 1. Introdução
1.1. A Reforma Constitucional e o Poder Judiciário,
vistos pelo Supremo Tribunal Federal
Através de recente deliberação
tomada em Sessão Administrativa (24 de
junho de 1998), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, manifestou entendimento "de que não
são auto-aplicáveis as normas
inscritas no art. 37, XI, e no art. 39, §
4°, da Constituição da República,
na redação dada pela Emenda Constitucional
n. 19/98". E, por decorrência dessa
orientação, assinala ofício
enviado ao Presidente da Câmara dos Deputados
(Of. GP n. 319/98, de 02.06.98), aquele Excelso
Pretório "não teve por auto-aplicável
o preceito consubstanciado no art. 29" da
mesma Emenda.
Do contexto da ata que registrou a histórica
deliberação constata-se que a mesma
foi tomada tendo em vista que:
1) a fixação do subsídio
mensal, em espécie, de Ministro do Supremo
Tribunal Federal - que servirá de teto
- nos termos do art. 48, XV, da CF (nova redação),
depende de lei formal, de iniciativa conjunta
dos presidentes nele assinalados;
2) não é tido como auto-aplicável
o art. 29 da Emenda, "por depender a aplicabilidade
dessa norma da prévia fixação,
por lei", do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
3) qualificada, a fixação do subsídio
mensal, "como matéria expressamente sujeita
à reserva constitucional de lei em sentido
formal, não assiste competência
ao Supremo Tribunal Federal para, mediante ato
declaratório próprio, dispor sobre
essa específica matéria";
4) então, "até que se edite a lei
fixadora do subsídio mensal a ser pago
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão
os tetos estabelecidos para os três Poderes
da República, no art. 37, XI, da Constituição,
na redação anterior à que
lhe foi dada pela EC n. 19/98..." ("no Judiciário,
a remuneração paga, atualmente,
a Ministro do Supremo Tribunal Federal").
1.2. A Reforma Constitucional e o Poder Judiciário,
vistos pelos magistrados catarinenses
Os magistrados catarinenses, em especial os do
chamado baixo-clero, atentos ao que se
passa, convencidos dos direitos que lhes assistem
desde o momento em que foi promulgada a Reforma
Constitucional, ao pleitear, junto à cúpula
do Poder Judiciário local, a adequação
da respectiva remuneração à
situação nova, fizeram-no em termos
que vale rememorar. Segundo tais termos, revisados,
mas não renegados:
1) as mudanças havidas na administração
do Poder Judiciário, instituídas
pela Reforma Constitucional, precisam ser imediatamente
absorvidas, quanto possível, por atos formais
que conciliem a legislação vigente
à nova situação jurídico-institucional,
de forma a deixar claro até que ponto mantidos
estão os predicados da magistratura, sem
dúvida nenhuma assaz machucados com o advento
da nova ordem;
2) a mais importante, no momento, por envolver
a execução orçamentária,
as responsabilidades dos ordenadores de despesas,
os direitos e as garantias da magistratura, é,
sem dúvida, aquela que atinge a remuneração
dos magistrados, agora desprovida das vantagens
ditas pessoais, que engordam os respectivos contracheques,
as quais, todavia, por seus efeitos atuais, sob
o amparo dos princípios da irredutibilidade,
e dos que informam o direito adquirido, são
intangíveis por revisão constitucional
derivada, a teor do art. 60, § 4°, inciso
IV, da Constituição;
3) invocam, para esse efeito, a enfática
determinação do art. 29 da Emenda
Constitucional n. 19/98, segundo eles, de aplicação
imediata, e que, por isso, não permite,
a partir da mesma, reste situação
diversa da que preconiza, não só
por seu propósito realmente equalizador,
como moralizante, haja vista a parte final do
seu contexto:
"Art. 29. Os subsídios, vencimentos,
remuneração, proventos da aposentadoria
e pensões e quaisquer outras espécies
remuneratórias adequar-se-ão, a
partir da promulgação desta Emenda,
aos limites decorrentes da Constituição
Federal, não se admitindo a percepção
de excesso a qualquer título."
4) justificam o gesto, que não é
singular no País, alinhando preciosos fundamentos,
quais sejam, entre outros:
a) à vista do que dispõe o art.
39, § 4°, da Constituição
(Reforma, art. 5°), a remuneração
dos magistrados é representada por parcela
única, a que se dá a nominação
de SUBSÍDIO, vedados quaisquer penduricalhos.
(De ressalvar-se as gratificações
transitórias, as indenizatórias,
as personalíssimas, e até as resguardadas
pelo princípio do direito adquirido, se
intangíveis por Constituinte derivada,
protegidas, então, pelo art. 60, §
4°, inciso IV, da Carta - cláusula
pétrea);
b) por outro lado, antes da Reforma, como depois
dela, os magistrados gozavam - e gozam - da garantia
de irredutibilidade de sua remuneração,
segundo a legislação então
vigente, que compreende o vencimento, propriamente
dito, e as vantagens incorporáveis na aposentadoria.
Assim, com o advento da Reforma, desaparecem as
ditas vantagens, mas sem perda de seus efeitos
até a data da Emenda, tanto que passam
a integrar o denominado SUBSÍDIO, não
só sob o fundamento da irredutibilidade,
mas também por aquele outro, informado
pelas chamadas cláusulas pétreas
(CF, art. 60, § 4°, inciso IV), intangível
pela Constituinte derivada (não originária,
esta diretamente delegada pelo povo);
c) em conseqüência, como está
ocorrendo na prática, aliás, o adicional
por tempo de serviço, vantagem prevista
na LOMAN, ora extinto pela Reforma, incorpora-se
à dita da mesma, pelo valor efetivamente
percebido, aos vencimentos dos magistrados, para
formar e constituir o respectivo SUBSÍDIO,
como induz e preconiza o art. 37, XI, da Carta
(nova redação da Reforma), ao cuidar
do teto;
d) de registrar-se, também, que não
há de se considerar a situação
pessoal de cada magistrado, quanto ao extinto
adicional por tempo de serviço, pois o
que importa, após a Reforma, o que realmente
interessa, é o decrescente escalonamento
a partir do teto ou subteto, firmado e confirmado,
antes denominados vencimentos, agora SUBSÍDIO,
seja dos Ministros do STF, do STJ, dos Juízes
Federais de 2° grau, dos Desembargadores,
que é o que de fato conta;
e) é verdade que a situação
atual, relativa à remuneração
dos Desembargadores, diante do teto preconizado
no inciso V, do art. 95, da CF (paradigma, o SUBSÍDIO
dos Ministros do STJ, e não mais do STF,
etc.), pode vir a ser afetada, no futuro, para
mais, ou para menos; isto, todavia, não
constitui óbice, pois se nada ainda foi
estabelecido há, no caso, vacatio legis,
pelo que prevalece a situação atual,
enquanto não advenha a situação
nova, a qual, certamente, levará em conta
os direitos adquiridos, intangíveis, como
se sabe, por Constituinte derivada;
f) releva notar, finalmente, que, pelo princípio
da irredutibilidade, reiterado na Reforma (nova
redação aos arts. 37, XV, e 95,
III), mantida a situação vigente,
o SUBSÍDIO, a ser fixado aos membros dos
Tribunais, não poderá ser inferior
à soma dos vencimentos e vantagens, não
apenas os percebidos, in concreto, mas
aqueles que a legislação assegurava
à época da Reforma (o fato de não
haver alguém circunstancialmente acostado
no teto não o reduz, ou o suprime); já
quanto aos demais magistrados, desprezadas as
situações pessoais, que são
automaticamente absorvidas, o que manda e comanda
é a relação com o teto, ou
subteto, na conformidade do escalonamento (à
parte, todavia, as vantagens indenizatórias
ou personalíssimas, quando acessíveis,
que são mantidas, igualmente, pelo princípio
do direito adquirido, invocado o art. 60, §
4°, da CF);
g) não constitui óbice, outrossim,
o disposto no art. 37, X, da Reforma, segundo
o qual a remuneração dos servidores,
bem como os subsídios, somente podem ser
fixados através de lei, pois não
é o caso, argumenta-se, validamente: a
lei, in casu, por primeiro, é a
própria Constituição, pela
disposição imperativa inserida no
art. 29 da Emenda, complementada pela legislação
ordinária recepcionada, que atende aos
pressupostos do art. 93, V, da CF (nova redação),
que cuida do escalonamento das diversas categorias,
tal como o admite a Reforma (SC, Lei n. 6.741,
de 18.12.85, art. 2°);
h) a previsão orçamentária,
por sua vez, aventada no art. 169, § 1°,
da CF, apontada como condicionante, não
é aplicável, in casu, dado
que se está cumprindo, isto sim, uma determinação
constitucional (art. 29 da Emenda), o que, por
si só, dispensa quaisquer óbices,
mesmo porque a Constituição, devendo
ser interpretada compreensivamente, afasta as
aparentes contradições, harmonizados
os textos, de forma a possibilitar o cumprimento
da norma; por outro lado, a Emenda não
concede vantagem ou aumento, mas apenas visa adequar
situações que, por força
da generalidade constitucional, exigem esta complementação,
prevista no art. 29 da Emenda, como acima registrado;
i) essa previsão orçamentária,
portanto, é a do Orçamento vigente,
a teor do percentual devido ao Poder Judiciário;
eventuais suplementações, se necessárias,
são assimiláveis, naturalmente,
dado que a situação implementada,
sob comando constitucional, pressupõe interesse
da sociedade como um todo, sem ressaibo corporativo;
j) de resto, a aplicação dos
efeitos da Reforma, também aos inativos,
encontra respaldo no art. 40, § 4°, da
Constituição Federal, e no art.
30, § 3°, da Constituição
do Estado, intangível a respectiva situação
por alterações posteriores, mesmo
de ordem constitucional, dado o caráter
patrimonial que a informa, ainda mais se derivado
o Poder Constituinte inovador.
1.3. A aplicação imediata da Reforma
Constitucional, recomendada pelas Associações,
já implementadas por outros Estados
(1) AMAGIS (O art. 39, § 4°, é
auto-aplicável - omisso o STF, os TJ podem
fixar o subsídio provisório)Já
se mencionou que tal entendimento, assim exposto,
nada tem de singular, haja vista que se ajusta
ao que propõe o eminente Presidente da
AMAGIS, para quem "o dispositivo da Constituição
(art. 39, § 4°) é auto-aplicável".
A partir do mês de junho, inclusive, esclarece,
referindo-se aos seus co-estaduanos, "só
poderemos receber subsídio fixado em parcela
única, pois receber diferente disso seria
inconstitucional".
Adiante, admitindo possa o STF deixar de atuar,
prossegue: "Caso os Ministros não ajam,
nada impede que a Corte Superior do Tribunal de
Justiça fixe provisoriamente o subsídio
de Desembargador, o que vincularia toda a magistratura
estadual, conforme o art. 134, da Lei de Organização
Judiciária. Evidente que o aumento do subsídio
só poderá decorrer de lei, mas por
força do princípio da irredutibilidade,
após a promulgação da Reforma
Administrativa, o subsídio do Desembargador
corresponde à remuneração
por ele então percebida. Basta que o valor
seja declarado por ato administrativo" (AMAGIS
- JUSTIÇA, n. 2, jul./98).Dando conta da
matéria, outros Estados, dela se têm
ocupado, igualmente, embora não adotando
as mesmas vias, todas válidas, certamente.
Veja-se:
(2) Estado do AMAPÁ (Projeto em curso na
AL)A AMAAP, em face do texto da Emenda Constitucional
n. 19/98 (Of. Circ. N. 057/98, de 01.07.98, enviado
à AMC):
a) encaminhou expediente à Presidência
do Tribunal "destacando a imediata aplicabilidade
do disposto no art. 29 da Emenda, tal como fizeram
- afirma - a AMB, a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal";
b) encaminhou ao E. Tribunal "proposta de
Projeto de Lei visando estabelecer o escalonamento
dos subsídios a serem pagos aos magistrados
em 95% dos pagos ao Superior Tribunal de Justiça
aos Desembargadores, e em 5% decrescentemente
às categorias inferiores (Juízes
de 3ª, 2ª e 1ª entrância)";
c) esclarece, ainda, que foi tentada a substituição
do Projeto de Lei, autônomo, por emenda
a outro, em curso na AL, mas a iniciativa não
teria merecido guarida por parte da Presidência
do Tribunal, dado que este "preferiu seguir
a cômoda posição adotada pelo
Colégio de Presidentes" - expressões
do ofício -, que seria contra o imediato
enfrentamento do assunto. Mas, enviado o novo
Projeto à AL, para sua tramitação,
foi aprovado o regime de urgência, esperando-se
a votação em primeiro turno, em
meados deste mês.
(3) Estado do ACRE (Projeto de lei em curso)Expediente
divulgado pela AMC revela, outrossim, que o Estado
do Acre está agilizando a institucionalização
da Reforma, fazendo-o, igualmente, através
de Projeto de Lei, que consubstancia o seguinte:
a) os subsídios, proventos de aposentadoria
e pensões da magistratura estadual vinculam-se,
à base de 95%, ao subsídio mensal
de Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
na forma dos incisos VIII e XVII, da CF (art.
1°), sendo de 5% a diferença para efeito
de escalonamento do primeiro grau;
b) é assegurada a revisão, sempre
que ocorrer modificação do subsídio
dos Ministros dos Tribunais Superiores.
(4) ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
(A promulgação da Emenda deflagra
a eficácia imediata)A Associação
dos Magistrados Brasileiros, por sua vez, associada
a tal entendimento, invocando a eficácia
imediata do art. 29 da Emenda Constitucional n.
19/98, consoante o Ofício n. 134/98, enviado
a Supremo Tribunal Federal, assim se expressa:
"O teor da norma autoriza a interpretação
no sentido de que a promulgação
da Emenda deflagra a eficácia imediata
dos princípios e normas regentes do novo
sistema, cuja implantação se deve
promover desde logo, inclusive por razões
de moralidade administrativa e de gestão
estratégica dos recursos públicos,
postos em destaque na parte final do texto - "não
se admitindo a percepção de excesso
a qualquer título."(5) Juízes
Federais da 4ª Região (A INTERNET
é veículo de inter-relacionamento)E
agora, recentemente, extraído da INTERNET,
toma-se conhecimento de requerimento formulado
por magistrados federais da 4ª Região
(Porto Alegre), os quais tratam a matéria
com muita proficiência. É do aludido
requerimento os excertos que seguem: (Art. 39,
§ 4°, auto-aplicável, na parte
em que transforma em subsídio a remuneração
mensal)
"Assim procedemos - é do requerimento
- porque temos como aplicável direta
e imediatamente o disposto no parágrafo
4°, do art. 39, da Constituição
Federal, na redação que lhe deu
a Emenda Constitucional n. 19/98, na parte
em que transforma em subsídio a remuneração
mensal paga aos membros do Poder."
(Teto mínimo, o dos Ministros do STF)
"A eficácia é plena e imediata
em relação aos valores a serem pagos,
porque já existe legislação
ordinária prevendo a remuneração
dos ocupantes de cargos, no âmbito dos diversos
Poderes. A maior soma das atuais parcelas remuneratórias
percebidas pelos Ministros do STF constitui, hoje,
o teto mínimo dos atuais subsídios
a serem futuramente fixados."
(Atuação do legislador ordinário
somente para fixar o teto máximo)
"Assim, a atuação do legislador
ordinário é necessária tão-somente
para estabelecer os limites máximos para
a percepção dos subsídios,
mas não para impedir o pagamento de subsídios
com base nos valores já previamente fixados
por legislação infraconstitucional
anterior."
(Nem mesmo a recente deliberação
do STF infirma o entendimento)
"Assim sendo, desde a publicação
da Emenda Constitucional n. 19/98, o valor pago
mensalmente aos magistrados tem a natureza de
subsídio, e não de vencimentos.
"Saliente-se que essa conclusão não
infirma nem contraria o entendimento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal, na sessão administrativa
realizada em 24 de junho de 1998. Naquela sessão
o Supremo Tribunal Federal decidiu que, dos termos
do art. 39, § 4°, da EC n. 19/98, não
é possível desde logo restringir
direitos, ou seja, limitar imediatamente a
percepção de remuneração
aos parâmetros fixados na Emenda. Para tais
fins, a situação permanece inalterada,
tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal remetido
à norma constante do inciso XI do art.
37).
"Além disso, o Supremo declarou não
serem auto-aplicáveis apenas os arts. 37,
XI, e 39, § 4° da EC n. 19/98, mas não
fez com relação aos demais itens
daquela Emenda, que também se referem aos
subsídios. Daí conclui-se que a
decisão diz respeito unicamente à
impossibilidade de declaração de
um teto máximo aplicável aos três
Poderes."
(A boa hermenêutica não privilegia
a não-aplicabilidade)
"É conhecida lição de
hermenêutica a de que não se há
de privilegiar a interpretação que
leva à retirada da aplicabilidade das normas,
tanto infraconstitucionais quanto constitucionais,
especialmente destas últimas, sendo prevalecente
e imperiosa a exegese que leva a atribuir a cada
uma das normas jurídicas a maior eficácia
possível."
(A Emenda não é programática)
"Adotar-se entendimento contrário implicaria
negar vigência e eficácia à
Emenda Constitucional n. 19/98, convertendo-a
em norma meramente programática e destinada
exclusivamente a orientar o legislador infraconstitucional
na elaboração da lei, o que certamente
não foi o objetivo da Reforma Administrativa
(...)."
(Legislação anterior, não
conflitante, é aplicável)
"Neste particular, enquanto não implementada
a lei, deve-se considerar provisoriamente recepcionada
a legislação vigente ao tempo da
promulgação da Reforma Administrativa,
porque não há incompatibilidade
absoluta, devendo ser aplicada a legislação
anterior no que não conflitar com novo
texto constitucional"
(Teto a nível federal = R$ 12.720,00)
"(...) o valor do subsídio mensal de
Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado,
em hipótese nenhuma poderá ser inferior
ao maior pago atualmente a título de remuneração
aos Ministros, visto que a Reforma Administrativa
não autoriza a fixação em
valor menor que o atualmente percebido, incluídas
todas as parcelas remuneratórias.
"E esse valor já foi objeto de declaração
expressa do (...) Ministro Sepúlveda Pertence
(...), correspondendo, atualmente, a R$ 10.800,45
que, acrescida a gratificação eleitoral
(...) perfaz o total (...) de R$ 12.720,00 (...)."
1.4. A deliberação do STF
- comentário que se impõe
É estranho! O Excelso Supremo Tribunal
Federal que, a seu juízo, não teria
competência para, por ato declaratório
próprio, dispor sobre a integração,
em parcela única, das diversas parcelas
que compõem a remuneração
dos magistrados - é dos magistrados que
se cuida -, a despeito da imperatividade do art.
29 da Emenda, dá-se por competente, todavia,
para restaurar "o art. 37, XI, da Constituição,
na redação anterior" (sic),
posto que, se anterior, como assinala a
ata, deixaria de existir.
De fato, se o texto posterior, modificativo,
incidiu sobre o contexto anterior, derrogando-o,
integrou-se ele no universo jurídico a
que se destina, sem volta, salvo pelas vias próprias
(emenda constitucional), jamais por deliberação
interna dos Órgãos, aos quais, eventualmente,
caiba aplicá-lo. Outra a ilação,
se a norma não fosse auto-aplicável,
ela, então, não teria incidido.
Neste caso, o contexto dito anterior, passou a
ser, na verdade, o atual, mas ainda não
contaminado pela Reforma ( não auto-aplicável),
que aguardaria, então, nos termos da deliberação,
a lei ordinária de fixação
do subsídio para implementar-se.
Agrava a situação, outrossim, o
fato de que, sendo administrativa a deliberação,
sua abrangência é limitada ao Alto
Pretório que a adotou, interna corporis,
não podendo impor-se, como pretende, aos
servidores públicos, como um todo, nem
mesmo aos magistrados em geral, uns e outros,
por pressupostos próprios submetidos aos
efeitos do referido dispositivo constitucional.
Válidas, portanto, são as iniciativas
dos Estados que começam a tomar os seus
próprios caminhos para cumprir, a seu juízo,
a Reforma Constitucional naquilo que lhes toca.
2. Consumação da Reforma Constitucional
na dependência de lei ordinária -
inconveniências
Pelo visto, no particular, entretanto, a se dar
efeito erga omnes à aludida deliberação
do STF, a Reforma Constitucional só se
terá por consumada se impelida por lei
ordinária, vale dizer, com a sanção
do Presidente da República, que se transforma,
assim, por deliberação administrativa,
não jurisdicional, pelas mãos da
cúpula do Poder Judiciário, em árbitro
das deliberações soberanas do Congresso
Nacional, investido, válida e eficazmente,
do Poder Constituinte.
Mais, a teor do aludido entendimento condicionante,
a Reforma só se consolida mesmo, em verdade:
primeiro, se, à unanimidade, os quatro
presidentes nomeados no art. 48, XV, da CF, não
se desavierem na fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Imprevista
deliberação por maioria, desavindo
um deles, a iniciativa da lei fixadora do subsídio
se inviabiliza, ela que é sinalizada como
o móvel deste ponto sensível da
Reforma; segundo, se consenso dos presidentes
houver, o que é bem provável, viabilizada
a lei fixadora, ponto de partida para a implantação
da Reforma, esta, ainda assim, não estará
a salvo. Devolve-se a bola ao Congresso
Nacional, para que este, em sede de lei ordinária,
retome a matéria, e lhe dê a esperada
e conhecida seqüência que culmina com
a sanção do Presidente da República.
As inconveniências institucionais da deliberação
do Supremo Tribunal Federal, evidenciadas acima,
como sugerem algumas Associações
e até já praticam alguns Estados,
impõem aos aplicadores da Reforma a adoção
de vias que, legitimando as mudanças, produzam
os efeitos esperados, sem outras inserções
senão as que cuidem de sua execução,
partindo-se do pressuposto de que o legislador,
dando-se por satisfeito, exauriu os objetivos
a que se propôs. Todo o esforço,
então, é o de validar a lei, dando-lhe
força e vigor, sem mais perguntas e questionamentos.
Sob este enfoque, alvitra-se, portanto, com a
devida vênia, que a via adotada pelo STF
não é a que melhor responde à
auto-aplicabilidade do art. 29 da Emenda n. 19/98,
cuja determinação, em sede constitucional,
precisa ser adequadamente reverenciada, com o
apreço, certamente, da maioria vencida,
os eminentes Ministros Sepúlveda Pertence,
Carlos Veloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão,
nada desprezível, certamente!
Assim é que, para se aceitar o entendimento
do Excelso Pretório, manifestado, por maioria,
na citada Sessão Administrativa, há
que se qualificar, como inepto, o Congresso Nacional,
tanto que, no exercício de sua função
privativa, por excelência, que é
a de legislar, não foi capaz de produzir
uma Reforma imediatamente viabilizada; e qualificar,
também, como insensíveis, para não
dizer omissos, quantos que, tendo convivido com
o affaire, e até nele se envolvido,
direta ou indiretamente, deixaram de, formal,
ou informalmente, a tempo, advertir o Congresso
Nacional da inocuidade imediata das mudanças,
se mantida a redação enunciada.
Todavia, nada teve de inepto o Congresso Nacional,
nem inepta é a Reforma no ponto questionado.
Ela, a Reforma, incide em um universo jurídico
preexistente que a completa, e a complementa.
Ou melhor, ela, a Reforma, modificando, insere-se
em contexto preexistente, dando-lhe a modulação
superior que persegue. Basta querê-la, para
admiti-la. E como tal deve ser vista e interpretada.
Interpretar, diz-se, é revelar, sem nada
aditar, ou acrescentar, denunciando o que, em
existindo na norma, nela está oculto, porque
constam de outras normas, gerais ou especiais,
com as quais ela se identifica, e até complementa.
É assim, portanto, que deve ser visto o
texto em comento, para que se tenha a Reforma
como viabilizada, de pronto, sem vazios nem perplexidades.
Pois bem, interpretando as normas que focalizam
a Reforma, que não pode ser dada como frustrada
em seus objetivos, sob o ângulo teleológico,
vale dizer por sua alta finalidade, e por sua
razão de ser, induz-se o intérprete,
diante da imperatividade do art. 29, centro das
mudanças e não acessório
destas, a não desprezar, antes a buscar,
validamente, no contexto amplo do universo jurídico
nacional, fundamentos para sua viabilização,
os quais, certamente, foram levados em conta pelos
Constituintes ao elaborar e aprovar os textos
dados à lume.
Se é verdade, outrossim, que, para compor
conflitos, ao Juiz é lícito recorrer
à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito, quando omissa, lacunosa ou
obscura for a lei (CPC, art. 126; Lei de Introdução,
art. 4°), não é menos certo
que das mesmas prerrogativas possam servir-se
as autoridades administrativas quando, em circunstâncias
semelhantes, devam resolver problemas que se lhes
anteponham, se presentes os mesmos pressupostos.
O caso vertente, eventualmente, pode suscitar
a invocação de tais regramentos,
caso em que podem e devem ser utilizados, suprindo-se,
sem inovar, as deficiências eventuais dos
textos legislados, tendo em mente, como propósito
maior, a circunstância de que:
a) a lei que, como lei, retrata a vontade da
sociedade, presumidamente útil e conveniente,
não pode simplesmente ser posta de lado,
ignorada, sem que esforço algum se faça
para implementá-la;
b) as deficiências, quando se façam
presentes, nas mais das vezes subjetivas (a circunstância
de haver vencidos admite a asserção),
precisam ser supridas, sem novos apelos ao legislador,
para que as complemente, tanto que isto pode e
deve ser feito, por via de adequada e competente
interpretação dos textos, traduzida,
se preciso, por regulamentos, ou instrumentos
outros, tendo como norte, teleologicamente, seja
a intenção do legislador, a finalidade
e a razão de ser da lei.
Tanto procedem os argumentos ora expendidos que
soluções alternativas, juridicamente
válidas, podem guiar a sociedade, ou quem
suas vezes faça, para dar cumprimento imediato
à Emenda, tal como promulgada.
Isto posto,
3. As soluções
Tudo, na verdade, para esse efeito, passa-se
em um plano muito simples, detectável de
pronto, se houver vontade, não diria política,
mas sensibilidade institucional para, em aceitando
ou acatando a Reforma, deslanchá-la. Com
efeito.
Recapitulando, diz a CF nos artigos que a deliberação
excelsa sinaliza (nova redação do
art. 3°, art. 5° e art. 29 da Emenda):
Art. 3° (da Emenda):
"Art. 37. A Administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
"...
X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata
o § 4°, do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa, em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de
índices; ..."
Ou, distinguindo as duas situações
(magistrado/servidores):
1ª parte, aplicável aos servidores
em geral:
"X - a remuneração dos servidores
públicos (...) somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa, em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de
índices; ..."
2ª parte, aplicável aos magistrados:
"X - (...) o subsídio de que trata
o § 4°, do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa, em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de
índices;
"XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros
de quaisquer Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal."
Ou, distinguindo as duas situações
(magistrados/servidores em geral):
1ª parte aplicável aos servidores
em geral:
"XI - a remuneração
(...) dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, (...)
e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal" (em espécie = em
dinheiro).
2ª parte, aplicável aos magistrados:
"XI - (...) o subsídio (...)
dos menbros de quaisquer Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal" (em espécie
= em dinheiro).
"...
Art 5° ( da Emenda):
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
"...
"§ 4°. O membro de Poder, o detentor
de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI."
Art. 29 (da Emenda):
"Art. 29. Os subsídios, vencimentos,
remuneração, proventos de aposentadoria
e pensões e quaisquer outras espécies
remuneratórias adequar-se-ão, a
partir da promulgação desta Emenda,
aos limites decorrentes da Constituição
Federal, não se admitindo a percepção
de excesso a qualquer título."
Por sua vez, quatro foram as deliberações,
em sede administrativa, do Supremo Tribunal Federal,
distintas, mas integradas:
a) primeira, deliberou que "não
são auto-aplicáveis as normas do
art. 37, XI, e art. 39, § 4°, da Constituição,
na redação que lhes deram os arts.
3° e 5°, respectivamente, da Emenda n.
19/98, de 4 de junho de 1998, porque a fixação
do subsídio mensal, em espécie,
de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que
servirá de teto - nos termos do art.
48, XV, da Constituição, na redação
do art. 7° da referida Emenda Constitucional
n. 19, depende de lei formal, de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
e do Supremo Tribunal Federal";
b) segunda, "em decorrência disso,
o Supremo Tribunal Federal não teve por
auto-aplicável o art. 29 da Emenda n. 19/98,
por depender, a aplicabilidade dessa norma, de
prévia fixação, por lei,
nos termos acima indicados, do subsídio
de Ministro do Supremo Tribunal Federal";
c) terceira, "por qualificar-se, a
definição do subsídio mensal,
como matéria expressamente sujeita à
reserva constitucional de lei em sentido formal,
não assiste competência ao Supremo
Tribunal Federal para, mediante ato declaratório
próprio, dispor sobre essa específica
matéria";
d) quarta, deliberou-se, "também,
que, até que se edite a lei definidora
do subsídio mensal a ser pago a Ministro
do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão
os tetos estabelecidos para os três Poderes
da República, no art. 37, XI, da Constituição,
na redação anterior à que
lhe foi dada pela EC n. 19/98, vale dizer: no
Poder Executivo da União o teto corresponderá
à remuneração paga a Ministro
de Estado; no Poder Legislativo da União
o teto corresponderá à remuneração
paga aos Membros do Congresso Nacional; e no Poder
Judiciário à remuneração
paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal
Federal."
Comentando, en passant, constata-se que
a um só tempo, então, o Supremo
Tribunal Federal, em sessão administrativa,
(a) fulminou a Reforma Constitucional (não
auto-aplicável); (b) todavia, admitiu a
sua vigência, tanto que ela, a Reforma,
teria revogado o texto anterior do art. 37, XI,
ressuscitado, contudo, no mesmo ato, para prevalecer
enquanto o teto qualificado da nova ordem não
for editado; (c) legislou para os demais Poderes,
aos quais ditou comportamentos, ao lhes impor
o teto em ocaso, que elegera como saída
ao impasse gerado pela deliberação
que engendrara.
3.1. A solução alvitrada pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
É a que emerge da deliberação,
em sede administrativa, de 24.06.98, assaz comentada.
Adiada a aplicabilidade para as "calendas gregas".
A urgência que o País (ou a mídia)
vinha reclamando ficou comprometida com a deliberação,
que vem sendo questionada por amplos setores da
sociedade.
3.2. A solução alvitrada pela Presidência
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Coincide com a do Supremo Tribunal Federal, manifestada
no Processo n. 105672-98.7, despacho de 17.07.98,
que indefere requerimento formulado pelos diversos
magistrados. Segundo entende o eminente Desembargador
João Martins:
"(...) o art. 29 da Emenda Constitucional n.
19/98 não é auto-aplicável,
dependendo a adequação dos requerentes
de posterior publicação de lei,
de modo que impossível se torna a regulamentação
da matéria por via de simples resolução
normativa."
Não pleitearam os magistrados, todavia,
fosse editada Resolução consubstanciando
o subsídio, mas a adequação
da respectiva remuneração, sob a
denominação correspondente, englobando
vencimentos e vantagens, segundo o escalonamento
previsto nas leis estaduais, que respeita as diferenças
previstas na Constituição (antes
e depois da Emenda n. 19/98).
Na expectativa do advento da definição
em lei do teto geral, fixa-se na recomendação
do Colégio Permanente de Presidentes, tomada
em 25-26/jun/98, que é a de aguardar o
projeto-padrão que, disciplinando as novas
regras de remuneração dos magistrados,
em elaboração por Comissão
designada, possa vir a ser adotado pelos Tribunais
do País.
Respeita-se - e compreende-se - o posicionamento
da ilustre Presidência, mesmo porque retrata
o consenso do Colégio de Presidentes. Se
não atende às expectativas, revela,
todavia, ao menos indiretamente, em face da presteza
com que despachou a postulação dos
magistrados, o propósito de, ensejando
o recurso, ver logo examinado o affaire
pelo douto Órgão Especial, onde
espera-se que do debate, democrático e
abrangente, surjam as luzes que contemplem a solução
por todos aguardada.
3.3. A iniciativa, por enquanto isolada, de um
grupo de magistrados catarinenses - fundamentos
De fato, um grupo de magistrados, inconformados
com este posicionamento que, de alguma forma,
retarda a aplicação da Reforma no
âmbito estadual, adotando o caminho indicado
pela AMB, outras Associações e,
objetivamente, por alguns Estados, ora postulam,
administrativamente, junto à Presidência
do TJSC, outra solução.
Através de requerimento, demandam a imediata
adequação da respectiva remuneração
(subsídios), mediante a aplicação,
integrada, da legislação anterior,
recepcionada, complementar e ordinária,
sob o comando da Reforma, segundo alegam perfeitamente
harmonizável à situação.
Com efeito.
Dentre as alegações formuladas
na peça inaugural, com que se expressaram,
anotaram-se os fundamentos do recurso interposto
perante o Órgão Especial do Tribunal
de Justiça:
a) como mais importante, por envolver a execução
orçamentária, as responsabilidades
dos ordenadores de despesas, os direitos e as
garantias da magistratura, aquela que atinge a
remuneração dos magistrados, agora
despida das vantagens ditas pessoais, que engordam
os contracheques da magistratura, intangíveis
pelos princípios que informam o direito
adquirido, por isso incorporáveis, se eventualmente
derrogada a legislação que os informa,
inacessíveis até por revisão
constitucional não derivada, a teor do
art. 60, § 4°, inciso IV, da Constituição.
b) o pleito em causa pôs em destaque maior
o art. 29 da aludida Emenda Constitucional n.
19/98, in verbis:
"Art. 29. Os subsídios, vencimentos,
remuneração, proventos da aposentadoria
e pensões e quaisquer outras espécies
remuneratórias adequar-se-ão, a
partir da promulgação desta Emenda,
aos limites decorrentes da Constituição
Federal, não se admitindo a percepção
de excesso a qualquer titulo."
Dita norma maior, de aplicação imediata,
ao que se infere do seu contexto, não permite
que, a partir da referida Emenda, reste situação
diversa da que ela preconiza, haja vista a ênfase
do contexto: "Os subsídios (...) adequar-se-ão
(...) aos limites decorrentes da Constituição
Federal (...)."
O paradigma para efeito de adequação
da remuneração dos recorrentes,
a teor da Lei Estadual n. 6.741, de 18.12.85,
recepcionada, seria a atual remuneração
dos Desembargadores, considerados os respectivos
vencimentos, mais as vantagens com assento legal
percebidas, intocáveis por leis posteriores,
todas elas, por isso, automaticamente incorporadas,
EM PARCELA ÚNICA, sob a simplificada denominação
de SUBSÍDIO.
Acode aos recorrentes, todavia, bem examinada
a situação, de que à vantagem
incorporada outras podem ter assento, como seja
aquela que emerge da aplicação da
última parte do art. 84 do citado Estatuto
dos Funcionários Públicos, percebidas
pelos magistrados que contam mais de trinta e
cinco anos de serviço, ainda vigente, porquanto
não afetada pelas leis subseqüentes
que dispõem sobre adicionais por tempo
de serviço (à data da Reforma: Lei
n. 7.819, de 12.12.89), da ordem de R$ 11.400,00,
compreendendo vencimentos, adicional por tempo
de serviço, incluído o de permanência
(desprezado, se for o caso, os excessos infringentes
do teto maior - subsídio dos Ministros
do STF).
Releva notar que, in casu, não
foi considerada a gratificação eleitoral,
cuja inclusão foi admitida pelo Ministro
Sepúlveda Pertence, quando Presidente do
STF, e que agora vem sendo pleiteada pelos Juízes
Federais da 4ª Região (Porto Alegre).
Administrativo o pleito, nada impediria, todavia,
que a autoridade competente, ex officio,
a considere, se for o caso, ao decidir.
A teor do art. 40, § 4°, da Constituição
Federal, e do art. 30, § 3°, da Constituição
do Estado, reitera-se, a nova situação
aplica-se aos inativos, intangível a respectiva
situação por alterações
posteriores, o que está sendo considerado.
Os fundamento para o pedido então formulados,
a título de justificação,
são aqueles mencionados no item 1.2., retro.
3.4. A solução então afinal
recomendada e adotada
Pois bem, diante do quadro geral apresentado,
se, de fato, não é auto-aplicável
a Reforma, nos pontos assinalados, ela - meramente
programática - por enquanto não
existe, não integra o universo jurídico
nacional em termos de poder modificar o status
quo.
Mas bem combinadas as situações,
entretanto, dúvida não há
de que a Reforma, tal como aprovada, pode ser
acolhida. É a opção que se
fez:
- Valida-se (ou convalida-se) a Reforma, para
que o subsídio (provisório) se
instale. Parâmetro? A soma dos vencimentos
e vantagens atuais dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, com ou sem o penduricalho eleitoral, passa a ser, por ato declaratório
do STF, o subsídio básico, provisório
(qualificação que tem sido sugerida),
tendo como fundamento a imperatividade do art.
29 da Emenda n. 19/98, que precisa ser obedecida, dado que fulmina, de modo peremptório,
de um lado os excessos perseguidos,
- e de outro, manda proceder, na forma que
couber, a adequação da situação
vigente, a partir do seu advento, e não
a partir da fixação do teto qualificado,
teto esse prescindível para dito efeito,
segundo, aliás, o próprio entendimento
do STF, quando restabelece o antigo, a teor
das normas - para ele - em ocaso, a fim de
que a ordem jurídica, que nele tem assento,
não fique comprometida pelos vazios legais
que a sua falta eventualmente possa suscitar.
Então, repete-se, o procedimento,
pelo Superior Tribunal de Justiça e demais
Tribunais Superiores,
pelos Tribunais não superiores, entre
estes os de Justiça, e por quantos mais constituam parâmetros
institucionais, da forma mais abrangente, para
os magistrados, completada fica a legislação
vigente, complementar ou ordinária, nacional,
federal, estadual.
Assim, ter-se-á, certamente, como aplicada
a Reforma, tal como desejou o Congresso Nacional,
e esperava a sociedade como um todo!
É isto, afinal, que estão pleiteando
os magistrados, sobretudo os do primeiro grau,
mais diretamente afetados pela Reforma, que tem
o grande mérito de pôr fim, uma vez
por todas, à falaciosa notícia
legislativa, que aos menos informados impressiona,
qual seja a de que, no âmbito judiciário,
a diferença entre a menor remuneração
(Juiz Substituto) e a maior (Desembargador) é
a da ordem de trinta por cento, quando, pela via
do adicional de tempo de serviço, já
chegou a mais de 140%, e, atualmente, conforme
a situação em um e outro Estado,
varia, aproximadamente, de 50% a 100%, a despeito
do princípio: para igual serviço,
igual remuneração. As diferenças,
se recomendáveis, devem ser simbólicas,
tão-só para caracterizar e ilustrar
a pirâmide, que registra os acessos da carreira.
Ao arremate, se a boa remuneração,
na base, por si só, não é
a garantia de um Judiciário de mais qualidade,
é, todavia, de um Judiciário de
mais quantidade, o que significa mais agilidade,
dinamismo e produtividade!
ANÁLISE DA REFORMA CONSTITUCIONAL
1. Legislação confrontada
Para efeito da análise é considerada
a legislação anterior e a atual,
constitucional e infraconstitucional.
2. A reforma constitucional e a remuneração
dos magistrados
2.1. A legislação, em parte ainda
em vigor, anterior à Emenda
2.1.1. Constituição Federal
A Constituição Federal, ocupando-se
do tema, assim dispõe:
a) no art. 37, caput: submetem-se os magistrados,
como integrantes do Poder Judiciário, ao
elenco dos direitos e deveres evidenciados nos
respectivos incisos: teto (XI); isonomia (XII);
irredutibilidade (XV); acumulação
(XVI e XVII);
b) no art. 39, § 1°: isonomia;
c) no art. 40, § 4°: revisão
geral dos proventos, sempre que houver alteração
na remuneração dos servidores em
atividade, na mesma proporção, e
condições;
d) no art. 93, V: os vencimentos dos magistrados
serão fixados com diferença não
superior a 10% (dez por cento) de uma para outra
das categorias da carreira, não podendo,
a título nenhum, exceder os dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
e) no art. 95, III: os Juízes gozam da
garantia de irredutibilidade de vencimentos, respeitado
o teto previsto no art. 37, XI, sujeitando-se,
outrossim, ao pagamento dos impostos gerais;
f) no art. 95, parágrafo único:
assegura o direito de exercer outro cargo ou função,
desde que de magistério;
OBS.: Como o exercício da judicatura eleitoral
não é como tal classificável,
significa que este outro cargo, de Juiz Eleitoral,
não é autônomo, sendo, portanto,
parte indissociada do principal.
2.1.2. Constituição do Estado
Naquilo que pertine, dispõe a Constituição
do Estado:
a) no art. 23, II: teto máximo e mínimo
de remuneração, que não pode
ser, na área do Judiciário, superior
à de Desembargador;
b) no art. 23, III: isonomia entre a remuneração
do subsídio de Deputado Estadual e o vencimento
de Desembargador;
c) no art. 26, § 1°: a isonomia remuneratória
ressalva "as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho";
d) no art. 30, § 3°: isonomia de proventos
e vencimentos;
e) no art. 40, VIII: atribui à AL competência
para fixar a remuneração dos Deputados,
que não podem exceder, todavia, a estabelecida
para os Deputados Federais, a qualquer título;
f) no art. 78, V: os vencimento dos magistrados
serão fixados com diferença não
superior a 10% (dez por cento) de uma para outra
categoria da carreira, não podendo exceder,
a título nenhum, os dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
g) no art. 80, I: função de magistério,
acumulação permitida;
h) no art. 80, II: irredutibilidade de vencimentos;
i) no art. 81: autonomia administrativa e financeira
do Poder Judiciário;
j) no art. 83, IV, "c": iniciativa privativa
para projetos de lei sobre a fixação
de vencimentos dos magistrados;
2.1.3. Lei Orgânica da Magistratura Nacional
- LOMAN
A LOMAN, por sua vez, dispõe:
a) no art. 32: é assegurada a irredutibilidade
de vencimentos, sujeitos, contudo, aos impostos
gerais;
b) no art. 61, parágrafo único:
a magistratura de primeira instância não
pode perceber menos de dois terços dos
vencimentos dos magistrados de segunda instância;
c) no art. 63, 1ª parte: os vencimentos
dos Desembargadores não serão inferiores
aos dos Secretários de Estado;
d) no art. 63, 2ª parte: os vencimentos
dos Juízes não podem ser inferiores
a dois terços dos vencimentos dos Desembargadores,
e a diferença de uma entrância para
outra não poderá ser superior a
vinte por cento;
e) no art. 63, § 2°: para efeito da
equivalência são excluídos
do cômputo "apenas as vantagens de caráter
pessoal, ou de natureza transitória";
f) no art. 65: além dos vencimentos os
magistrados podem perceber, entre outras vantagens
"pessoais": ajuda de custo para moradia; representação;
gratificação por prestação
de serviço eleitoral (1); gratificação
adicional, por tempo de serviço (2).
OBS.: (1) O pagamneto de gratificação,
e não de vencimentos, justifica o entendimento
de que não se trata de atividade autônoma.
(2) O limite de cinco por cento por qüinqüênio,
não superior a sete, foi derrogado com
o advento da Lei Federal n. 2.019, de 28.03.83,
que insituiu o chamado "efeito cascata",
fulminado pelo art. 37, XIV, da CF/88, substituído,
depois, pela Lei n. 7.721, de 06.01.89, não
se tendo restabelecido com o retorno, na área
federal, à situação anterior,
a teor do art. 2°, § 3°, da Lei de
Introdução ao Código Civil.
2.1.4. A legislação ordinária
A legislação ordinária assegura
aos magistrados, como um todo, a percepção
de vencimentos, no plural, o que compreende, segundo
a doutrina consagrada pela jurisprudência,
o vencimento propriamente dito e as vantagens
pessoais permanentes, excluídas,
portanto, as transitórias (gratificação
pelo exercício de cargos de direção/diárias/ajuda
de custo/salário-família/gratificação
por serviço à Justiça Eleitoral
e do Trabalho/magistério em cursos de preparação
de magistrados/efetivo exercício de comarcas
de difícil provimento/auxílio-moradia).
Todavia, o vencimento-base guarda relação,
por disposição constitucional, com
os subsídios dos Deputados Estaduais, pelo
que percebam, para esse efeito, a qualquer título.
O escalonamento da carreira, por sua vez, traçado
pela Lei n. 6.741, de 18.12.85, tendo como paradigma
o vencimento dos Desembargadores, é o seguinte:
Desembargadores ..................100,00%
Juízes de 4ª entrância (A)
........90,00%
Juízes de 3ª entrância (B)
........85,50%
Juízes de 2ª entrância (C)
........81,22%
Juízes de 1ª entrância (D)
.........77,16%
Juiz Substituto ...........................73,31%
Obs.:
(A) Entrância Especial
(B) Entrância final
(C) Entrância intermediária
(D) Entrância inicial Ao vencimento, assim
estabelecido, são acrescidas vantagens,
ditas pessoais, presentes também no STF,
admitidas pela LOMAN, como é o caso do
adicional por tempo de serviço.
3. Reforma Constitucional
A Reforma Constitucional (Emenda n. 19/98), por
sua vez, inserindo-se no contexto, estabelece:
a) no art. 27, § 2°: o subsídio
dos Deputados Estaduais serão fixados na
razão de, no máximo, setenta e cinco
por cento do estabelecido para os Deputados Federais,
em parcela única, sem penduricalhos (art.
39, § 4°);
b) no art. 37, X: a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio
(art. 39, § 4°) somente podrão
ser fixados por lei específica, assegurada
a revisão anual;
c) no art. 37, XI: a remuneração
e o subsídio (...) dos membros dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais
de qualquer outra natureza, não poderão
exceder, em espécie, o subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
d) no art. 37, XV: o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis;
e) no art. 37, XVI e XVII: é mantido o
direito à acumulação, nas
situações indicadas, compreendendo
empregos e funções, inclusive os
exercidos em órgão descentralizados;
f) no art. 39, § 4°: a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselhos de política
remuneratória, esclarecendo o § 4°
que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória,
obedecidos os incisos X e XI do art. 37.
g) no art. 93, V: o subsídio dos Ministros
dos Tribunais Superiores corresponderá
a 95% do subsídio mensal fixado para os
Ministros do STF;
- O subsídio dos demais magistrados
serão fixados e escalonados, em nível
federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional,
- Não podendo a diferença entre
uma e outra ser superior a 10% ou inferior a
5%,
- Nem exceder a 95% do subsídio mensal
dos Ministros dos Tribunais Superiores, respeitado
o teto.
h) no art. 95, III: os Juízes gozam da garantia
da irredutibilidade do respectivo subsídio;
i) no art. 96, II: compete privativamente (...)
aos Tribunais de Justiça propor à
AL (sic), (...) a remuneração
dos Juízos que lhes são vinculados,
bem como a fixação do subsídio
de seus membros e dos Juízes, inclusive
dos Tribunais inferiores, onde houver; j) no art. 96, § 1°: a concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
(...) só poderão ser feitas:
- se houver prévia dotação
orçamentária suficiente;
- se houver previsão na lei de diretrizes
orçamentárias;
k) no art. 169: a despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Finalizando, a Emenda insere, no seu art. 29,
uma disposição extremamente relevante,
visando conter o aumento de despesa, mas que funciona,
igualmente, para prevenir o decesso:
"Art. 29. Os subsídios, vencimentos,
remuneração, proventos da aposentadoria
e pensões e quaisquer outras espécies
remuneratórias adequar-se-ão, a
partir da promulgação desta Emenda,
aos limites decorrentes da Constituição
Federal, não se admitindo a percepção
de excesso a qualquer título." *** |